O PROCESSO CIVIL (EXECUÇÃO)
Por: giferreira • 2/6/2015 • Trabalho acadêmico • 9.644 Palavras (39 Páginas) • 206 Visualizações
PROCESSO CIVIL (EXECUÇÃO)
Acadêmicos:
- O que é um despacho ou despacho de mero expediente?
No sistema jurídico brasileiro, é o ato processual do juiz que dá andamento ao processo, sem decidir incidente algum. Difere o despacho dos outros atos praticados pelo juiz - decisão interlocutória e sentença - pelo seu caráter meramente instrumental, visando o contínuo caminhar do processo em busca de uma solução definitiva. Logo, do despacho não cabe recurso, diferentemente da decisão interlocutória e da sentença. Já o despacho de mero expediente é espécie de despacho grandemente descaracterizado pela inserção o do atual § 4º do Art. 162, pela L. 8.952, de 13.12.1994, que transferiu a prática dos atos meramente ordinários do processo para o servidor competente, embora com supervisão do magistrado. Irrecorrível art. 504 CPC.
- O que é decisão interlocutória?
Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que, conforme art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil, decide uma questão incidente, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). A questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido (questão principal) seja concedido. Conforme art. 522 do Código de Processo Civil Brasileiro, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias no direito processual civil brasileiro é o agravo, que pode ser de duas espécies: agravo retido e o agravo de instrumento. Por intermédio da Lei Nº 11.187, de 19 de outubro de 2005, foi modificada a redação do art.522 do Código de Processo Civil, de forma que, a partir da vigência dessa norma, as decisões interlocutórias não podem mais ser impugnadas por meio do agravo de instrumento, mas somente pelo agravo retido, salvo quando: a) exista o risco de a decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação; b) nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida.
- O que é sentença?
Deve-se entender a sentença como o ato do juiz pelo qual o mesmo julga a causa em seu mérito de forma parcial ou plena, rejeitando ou provendo seus pedidos (em sua totalidade ou não) ou, ainda, quando for o caso, é o ato do juiz pelo qual o mesmo extingue o processo, sem julgar-lhe a causa, por uma das causas do art. 267 do CPC.
Sem resolução de mérito (art. 267 CPC) - extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por meio do processo. Não põe fim ao processo, pois ainda caberá recurso dessa decisão. Gera coisa julgada meramente formal, o que possibilita ingresso de nova ação pretendendo o mesmo objetivo, desde que sanados os eventuais "vícios" que levaram à extinção sem resolução de mérito. É também chamada de terminativa.
Com resolução de mérito (art. 269 CPC) - são as que resolvem o litígio, dão uma resposta (tutela) à necessidade das partes no caso concreto. Pode ser atacada por ação rescisória. Gera coisa julgada material, o que impossibilita ingresso de nova ação para decidir o mesmo mérito. É também chamada de definitiva
- O que é e quais são as condições da ação?
As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede).[1] São condições presentes tanto no processo civil quanto no penal (embora, neste último, existam ainda as chamadas condições específicas de procedibilidade, como por exemplo a necessidade de representação na ação penal pública condicionada). São 3 as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir; Legitimidade das partes.
A falta de qualquer uma dessas condições importará no final do processo (extinção do feito, no jargão jurídico) em que o juiz emite uma sentença em que não será analisado o mérito (quando o Juiz decide sobre o conflito apresentado), declarando o autor carente de ação. Nestes casos poderá ser ajuizada outra ação sobre o mesmo conflito, corrigindo a falta anteriormente apresentada.
Possibilidade jurídica do pedido: Para ser apreciado, o pedido não pode ser excluído a priori do ordenamento jurídico. É o que ocorre, por exemplo, em uma ação de divórcio em um país que não prevê tal possibilidade. No Brasil, pode-se citar também a cobrança de dívida de jogo. São casos em que o Estado se nega a dar a prestação jurisdicional, considerando o pedido juridicamente impossível.
Interesse de agir: Ainda que o Estado tenha sempre o interesse na jurisdição como forma de garantir a paz e a ordem, o interesse de agir se assenta na conveniência que a ação possa trazer um resultado útil, sendo avaliada a necessidade e a adequação da ação judicial.
Legitimação ad causam ou qualidade para agir: A parte autora da ação deve ser a titular do direito que está a exigir, devendo ter no pólo passivo da ação aquele que é o titular da correspondente obrigação. Art. 3 CPC "Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”. No Brasil o art. 6º do Código de Processo Civil trata da legitimidade ativa: "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei", existindo os casos de legitimação extraordinária, ou substituição processual. A Constituição Federal de 1988 ampliou consideravelmente a abrangência desse art. 6º, especialmente por prever vários casos de proteção a interesses difusos e coletivos.
- O que e para que servem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos?
Conceito: São requisitos necessários à existência e validade da relação processual. Vale ressaltar, que segundo o entendimento do mestre J. J. Calmon de Passos, os pressupostos distinguem-se dos requisitos da seguinte maneira: os primeiros seriam "supostos prévios e anteriores a serem satisfeitos, com vistas à existência ou validade de um ato ou de um negócio jurídico, relação jurídica ou situação jurídica", os segundos "condição a ser previamente satisfeita para alcançar um certo fim preestabelecido na norma".
Os pressupostos processuais podem ser subjetivos, quando dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual: juiz e partes; ou objetivos, quando tratam da subordinação do procedimento às normas legais e da inexistência de fatos impeditivos.
- Pressupostos subjetivo
Dizem respeito à existência do órgão com jurisdição, à capacidade dos sujeitos de serem partes e à postulação. Órgão com jurisdição.
A) Investidura do juiz
A relação processual somente torna-se válida caso o juiz tenha sido investido na jurisdição de forma legal (princípio da investidura e juiz natural).
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