O Poder do Estado
Por: joão venancio Scherer • 23/8/2018 • Resenha • 1.135 Palavras (5 Páginas) • 288 Visualizações
O PODER DO ESTADO
Elemento essencial do Estado o Poder é o vigor necessário que alimenta a existência e a permanência de uma comunidade. Segundo alguns autores é a faculdade de tomar decisões em nome da coletividade.
O poder tem suporte de dois aspectos a Força e a Competência. Mesmo sendo a coerção a fonte única para impor a obediência ele será um Poder de Fato, mas a Competência é o que lhe dá legitimidade, visto que, isto denota o consentimento da Sociedade. O Poder que se utiliza mais da Competência que da Força é um Poder de Direito, e esta é uma característica que melhor resume o Estado Moderno, um poder Institucionalizado, pautado na aprovação do grupo, e não um poder de pessoa e imposto pela força, é a passagem do Poder de Fato ao Poder de Direito. Temos de distinguir o uso das palavras Força, Poder e Autoridade. A Força é a capacidade material de comandar interna e externamente; O Poder é a organização da Força e a Autoridade é o consentimento dos governados, e quanto maior o consentimento maior a Autoridade. Poder com Autoridade é o Poder pleno, apto a apresentar soluções, pois quanto menor a contestação mais estável será o Governo, unindo a Força ao Poder e este a Autoridade.
A Natureza integrativa do Poder Estatal se dá pela Sociedade um conceito genérico que abrange formas de organização social, determinada pelos objetivos, território e grau de intensidade dos laços entre os indivíduos e as associações, que podem ser de cunho religioso e até recreativas. O Estado é uma forma de Sociedade, porém não é a única nem a mais vasta, pois coexiste com outras mais antigas como a família, ou maiores, como a religião, uma inserida nele, outra que lhe ultrapassa os limites. O traço essencial que separa o estado como organização do poder das demais sociedades é o caráter obrigatório da participação do indivíduo no estado, uma vez que nascemos no Estado e é inconcebível a vida fora dele. Todas as demais associações são voluntárias, mas no Estado, o indivíduo é coagido por suas normas de comportamento além de lhe ser imposta a obediência pelos meios materiais que o estado detém para manter a observância de sua constituição. O Estado atua como um ambiente coletivo, capaz de usar sua imperatividade e firmeza quando necessário, mantendo-se como instituição maior e suportando internamente outras instituições e grupos de indivíduos que ali ganham certeza e personificação jurídica. Verifica-se a natureza do Poder estatal na diferenciação entre governantes e governados, ou seja, entre os que detém o Poder e os que a ele se sujeitam. Os que detém o Poder são a minoria e o faz pela persuasão, pelo consentimento ou pela coação, a coerção é exclusiva ao Estado pois este dispõe do monopólio da Força, atua na forma das leis não sendo estas em suma boas, justas ou sábias, mas imperativos de conduta, e através das normas dita as massas seus preceitos de comportamento social. Conclui-se que o Estado é uma pessoa Jurídica. A Capacidade de auto-organização, é um direito próprio de autodeterminação, autonomia constitucional o poder instituído que opera sobre os seus cidadãos. Existe Estado onde este rege sua ordem. A autonomia no Poder Financeiro, Segurança Pública com capacidade organizadora é o que determina a Existência do Estado. A Unidade e Indivisibilidade do Poder, significa que somente o Estado é titular desse Poder, que este é sempre a última instancia segundo a vontade do monarca, da classe ou do povo. É resultado da superação histórica medieval onde o Poder era dividido entre o príncipe e as corporações que tinham um poder independente, com a unidade do poder o Estado tem a totalidade deste e o desprende do poder pessoal do governante e da concepção do direito de propriedade. É necessário distinguir a titularidade do poder Estatal do exercício desse poder, pois os titulares desse poder são as pessoas cuja vontade se torna a vontade estatal. A vontade é expressa por meio dos órgãos estatais, determinando seus atos os fins do ordenamento político. A titularidade neste caso pertence ao povo, o seu exercício pelos órgãos que o poder se concretiza, sejam o corpo eleitoral, o Parlamento, Ministério, chefia de Estado. A unidade se dá pelo titular e a divisão pelo exercício nas formas da atividade estatal. São três tipos fundamentais para o exercício das múltiplas funções do Estado uno: função Legislativa, função Jurídica e a Função Executiva, que são órgãos e pessoas distintas, com o propósito de evitar a concentração do exercício em uma só. O Poder se refere a uma única pessoa Estatal e titular, não sendo dividido entre os estados de uma federação pois compõe uma vontade única. A divisão se dá no objeto na tarefa dos assuntos pertinentes ao estado, divisão de competência e não de poder. Os autores divergem a respeito da Legalidade do Poder como condição essencial, tanto quanto da capacidade constitucional e sua indivisibilidade, sendo que outros entendem a noção de que legalidade não pertence a caracterização do Poder. A Soberania, expressa o mais alto Poder e é dividida entre Interno e Externo, o que significa soberania sobre o território e população, superioridade política frente aos poderes sociais de forma mediata e imediata. Externamente manifesta Poder independente perante outros estados.
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