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O Parecer Administrativo

Por:   •  17/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.445 Palavras (6 Páginas)  •  390 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

Requerimento de impedimento da demolição e encerramento de atividade desenvolvida, por usucapião em área de bem público. Código Civil, Doutrina e Súmulas STF, STJ, TRF. Pedido não encontra fulcro legal.

Trata-se de consulta formulada pela autoridade competente a respeito do requerimento administrativo impetrado por João da Silva, com a finalidade de impedir a concretização da demolição e o encerramento da atividade desenvolvida pelo requerente, em área de bem público do Estado da Bahia

Relatório

É o relatório, apuração fruto do quanto exposto nos autos, tendo como núcleo do enredo, fato em que o Sr. João da Silva, tendo cumprido, a seu ver, os critérios estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro, para apropriar-se de imóvel a título da usucapião, pede a suspensão da notificação demolitória promovida pelo Estado da Bahia, que se embasa, por sua vez, no seu exercício regular de atividade fiscalizatória, quando constatou, também sob sua égide, construção irregular.

Usando, portanto, o Estado da Bahia de seu legítimo Poder de Polícia, que a saber, conceitua-se como uma atividade realizada pelo Estado com função de limitar o exercício de direitos individuais em benefício do interesse público. O Poder de Polícia tem como atributos a discricionariedade, a coercibilidade e a autoexecutoriedade. A discricionariedade é a margem de escolha, no caso concreto, para a manifestação do Poder de Polícia, ou seja, é a escolha, pelo agente público, de como o Poder de Polícia irá se manifestar em determinado caso. A coercibilidade é um meio indireto que a Administração Pública poderá se utilizar para fazer com que o particular se comporte de acordo com o interesse público, este que se sobrepõe ao interesse particular, de forma a coagir o particular. A autoexecutoriedade são os meios diretos de atuação do Poder de Polícia que independe da concordância do particular nem de previa autorização judicial. A autoexecutoriedade se divide em exigibilidade e executoriedade. Esta consiste na faculdade da Administração Pública de realizar diretamente a execução forçada e aquela resulta da possibilidade que tem a Administração Pública de dispensar a ida preliminarmente ao judiciário para impor o seu interesse ao administrado. Os meios de atuação do poder de polícia em sentido amplo envolvem o poder legislativo e o poder executivo. O legislativo é quem irá estabelecer por meio de lei as limitações administrativas, enquanto o executivo concretizará, no caso concreto, as limitações administrativas.

Embora, apresentem-se como fatos relevantes a argumentação que o ato de demolição seria nulo, ante a ausência de indispensável autorização judicial prévia; que a propriedade era do Sr. João da Silva, e não mais do Estado da Bahia, pois teria se operado a usucapião; que em razão disso, a Administração Pública não poderia limitar o uso da propriedade, pois se tratava de direito inviolável; e que o sustento do Sr. João e de sua família era extraído daquele local, pois era onde funcionava sua oficina.

Acontece que, não se provém usucapir contra bem público. Passo em que, apesar de sensíveis ao fato social em questão, nos ateremos aqui à condição legal aplicada ao caso.

Passo à Fundamentação.

Fundamentação

Fora alegado pelo Sr. João da Silva que o (I) ato de demolição seria nulo, já que precisaria indispensavelmente de prévia autorização judicial. O referido ato não necessita de autorização judicial por se tratar do atributo da autoexecutoriedade do poder de polícia, portanto, sendo dispensável a referida autorização. Ainda aqui cabe recorrer ao entendimento da SÚMULA Nº 263 do STF que versa que O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião. Ora se o Estado antes não reclamou sua posse, assim também não o fez o requerente.

A alegação de (II) que a propriedade lhe pertence e não mais ao Estado da Bahia por conta da operação da usucapião apresenta-se como respaldo no artigo 1.238 do Código Civil que diz que aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Contudo a alegação não procede por conta do bem discutido ser um bem público, não estando sujeito a usucapião de acordo com o artigo 102 do Código Civil.

Em verdade o código Civil separa todo o CAPÍTULO III, intitulado. Dos Bens Públicos para versar sobre suas as prerrogativas e sujeições. Ademais a Doutrina nos traz claramente a importância da separação entre o que é o bem público e o bem particular. Para a Doutrina, - Os bens PÚBLICOS, são dotados de atributos:

1- Impenhorabilidade (não é passível de constrição judicial – não pode ser perdido por força judicial). O que impede é a supremacia do interesse público sobre o privado.

2- Imprescritibilidade – não corre contra ele a prescrição aquisitiva, ou seja, bem público não pode ser usucapido.

3- Não onerabilidade – o bem público não poderá ser dado em garantia para fazer frente contra um debito contraído.

4- Inalienabilidade ou alienabilidade condicionada – os bens públicos afetados, que possuem destinação pública, não podem ser alienados.

A própria Constituição no seu artigo 183, § 3º traz que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p. 753)

A Constituição de 1988, lamentavelmente, proibiu qualquer tipo de usucapião de imóvel público, quer zona urbana (art. 183, § 3º), quer na área rural (art. 191, parágrafo único),

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