O Princípio da dignidade humana no sistema penal brasileiro
Por: doglas13579 • 21/2/2018 • Artigo • 2.185 Palavras (9 Páginas) • 658 Visualizações
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INSTITUTO EDUCACIONAL DO NORTE DE MATO GROSSO (IENOMAT)
FACULDADE DE DIREITO DE ALTA FLORESTA (FADAF)
CURSO DE DIREITO
VALDINEI MAKOHIN DO NASCIMENTO
DOGLAS DE OLIVEIRA DE CARVALHO
FERNANDO PILGER
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO
Alta Floresta-MT
2015
VALDINEI MAKOHIN DO NASCIMENTO
DOGLAS DE OLIVEIRA DE CARVALHO
FERNANDO PILGER
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO
Projeto de Monografia apresentado como exigência para a aprovação na disciplina de Projeto de Pesquisa do Curso de Direito, da Faculdade de Direito de Alta Floresta (FADAF), sob orientação da Professora Ma. Laiana Delakis Recanello.
Alta Floresta-MT
2015
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2 JUSTIFICATIVA 5
3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA 6
4 HIPÓTESE(S) 7
5 OBJETIVOS 8
5.1 Objetivo geral 8
5.2 Objetivos específicos 8
6 REFERENCIAL TEÓRICO 9
7 METODOLOGIA 10
8 CRONOGRAMA 11
REFERÊNCIAS 12
1 INTRODUÇÃO
Os princípios são as fontes fundamentais para qualquer ramo do direito, difundindo tanto em seu desenvolvimento como em sua aplicação. Com relação ao direito penal isto não poderia poderiam ser diferentes, já que os princípios estão presentes naqueles dois momentos, em sua formação e na aplicação de suas normas.
O direito penal é construído com base em princípios constitucionais, os quais orientam a sua construção e a sua vida, devendo, portanto ser respeitados. Desta forma as normas penais deverão estar em concordância com os princípios constitucionais, e quando não estão de acordo, não terão nenhum valor, ainda que votadas, promulgadas e publicadas.
O Estado Democrático de Direito baseia-se nos princípios dos direitos, e estes garantem os direitos das pessoas, sejam eles individuais ou coletivos, os quais visam, em última instância, à garantia da dignidade da pessoa humana, pois é ela que representa a estrutura política fundamental eficaz do Estado e sobre o qual se ajusta todo o ordenamento jurídico.
Por isso, é considerado como princípio maior na interpretação de todos os direitos e garantias conferidos às pessoas no texto constitucional.
No Brasil, dentre as conquistas da constituição de 1988, considerada uma das mais avançadas do mundo, em termos de direitos e garantias individuais, destaca-se a fixar-se o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da própria existência da Constituição e do Estado Democrático de Direito, exposto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal de 1988.
2 JUSTIFICATIVA
Toda forma de informação filosófica ou científica dar a entender a existência de princípios. Diante disso, através das características dos princípios próprios a cada ramo do direito e da importância de sua autoridade, é que se torna extremamente necessário o estudo de tais princípios.
Analisando o princípio da dignidade da pessoa humana, tem como a qualidade própria do ser humano, expressando seu valor absoluto, sua dignidade não pode ser desconsiderada mesmo cometendo as ações mais indignas e infames. Todos, mesmo os maiores criminosos, são iguais em dignidade, no sentido de serem reconhecidos como pessoas, ainda que não se alterem de forma digna nas relações com seus semelhantes.
A dignidade da pessoa humana junta essencialmente respeito e proteção da integridade física e emocional (psíquica) em geral da pessoa, do que decorrem, por exemplo, a proibição da pena de morte, da tortura e da aplicação de penas corporais, bem como a utilização da pessoa para experiências científicas.
Cada ser humano é, em virtude de sua dignidade, merecedor de igual atenção, respeito e importância no que diz com a sua condição de pessoa, e que tal dignidade não poderá ser violada ou sacrificada, para que não sejam explorados e humilhados por outros, nem mesmo para preservar a dignidade humana de terceiros, não afasta certa relativização ao nível jurídico-normativo.
A prática de ações indignas, embora não ocasione a perda da dignidade, acaba por colocar quem os pratica esses atos, numa condição de desigualdade na sua relação com os seus semelhantes, o que pode ocasionar a não observância do princípio da dignidade da pessoa humana na aplicação das leis penais devidas e, por conseguinte no sistema penal brasileiro.
3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
O princípio da dignidade humana é respeitado e aplicado nas estruturas de leis penais brasileiras?
4 HIPÓTESE(S)
a) O princípio da dignidade da pessoa humana avalia a criação de um sistema de defesa de direitos fundamentais e de liberdade contra agressões do Estado, de cidadãos e de grupo de cidadãos.
b) O processo penal é a ferramenta que, sob a proteção de tal princípio, compõe as necessidades de segurança comunitária e de proteção do imputado contra a intervenção oficial excessiva.
c) A Constituição Federal da República extraem-se princípios que regem o sistema penal, estes, ao longo da história, traçaram o rito processual. O princípio da dignidade da pessoa humana, cada vez mais evocado pela jurisprudência, incide sobre os princípios já consagrados, da ampla defesa, contraditório, acusatório.
5 OBJETIVO
5.1 Objetivo geral
Estudar os princípios constitucionais no sistema penal brasileiro, que em benefício da dignidade da pessoa humana, que é merecedor de igual atenção, respeito e importância no que diz com a sua condição de pessoa.
5.2 Objetivos específicos
a) Elencar os princípios que gerem a Constituição Federal;
b) Relatar a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana no sistema penal;
c) Pontuar as dificuldades de observância dos princípios normativos na aplicação das leis penais no Brasil.
6 REFERENCIAL TEÓRICO
É nos casos práticos que a afirmação do caráter dirigente da Constituição revela sua importância e seu significado mais relevantes, na medida em que todo o desenvolvimento da sociedade passa a ser submetido aos valores de ordem constitucional. Assim, uma das decorrências práticas desse reconhecimento é que diretrizes como, por exemplo, a proteção da dignidade humana deixa de serem meras sugestões filosófico axiológicas para se tornarem imperativos fáticos em toda amplitude do direito projetado na sociedade.
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