O Parecer jurídico referente ao habeas corpus 149.250/SP
Por: gabrielbibs • 3/11/2017 • Trabalho acadêmico • 5.371 Palavras (22 Páginas) • 329 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO PROCESSUAL E PROPEDÊUTICA
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DOCENTE: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
DISCENTE: GABRIEL DE AZEVEDO SANTOS
Parecer jurídico referente ao habeas corpus nº 149.250 – SP, que diz respeito à Operação Satiagraha.
NATAL/RN
2017
GABRIEL DE AZEVEDO SANTOS
Parecer jurídico referente ao habeas corpus nº 149.250 – SP, que diz respeito à Operação Satiagraha.
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Processual Penal I, ministrada pelo professor Walter Nunes, para fins avaliativos da unidade II.
NATAL/RN
2017
1-. LINHAS INTRODUTÓRIAS
Antes de se iniciar a análise do habeas corpus propriamente dito – HC este, que teve como paciente, o acusado Daniel Valente Dantas –, cabe, aqui, tecer algumas considerações sobre a origem e o objetivo da Operação Satiagraha. Sendo assim, é essencial mencionar que esta foi conduzida, inicialmente, pelo delegado federal Protógenes Queiroz, deflagrada em 08 de julho de 2008 e, tendo como escopo, desvendar um suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro.
Neste pórtico, foram expedidos, durante tal operação, 24 (vinte e quatro) mandados de prisão e 56 (cinquenta e seis) de busca e apreensão, sendo, alguns destes, inclusive, responsáveis por decretar a prisão de figuras como o banqueiro Daniel Dantas, ora paciente e fundador do Grupo Opportunity[1]; o ex-prefeito de São Paulo, Paulo Celso Pitta e o investidor Naji Nahas.
Ademais, vale ressaltar, ainda, que esta operação foi alvo severas críticas por parte de doutrinadores do ramo jurídico, tanto pela sua “espetacularização”[2], como pelos excessos empregados nela.
Por fim, vale a menção ao fato de que, também nesse ínterim, justamente pelos abusos supostamente cometidos, ter sido afastado da operação o delegado Protógenes Queiroz, bem como ter sido investigada a participação de integrantes da ABIN – Agència Brasileira de Inteligência[3] – e do SNI – Serviço Nacional de Informações –, no que diz respeito ao auxílio para a efetuação destes exageros, algo que será objeto deste estudo.
2-. METODOLOGIA UTILIZADA
Buscando sempre um melhor entendimento e uma melhor organização do que será aqui proposto, serão efetuados pareceres individuais, cada um referente a um dos respectivos votos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Primeiramente, será feito um relatório, ou seja, uma breve síntese do que é defendido pelos julgadores e, posteriormente, analisados os fundamentos e tecidas as eventuais críticas com base nas disciplinas das nulidades processuais penais e das provas no processo penal.
Para isso, será utilizado como lastro o trabalho anteriormente realizado, referente à resenha crítica acerca do Trabalho de Conclusão de Curso intitulado “As nulidades do processo penal a partir da sua instrumentalidade constitucional: (re)análise dos princípios informadores”, do autor Gabriel Lucas Moura de Souza, bem como a bibliografia julgada pertinente, sendo, esta, referenciada ao final.
3-. EXPOSIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DO HC 149.250 - SP
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO SATIAGRAHA. PARTICIPAÇÃO IRREGULAR, INDUVIDOSAMENTE COMPROVADA, DE DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO (ABIN) E DE EX-SERVIDOR DO SNI, EM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. MANIFESTO ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE A ATUAÇÃO EFETIVADA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA, CAPAZ DE PERMITIR COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL AUTORIZANDO-A. PATENTE A OCORRÊNCIA DE INTROMISSÃO ESTATAL, ABUSIVA E ILEGAL NA ESFERA DA VIDA PRIVADA, NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÕES DA HONRA, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDEVIDA OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA, PORQUANTO COLHIDA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. AS NULIDADES VERIFICADAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL, E DEMONSTRADAS À EXAUSTÃO, CONTAMINAM FUTURA AÇÃO PENAL. INFRINGÊNCIA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE LEI. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA IMPARCIALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INQUESTIONAVELMENTE CARACTERIZADA. A AUTORIDADE DO JUIZ ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À SUA INDEPENDÊNCIA AO JULGAR E À IMPARCIALIDADE. UMA DECISÃO JUDICIAL NÃO PODE SER DITADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS, NORTEADA PELO ABUSO DE PODER OU DISTANCIADA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ESSAS EXIGÊNCIAS DECORREM DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS QUE SE IMPÕE, ANULANDO-SE, DESDE O INÍCIO, A AÇÃO PENAL.
Apenas para fins de melhor compreensão e facilitação, reproduz-se, aqui, a ementa do julgado sobre o qual iremos nos debruçar.
4-. PARECER DO VOTO DO MINISTRO RELATOR ADILSON VIEIRA MACABU
4.1-. RELATÓRIO
O ministro relator dá início ao seu voto fazendo menção a alguns fatos que considera importante para o entendimento final do seu posicionamento. Ab initio, o desembargador convocado do TJRJ tece breves comentários sobre os argumentos utilizados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 – para proferir um acórdão (HC 34.848/SP – TRF3ª) atestando a não comprovação da participação ilegal da ABIN e do SNI no que diz respeito à produção das provas que ensejaram ações penais contra o acusado Daniel Valente Dantas.
Nessa linha, as principais vertentes utilizadas pelo TRF3 foram: as informações trazidas aos autos não são capazes de provar concretamente a participação da ABIN e do SNI e, mesmo que, em remota hipótese, se fosse entendido por esta possibilidade, tal participação teria sido secundária, incapaz de justificar qualquer anulação de provas, visto que está ausente a demonstração de prejuízo, exigido pelo Código de Processo Penal em seu artigo 563; não haveria prejuízo ao acusado se, hipoteticamente, os servidores da Agência Brasileira de Inteligência tivessem tido acesso ao conteúdo de conversas telefônicas interceptadas; há a possibilidade, conferida pela Lei 9883/99 e pelo decreto nº 4.376/02, de órgãos que compõe o Sistema Brasileiro de Inteligência trocarem informações entre si; eventuais nulidades da fase pré-processual não possuem o condão de contaminar a ação penal, que é a posterior e ontologicamente distinta do inquérito policial.
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