O PROCESSO CIVIL
Por: Nub23022 • 29/9/2021 • Projeto de pesquisa • 456 Palavras (2 Páginas) • 95 Visualizações
FAI-FACULDADE DE IPORÁ
DIREITO 6° PERÍODO NOTURNO
DISCENTE: ANDRESSA PIRES S. GONÇALVES
DOCENTE: ANA PAULA
CASAMENTO NUNCUPATIVO (ART.1540 E 1541 DO CC)
O casamento Nuncupativo é caracterizado no caso em que um dos contraentes se encontrar em iminente risco de vida tendo em vista a urgência e não for possível obter a presença de autoridade na qual celebra o ato nem a de seu substituto. Neste caso é necessário a presença de 6 testemunhas que não possuam nenhum vínculo com os nubentes, que não tenham nenhum grau de parentesco em linha reta ou colateral até em segundo grau.
No caso de moléstia grave que dispõe expressamente o artigo 1539:
No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. § 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. § 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado ".
Nesta situação é dispensável o processo preliminar de habilitação, exigindo somente a presença das testemunhas que saibam ler e escrever além da presença do presidente do ato ou na falta do presidente qualquer substituto. Já o nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá celebrar mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais segundo o art 1542 do CC.
As testemunhas precisam declarar que:
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
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