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O Parecer - Princípio da Legalidade

Por:   •  23/3/2020  •  Projeto de pesquisa  •  681 Palavras (3 Páginas)  •  181 Visualizações

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Princípio da legalidade das cláusulas contratuais.

Parecer jurídico:

  1. Direito do consumidor. 2. Compra e venda promocional. 3. Vigência da promoção posterior à compra. 4. Inexistência na obrigação de entrega do produto promocional.  5. Boa-fé objetiva. 6. Princípio da transparência.

Relatório:

Trata-se de consulta formulada pela empresa Reserva acerca da legalidade contratual, que consiste na inexistência da obrigação de entrega do produto promocional.

O fato se deu quando um cliente apresentou nota fiscal de uma compra anterior, solicitando uma camiseta de brinde, conforme regulamento da “Promoção de Pais Reserva 2018”.

A nota, porém, não foi aceita pelos vendedores. Inconformado com o ocorrido, o cliente entrou em contato com o SEC (Serviço de Encantamento ao Cliente) para esclarecer a situação ocorrida.

É o relatório, passo a opinar.

5. Fundamentação:

Em 02/09/2014 o TJ-SP publicou a APL: 00097715620118260506 SP 0009771-56.2011.8.26.0506, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 02/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2014. COMPRA E VENDA PROMOCIONAL VIGÊNCIA DA PROMOÇÃO POSTERIOR À COMPRA DO AUTOR - OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO PROMOCIONAL INEXISTENTE RECURSO PROVIDO. Não estando em vigor a promoção na data da compra realizada pelo autor, impertinente o pedido para que a vendedora lhe entregue o produto prometido na propaganda.

De acordo com a jurisprudência acima, o autor não tem direito a retirada do brinde, uma vez que o contrato promocional não estava em vigência no ato de sua compra.

O regulamento promocional traz em seu dispositivo nº 4 as condições da “Promoção de dia dos Pais  Reserva 2018.”.

“Nº 4. A camiseta da promoção deverá ser retirada no fechamento da sua compra, não podendo ser retirada ou trocada (tamanho) em momento posterior.”

Com isso, entenda-se que o cliente não tem direito ao brinde da promoção. Pois de acordo com o contrato (Termo de condição), o “brinde” não poderia ser retirado posteriormente, o produto deveria ser retirado no ato da compra.

Não tem o que dizer sobre a violação de direito do consumidor, pois foram respeitados os dispositivos que enlaçam a proteção Contratual, o princípio da boa-fé objetiva e da transparência.

O código de defesa do consumidor firma em seu artigo 46 sobre a Proteção Contratual.

“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

O artigo supracitado tem por finalidade garantir ao consumidor o direito de conhecimento ao contrato, essa garantia é um segmento do direito básico do consumidor, arrolados no artigo 6º, inciso III do próprio CDC.

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços [...].”

Ou seja, este artigo vale também de regra para os contratos de adesão, aqueles das quais cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente. O  disposto no §3º do artigo 54 do CDC, a seguinte redação:

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