O Parecer - Princípio da Legalidade
Por: Jéssica Lima • 23/3/2020 • Projeto de pesquisa • 681 Palavras (3 Páginas) • 181 Visualizações
Princípio da legalidade das cláusulas contratuais.
Parecer jurídico:
- Direito do consumidor. 2. Compra e venda promocional. 3. Vigência da promoção posterior à compra. 4. Inexistência na obrigação de entrega do produto promocional. 5. Boa-fé objetiva. 6. Princípio da transparência.
Relatório:
Trata-se de consulta formulada pela empresa Reserva acerca da legalidade contratual, que consiste na inexistência da obrigação de entrega do produto promocional.
O fato se deu quando um cliente apresentou nota fiscal de uma compra anterior, solicitando uma camiseta de brinde, conforme regulamento da “Promoção de Pais Reserva 2018”.
A nota, porém, não foi aceita pelos vendedores. Inconformado com o ocorrido, o cliente entrou em contato com o SEC (Serviço de Encantamento ao Cliente) para esclarecer a situação ocorrida.
É o relatório, passo a opinar.
5. Fundamentação:
Em 02/09/2014 o TJ-SP publicou a APL: 00097715620118260506 SP 0009771-56.2011.8.26.0506, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 02/09/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2014. COMPRA E VENDA PROMOCIONAL VIGÊNCIA DA PROMOÇÃO POSTERIOR À COMPRA DO AUTOR - OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO PRODUTO PROMOCIONAL INEXISTENTE RECURSO PROVIDO. Não estando em vigor a promoção na data da compra realizada pelo autor, impertinente o pedido para que a vendedora lhe entregue o produto prometido na propaganda.
De acordo com a jurisprudência acima, o autor não tem direito a retirada do brinde, uma vez que o contrato promocional não estava em vigência no ato de sua compra.
O regulamento promocional traz em seu dispositivo nº 4 as condições da “Promoção de dia dos Pais Reserva 2018.”.
“Nº 4. A camiseta da promoção deverá ser retirada no fechamento da sua compra, não podendo ser retirada ou trocada (tamanho) em momento posterior.”
Com isso, entenda-se que o cliente não tem direito ao brinde da promoção. Pois de acordo com o contrato (Termo de condição), o “brinde” não poderia ser retirado posteriormente, o produto deveria ser retirado no ato da compra.
Não tem o que dizer sobre a violação de direito do consumidor, pois foram respeitados os dispositivos que enlaçam a proteção Contratual, o princípio da boa-fé objetiva e da transparência.
O código de defesa do consumidor firma em seu artigo 46 sobre a Proteção Contratual.
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”
O artigo supracitado tem por finalidade garantir ao consumidor o direito de conhecimento ao contrato, essa garantia é um segmento do direito básico do consumidor, arrolados no artigo 6º, inciso III do próprio CDC.
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços [...].”
Ou seja, este artigo vale também de regra para os contratos de adesão, aqueles das quais cláusulas são pré-estabelecidas unilateralmente. O disposto no §3º do artigo 54 do CDC, a seguinte redação:
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