O Poder familiar
Por: Vanius Siega • 31/3/2017 • Trabalho acadêmico • 1.349 Palavras (6 Páginas) • 564 Visualizações
Poder Familiar
Introdução:
Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, "Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores".
A denominação “poder familiar” ostenta o instituto a dimensão voltada a para a proteção e o encaminhamento do filho ao seu futuro, mas dentro de uma ordem de direitos e deveres.
Ao direito do pai corresponde a dever do filho. E, mais: o pai tem direitos para que possa haver-se convenientemente de seus deveres.
Tanto isto que se alterou a própria denominação do instituto, passando para “poder familiar, o que retrata a prevalência das relações entre os membros do conjunto familiar o que não afasta a autoridade não mais do pai, mas do pai e da mãe.
Apesar de toda a evolução dos sistemas de educação e formação de novas gerações, não se desvincula o poder, ínsito à natureza humana na condução dos filhos, que veio consagrado no art. 1630 do Código de 2002, “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores” Diante de taus prolegômenos, pensa-se que o poder familiar, mais que um poder, constitui-se de uma relação, ou do exercício de várias atribuições, cuja finalidade principal e o be do filho.
Desenvolvimento:
Ao Estado interessa seu bom desempenho, tanto que existem normas sobre o seu exercício, ou sobre a atuação do poder dos pais na pessoa dos filhos. No próprio caput do art. 227 da Carta Federal nota-se a discriminação de inúmeros direitos em favor da criança e do adolescente, os quais devem ser, a toda evidência, observados no exercício do poder familiar: direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade etc.
A irrenunciabilidade do poder familiar é outro aspecto de importância, pelo qual os pais não se permite a transferência do encargo.
Na prática, porém, há um caso em que os pais renunciam diretamente ao poder familiar, previsto no art. 166 da Lei n 8.069/90 e relativo à adesão direta delas na adoção. Comparecem em cartório, e declaram expressamente que consentem na adoção do filho por terceira pessoa.
Nos casos de separação judicial, divórcio e dissolução da união estável, os filhos ficam na guarda de um dos progenitores. Ao outro é reservado o direito de visita. Não há, porém, relativamente a este, a perda, e nem sequer a suspensão, do exercício do poder familiar. Prosseguem ambos os genitores, após a separação, titulares do pátrio poder.
O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Não importa a espécie de filho, dentro da ordem que prevalecia antes da vigente Constituição Federal, ou seja se legitimo, ilegítimo, adulterino ou espúrio. Sempre predomina o fato do reconhecimento ou não, para firmar o poder familiar na pessoa do pai.
Inúmeros encargos possuem os pais quanto à pessoa dos filhos. Evidente que impossível a discriminação completa aqui, o que nem se faz tanto necessário, pois é de todos conhecida a função dos progenitores.
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I – Dirigir-lhes a criação e educação;
II – tê-los em sua companhia e guarda;
III – conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento para casarem.
IV – nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não sobreviver ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V- representa-los, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, d assisti-los após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha
VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios da sua idade e condição.
Aos dezesseis anos, o menor sai da incapacidade absoluta e entra na incapacidade relativa. Dai em diante não é mais incapaz de praticar atos jurídicos, apenas estes atoa não são validos, se não forem praticados com a a assistência de alguém que deva suprir as insuficiências do próprio menor.
Sobre a extinção do poder familiar, o código Civil regula a extinção, a suspensão e a perda do poder familiar. A extinção é a forma menos complexa, verificável por razoes decorrentes da própria natureza, independentemente da vontade dos país, ou não concorrendo eles para os eventos que a determinam.
Segundo o Art. 1635 extingue-se o poder familiar:
I - Pela morte dos pais ou filho. É natural que a morte traga a extinção, porquanto desaparece o sujeito ativo do direito. |
II – Pela emancipação, nos termos do art 5, paragrafo único do CC.
III – Pela maioridade, 18 anos.
IV - Pela adoção.
V – Por decisão judicial na forma do art 1638.
Sobre a suspensão do poder familiar, encontra-se graves rupturas dos deveres dos pais para com os filhos, No art 1637, regra especifica concernente à matéria.
Pode-se, pois, esquematizar as seguintes hipóteses de suspensão do poder familiar.
A - Abuso de autoridade
B – Falta aos deveres pelos pais, por negligencia, incapacidade, impossibilidade de seu exercício, ou omissão habitual no cumprimento.
C – Ruina ou delapidação dos bens dos filhos.
D – Condenação por sentença irrecorrível, em virtude de crime som pena de prisão superior a dois anos. Cumprida, porem, a pena, restaura-se o poder familiar, se nada mais de grave aparecer contra os pais.
O E.C.A, ao determinar certas obrigações aos pais, automaticamente abre caminho para a suspensão do poder familiar se desatendidas as mesmas. Assim os encargos mais primários e singelos, exemplificados no art. 22: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda no interesse destes, a obrigação de cumprir as determinações judicias”.
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