O Principio da Autotutela e Princípio da Legitimidade
Por: cardosoaml • 7/11/2017 • Artigo • 1.942 Palavras (8 Páginas) • 276 Visualizações
Principio da Autotutela e Princípio da Legitimidade
Ângelo Máximo Lobato Cardoso
Resumo: Este artigo apresenta uma exposição dos princípios da Autotutela e da Legitimidade, os quais são importantes para a atuação da Administração Pública, para o melhor entendimento desses princípios alguns conceitos do Direito Administrativo e da Administração Pública foram abordados. Ao final foram elaborados questões, com resposta, acerca da compreensão do tema.
Palavras-chave: Administração Pública, Direito Administrativo, princípios.
Abstract: This article presents an exhibition of the principles of autotutelage and legitimacy, which are important for the performance of public administration, to a better understanding of these principles some concepts of Administrative Law and Public Administration were discussed. At the end questions were drawn up with answers, about the understanding of the subject.
Key-words: Public Administration, Administrative Law, principles
- Introdução
A Administração Pública possui seus princípios expressos no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Estes princípios direcionam as ações da Administração Pública. No presente texto tratar-se-ão dos princípios da autotutela e da legitimidade, os quais são essenciais para o cumprimento dos atos administrativos; sem estes, toda a atividade administrativa seria diretamente questionável (DI PIETRO, 2000, p.183). Contudo, antes de discorrer acerca deste tema, é feita uma breve explanação sobre Direito Administrativo e Administração Pública, seguida da exposição dos Princípios da Administração Pública. Após estes, serão abordados os temas principais deste trabalho.
- Origens e definição do Direito Administrativo
O Direito Administrativo teve sua origem entre os séculos XVIII e XIX, altamente relacionado às revoluções liberais da época, tanto que se costuma atribuir ao ano de 1800 o nascimento desta matéria, tendo como base o surgimento de uma lei francesa, regulatória da Administração daquele Estado (CUNHA JUNIOR, 2012, p.19).
Define-se Direito Administrativo como “o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado” (MEIRELLES, 1999).
- A Administração Pública
A Administração Pública pode ser entendida como o Estado atuante no desempenho da função administrativa, tendo como objetivo atender aos interesses da população (CUNHA JUNIOR, 2012, p.19). Esta é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade, tais como educação, cultura, segurança, saúde, etc. A Administração Pública pode ser dividida em direta ou indireta.
Administração direta é aquela exercida pelo conjunto dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse caso, os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, nem autonomia administrativa.
Diferentemente da Administração direta, na qual o Estado exerce suas funções diretamente; na administração indireta, o Estado transfere a sua titularidade ou execução das funções para que outras pessoas jurídicas, ligadas a ele, possam realizar. A Administração indireta é composta pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de direito privado. Tais entidades possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa.
- Princípios da Administração Pública
O caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 juntamente com a Emenda Constitucional 19/1998, expõem os princípios explícitos da Administração Pública, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ainda acerca destes princípios, a Lei 9784/1999 incluiu a estes os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público.
Existem ainda os princípios implícitos, que, embora não estejam enunciados na Carta Magna, são decorrentes das instituições no Brasil. Tais princípios são continuidade, presunção de legitimidade ou de veracidade, hierarquia e autotutela.
No presente trabalho tratar-se-ão do principio da autotutela e do principio da legitimidade.
- O Princípio da Autotutela
Segundo Marcelo Alexandrino de Souza (2011, p.206), na ocasião de atos que possam resultar lesão ou ameaça de direito, a Administração Pública exerce o poder de Autotutela. Ainda, conforme Dirley da Cunha Junior (2012, p.49), pelo Principio da Autotutela a, Administração Pública pode, diretamente e sem intervenção do Poder Judiciário, rever seus próprios atos, para corrigi-los, seja quando não mais convenientes e oportunos, seja quando ilegais. Desse modo cabe a Administração Pública revogar seus atos administrativos por conveniência e oportunidade, ou anular quando ilegais. Os atos inconvenientes ou inoportunos sofrem revogação (Ex Nunc1), e os atos ilegais sofrem anulação/ invalidação (Ex Tunc1).
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A Administração Pública está sujeita a falhas e cabe a esta reparar seus erros, sem a obrigatoriedade de influência externa, por exemplo, a do Poder Judiciário (ALEXANDRINO, 2011, p.207). Entretanto, este controle não é definitivo e não isenta outros órgãos da fiscalização dos atos da Administração. O controle não é definitivo, pois pode ser contestado judicialmente pela parte que se sentir prejudicada, em se tratando de anulação ou revogação, e órgãos como o Judiciário ou o Legislativo podem exercer um controle externo (CUNHA JUNIOR, 2012, p.49). Não somente no caso de atos ilegais, mas também em se tratando de atos válidos, a Administração pode revogá-los quando esta julgar que sejam inconvenientes. Neste caso, somente a própria Administração que promulgou o ato tem a possibilidade de revogação (ALEXANDRINO, 2011, p.207).
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