O PROCESSO CIVIL
Por: BARBOLETA96 • 26/6/2017 • Dissertação • 861 Palavras (4 Páginas) • 226 Visualizações
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UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL- CARVI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL- PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
PROFESSOR: JEFERSON DYTZ MARIN
ALUNA: ANDRESSA ZARSCKE SGARBOSSA
SÍNTESE DO CAPÍTULO 7
A (NOVA) RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA: A PREVISÃO DO ARTIGO 525 parágrafo 12º, E ARTIGO 525 parágrafo 5º: A POTENCIALIZAÇÃO DO EFEITO VINCULANTE (PREDATÓRIO) DAS DECISÕES.
BENTO GONÇALVES, MAIO DE 2017
A (NOVA) RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA: A PREVISÃO DO ARTIGO 525 parágrafo 12º, E ARTIGO 525 parágrafo 5º: A POTENCIALIZAÇÃO DO EFEITO VINCULANTE (PREDATÓRIO) DAS DECISÕES.
A relativização da coisa julgada é o mais novo representante dos veículos propagadores do efeito vinculante das decisões que tem como premissa e consequência a defesas dos conceitos universais e a concepção do panóptico jurídico. Esta atua no sentido de evitar a dupla prestação jurisdicional, tendo íntima relação com os institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Neste sentido criaram-se regras de interpretação absoluta, vitimando a verdade almejada pelas partes, as que são amadurecidas pelo contraditório e pala argumentação tecida durante o transcurso do feito. É importante frisar que o instituto da coisa julgada firma-se na segurança jurídica e tem como consequência o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Esse instituto impede que a nova lei retroaja para alcançar os atos já submetidos à apreciação.
A relativização da coisa julgada equipara-se com a súmula vinculante, com ás leis dos recursos repetitivos, com as súmulas impeditivas de recursos e com o filtro perigoso que os tribunais tem realizado. Contudo, algumas vezes a mitigação da lei é que produz a medida de justiça, revelando-se apropriado para a consideração da relativização da coisa julgada fundada em decisões posteriores. Esta relativização calcada no artigo 525 parágrafo 12º se denota uma (des)temporalização do direito.
A desconsideração da coisa julgada é fruto de uma estandardização e representando um franco ultraje à expectativa que se funda o direito permitindo a retroatividade da jurisdição a respeito de questões oriundas. Do ponto de vista jurisprudencial os julgados firmam-se na garantia da justa indenização e, em regra, também denunciam as inadequações do julgamento provocadas pela retenção indevida dos autos pelas partes, entre outras causas.
É reconhecida, a possibilidade de desconsideração posterior ao trânsito em julgado da sentença comprovadamente nula, inexistente e mesmo ineficaz, embora não avançasse de forma pormenorizada ao procedimento. A reativação tutelada nos artigos m525 e 535 do CPC encontra-se submersa nesse peseudo do princípio da igualdade[a].
Segundo Taruffo a valorização do caráter funcional do processo civil assegura uma efetividade no sentido de agregar uma dimensão econômica que viabilize o alcance do jurisdicionado através de meios executivos de assistência jurídica. Mazzilli aponta cuidados no tocante à arguição de injustiça e admite a desconsideração da coisa julgada apenas para o caso de sentenças inconstitucionais transitadas em julgado. Já para o processualista Nery Júnior a relativização deve ser descartada, pois há a insegurança geral provocada pela quebra da autoridade da coisa julgada, a qual acaba fragilizando o seu reconhecimento.
A coisa julgada segundo Liebman é mais que um efeito de sentença, é uma qualidade que a imuniza, dando vazão à estabilidade da demanda. A incompatibilidade com a teoria base que motivou a calenda da relativização da coisa julgada no Brasil demostra, mais uma vez, que a pretensão é fruto da estandardização da causa, gestando mais um instrumento da padronização das decisões aplicado verticalmente.
A coisa julgada encontra íntima relação com o devido processo legal, o direito á ampla defesa e o contraditório, que também constituem garantias pétreas, inclusive com função asseguradora da democracia e com propósito antitotalitário.
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