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O Principio da Publicidade e seu caráter absoluto ou relativo

Por:   •  12/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.035 Palavras (17 Páginas)  •  342 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 04

2 ETAPA III 06

2.1 Súmula vinculante 13 06

2.2 Principio da Publicidade e seu caráter absoluto ou relativo ...........................................08

2.3 Moralidade 09

2.4 Principio da supremacia do interesse publico sobre o interesse privado .....................................10

3 ETAPA IV 12

3.1 Atos administrativos .......................................................................................................12

3.2 Questões 14

3.3 Decreto-Lei 200/67 16

3.4 Relatório 17

4 CONCLUSÃO 18

REFERÊNCIAS 19

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade apresentar os tópicos de maior relevância no que diz respeito ao Direito Administrativo.

Trataremos acerca dos Princípios constitucionais no Direito Administrativo, o que será essencial para podermos compreender o sentido destes Princípios que regem a Administração Pública e, também, depararemos com as normas constitucionais, com a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores que possuam relação com o tema.

No que diz respeito aos Princípios que regem a Administração Pública, estes estão expressos em nossa Carta Maior de 1988, em seu art. 37 caput, que são os da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, além de outros implícitos em nosso ordenamento jurídico.

Faremos, também, uma análise jurisprudencial realçando o Princípio da Publicidade e seu caráter absoluto e relativo; relataremos, em parecer, o conteúdo ético do princípio da Moralidade e sua aplicação na administração Pública e analisaremos o Princípio da Supremacia do Interesse Público, podendo este ser um dos Princípios mais importantes dos que regem a Administração Pública, sobre o interesse privado.

Outro assunto de suma importância que trataremos neste trabalho é acerca dos atos administrativos, ou seja, falaremos um pouco sobre os atos vinculados, discricionários, declaração de nulidade e revogação dos atos por parte da Administração Pública e, neste contexto, responderemos às questões propostas sobre o assunto.

E por fim, nos posicionaremos quanto à recepção, ou não, do polêmico Decreto-Lei de nº 200/67 pela Constituição Federal de 1988.

2 ETAPA III

Nesta etapa apresentamos alguns princípios constitucionais no Direito Administrativo, no qual os conceituamos e explicamos, são eles; Princípio da Publicidade e seu caráter absoluto e relativo, princípio da moralidade e o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, além disso, a súmula vinculante 13.

2.1 Súmula vinculante 13.

A sumula vinculante 13 foi redigida a fim de evitar o famoso "nepotismo" , para proteger a administração publica com o principio da impessoalidade, o administrador não deve então favorecer membros da sociedade baseando se em critérios individuais e pessoais, considerando sempre as decisões ao interesse publico.

O nepotismo é termo utilizado para designar o favorecimento de parentes ou amigos próximos a cargos públicos no lugar de pessoas qualificadas e aprovadas para cada cargo.

Além da força normativa dos princípios constitucionais, temos a previsão do Estatuto dos Servidores da União, Lei nº. 8.112/90, que em seu art. 117, inciso VIII, proíbe o servidor de manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil. No Poder Executivo Federal, dispõe sobre a vedação do nepotismo o Decreto nº 7.203, de 04/06/2010. No âmbito do Poder Judiciário, foram editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Resolução nº7 (18/10/2005), alterada pelas Resoluções nº9 (06/12/2005) e nº 21 (29/08/2006). Também para o Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) publicou as Resoluções de nº 1 (04/11/2005), nº 7 (14/04/2006) e nº 21 (19/06/2007). Conforme as lições de Fernanda Marinela;

“Esses diplomas proíbem a presença de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos membros ou juízes vinculados ao tribunal, assim como de qualquer servidor ocupante de cargo de direção ou assessoramento, para exercer cargo em comissão ou função de confiança, para as contratações temporárias e para as contratações diretas com dispensa ou inexigibilidade de licitação em que o parentesco exista entre os sócios, gerentes ou diretores da pessoa jurídica.” (Curso de Direito Administrativo, 5ª ed., pg. 65.)

Mesmo com todos estes dispositivos, a pratica abusiva ainda persistia . Em agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13, na tentativa de impedir o nepotismo em todos os órgãos do Estado, incluindo as estruturas do Poder Executivo e Legislativo, bem como as pessoas jurídicas da Administração Pública indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Estabelece a referida Súmula:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

O que segundo a constituição federal no caput do Art. 37 , estão expressas a forma em que deve se eleger um cargo publico, por meio de concursos públicos, e por brasileiros ou estrangeiros que preencham os requisitos;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

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