O PROCESSO CIVIL
Por: ingridbcadena • 2/12/2020 • Trabalho acadêmico • 4.389 Palavras (18 Páginas) • 109 Visualizações
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UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
AVALIAÇÃO 1º GQ DA DISCIPLINA DE PROCESSO CIVIL III
Aluna: Ingrid Braga Cadena – 2/4 AB – TURMA: 608 – MP52
(matrícula nº 2017102543)
Prof. João Braga
Recife, 27 de abril de 2020.
- No que tange ao princípio da voluntariedade, é possível a desistência recursal no âmbito do (i) recurso especial repetitivo; e (ii) do recurso especial? Quanto ao agravo interno, ao agravo em recurso especial e ao agravo em recurso extraordinário, é possível a impugnação parcial, tal como prescreve o disposto no art. 1002 do CPC?
O princípio da voluntariedade é um princípio cujo aponta que o recurso não é uma imposição legal ou mesmo uma obrigação das partes. As partes não estão obrigadas a interpor recursos contra as decisões, por mais que sejam contrárias a ela, cabe a parte decidir se ela deseja interpor o recurso ou não. A sentença após decorrido o prazo recursal torna-se imutável dentro deste processo, a ausência de recursos demonstra a aceitação da parte pela decisão proferida. Destaca-se a ressalva do caso da remessa necessária que é um caso excepcional, onde o reexame da decisão não depende de vontade da parte, basta a sentença proferida se enquadrar em uma das hipóteses do 496, I CPC, que está será submetida ao reexame obrigatório do tribunal. Por conseguinte, é visualizado como poderá ter consequências para parte vencida os efeitos de uma não interposição de recursos em prazo hábil. Observe, entretanto, que o reexame/remessa necessário não possui natureza de recurso, porque não há condicionamento da medida à vontade da parte. Por ser ato voluntário, segundo o art. 998 do CPC cabe as partes também, desistir a qualquer tempo de recurso que já tenham interposto. E não precisarão para isso de anuência do recorrido ou de litisconsortes. Entretanto, destaca-se o Parágrafo único que diz que mesmo com a desistência do recurso, poderá haver a análise da questão cuja repercussão geral fora reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Lê-se artigo mencionado:
Art. 998 do CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Assim, pode-se dizer que Tribunais Superiores podem interferir na desistência do recurso, inclusive afirmando que a dimensão da controvérsia jurídica ultrapassa o interesse das partes, sendo de interesse social.
Quanto ao caso específico da resolução de demandas repetitivas, segundo o art. 976 CPC, diz-se que a desistência ou abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. Ainda que o Ministério Público, como fiscal da lei, deverá intervir obrigatoriamente no incidente e deverá assumir a sua titularidade em caso de desistência ou abandono. Lê-se o art. 976, I, II, §1º, §2º.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
Recentemente em 2018, o Superior Tribunal de Justiça em um de seus julgamentos ratificou o direito de desistir do processo, porém dado a verificação da existência de interesse público, este deveria ter julgamento, mediante decisão fundamentada, para possibilitar a apreciação da questão de direito. Então, se colocou que o CPC, ao autorizar o julgamento do mérito de recursos repetitivos após a desistência das partes, permite também implicitamente que todos os recursos especiais sejam igualmente julgados após a desistência do recurso, desde que este ato seja representativo do interesse público. Vide o julgado (sua ementa e acórdão):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Ação ajuizada em 18/05/15. Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2. Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 4. Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 7. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9. O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10. A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11. A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde. Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico. Configurado o dano moral passível de compensação. 12. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais.
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