O Princípio da Independência
Por: aspnunes • 26/5/2018 • Relatório de pesquisa • 1.118 Palavras (5 Páginas) • 193 Visualizações
Princípio da Independência
Independência e autonomia: o mediador deve atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo possibilitado recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo obrigação de redigir acordo ilegal ou inexequível. A ordem pública e às leis vigentes devem ser respeitadas.
Princípio da Imparcialidade
Não deve haver favoritismo, parcialidade e/ou preconceito a fim de que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitar qualquer negócio que possa comprometer a imparcialidade.
O mediador deve ser imparcial, isto é, não pode com sua atuação deliberadamente favorecer uma das partes e, em razão disso, induzir a parte contrária a uma solução ilícita e desvantajosa.
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de
Um terceiro imparcial pode atuar de forma intensa e presente, utilizando todas as técnicas para as quais deve estar capacitado, sem perder imparcialidade na solução da lide.
Princípio da Autonomia da Vontade
A autonomia da vontade não se restringe ao conteúdo da solução consensual do conflito, também denominado de princípio da liberdade ou da autodeterminação, abrangendo a forma e o conteúdo da solução consensual. Princípio também expresso no CPC, a saber:
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais
Princípio da Confidencialidade
Todas as informações obtidas na sessão devem ficar em sigilo, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, vedado ser testemunha do caso, ou atuar como causídico dos envolvidos, em qualquer hipótese.
O princípio da confidencialidade tem o intuito de otimizar a participação das partes e, dessa forma, as chances de solução consensual são bem maiores. Frequentemente, as partes ficam inibidas durante a conciliação ou mediação em fornecer dados ou informações que possam ser usados contra elas em uma decisão impositiva.
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
Portanto, o teor do procedimento não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. O dispositivo assevera a confidencialidade plena, atinente a tudo o que ocorreu e foi dito na sessão ou audiência de conciliação e mediação. Contudo os litigantes podem deliberar que o teor da audiência ou sessão seja utilizado para quaisquer fins em razão do princípio da autonomia da vontade.
Princípio da Oralidade
Em análise ao art. 166, caput, do Novo CPC resta claro que as tratativas entre as partes e o terceiro imparcial serão orais, ou seja, o essencial abordado entre as partes e o mediador não constou do termo de audiência ou da sessão realizada. Não obstante, se o mediador considerar necessário poderá fazer um resumo das posições adotadas pelas partes e dos avanços alcançados na negociação, o qual deverá ser descartados após a tratativa
Importante ressaltar, que o resultado do conflito deve ser sempre reduzido a termo, sendo imprescindível a forma documental escrita da solução consensual do conflito e assinada.
Princípio da Informalidade e da Simplicidade
A informalidade oportuniza a tranquilidade natural das partes, uma vez que todos aquels procedimentos processuais geram uma aflição porque não estão habituados à audiência. Como a mediação depende da vontade das partes, quanto mais cômodas elas estiveram estarão abertas a uma solução consensual.
Como nos juizados especiais o procedimento deve ser simples, natural, franco e espontâneo, com intuito de deixar os
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