Parecer administrativo
Por: Diego Peron • 31/8/2017 • Resenha • 900 Palavras (4 Páginas) • 909 Visualizações
PARECER Nº XXX
REFERÊNCIA: PAD nº
INTERESSADOS: Servidores X e Y
ASSUNTO: Procedimento Administrativo Disciplinar
PREÂMBULO
Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar nº XXX, originário da Central de Viagens, no qual se apuram eventuais irregularidades concernentes ao uso irregular de cartão corporativo durante o exercício financeiro de 2010.
Vieram os respectivos autos para análise e emissão do competente Parecer, cuja documentação comprobatória da suposta irregularidade cometida pelos servidores X e Y foi juntada em anexo.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLICAR. ALEGADA UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO CORPORATIVO. SINDICÂNCIA. INEXISTÊNCIA. LEI 9784/99. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. Inexistência de sindicância prévia ao procedimento administrativo a fim de apurar a condita ilícita e seus autores. 2. Recomenda-se a instrução do processo administrativo disciplinar com a respectiva sindicância.
JUDICIALIZAÇÃO DOS FATOS
O Departamento Financeiro da Pasta encaminhou a documentação comprobatória dos fatos realizados pelos servidores X e Y.
Da análise minuciosa dos referidos documentos (em anexo), constata-se que os servidores X, investido no cargo de motorista e Y, investido no cargo de secretário, em viagens realizadas nos períodos de 30/06/2010 a 01/07/2010; 13/08/2010 a 14/08/2010; 01/09/2010 a 03/09/2010; efetuaram saques em terminais de autoatendimento, mediante a utilização dos respectivos cartões corporativos.
A irregularidade suscitada diz respeito a eventual fraude no uso indevido dos cartões corporativos.
Alega-se que, ao serem utilizados os mesmos terminais bancários para a realização dos saques, não haveria tempo hábil para que pessoas diversas os efetuassem.
Constata-se da documentação juntada que, efetivamente, a diferença de tempo entre os saques realizados não passa de 02 (dois) minutos, fato este que fundamentou a instauração dos presentes autos de Procedimento Administrativo Disciplinar.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em primeira análise, verifica-se que não foi instaurada sindicância para se proceder à apuração das alegadas ocorrências anômalas no serviço público.
A lei 8112/91 assim dispõe:
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
[...]
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
[...]
Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução (GRIFOS ACRESCIDOS).
Não obstante o debate que se trava acerca da indispensabilidade ou não da abertura de sindicância previamente ao processo administrativo, constata-se, por certo, que no presente caso é medida que se impõe, haja vista que não há como se apurar um juízo de valor a respeito da autoria, bem como, da ilegalidade dos atos supostamente praticados.
Sabe-se, pelas provas carreadas aos autos, que houve o uso do cartão corporativo e que os horários de saques efetuados em terminais de autoatendimento, nos mesmos dias, são muito próximos um do outro, sendo que, nos termos da legislação vigente (artigo, 1º, parágrafo único, do Decreto 5355), o cartão corporativo deve ser utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado.
No entanto, faz-se imprescindível a abertura de sindicância para apuração do verdadeiro autor, bem como, para investigar se houve de fato a conduta ilícita alegada.
Ademais, no tocante
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