O Procedimento Comum Civil
Por: 20340 • 9/9/2021 • Artigo • 2.852 Palavras (12 Páginas) • 628 Visualizações
Nome: Samuel de Brito Fontes
RA: 2018026133 Turma: Direito Noturno Semestre: 4º
PROCEDIMENTO COMUM CIVIL
O art. 318, caput, do CPC estabelece que se aplica "a toda as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei". Trata-se aqui de procedimento modelo, pensado para as situações ordinárias da vida, que independem de atos ou ritos diferenciados para o exame e a satisfação do direito material trazido para o Poder Judiciário. Esse procedimento é caracterizado pela amplitude das garantias outorgadas às partes, das discussões permitidas no seu contexto, das provas que nele se podem produzir e dos meios disponibilizados para a impugnação das decisões proferidas no seu desenrolar.
O Procedimento Comum é o processo de conhecimento, é o rito ordinário do CPC/73. A adoção deste procedimento representa a regra, de modo que os procedimentos sumaríssimo e especial só são adotados nas situações expressamente previstas em lei, como fator de diminuição do tempo de duração do processo e da sua simplificação. Lembramos que o CPC/2015 estabelece a regra de que se aplica a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário, o que representa a supressão do rito sumário. Procedimento comum = o mais completo e consequentemente, o mais lento (GONÇALVES, 2017; MONTENEGRO FILHO, 2018; DIDIER JR, 2014).
O procedimento comum é o mais complexo e o mais vagaroso, por admitir a prática de vários atos processuais. Por essa razão, as ações que tramitam por esse rito costumam durar muito mais tempo do que as que têm curso pelos procedimentos especial e sumaríssimo, o último adotado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Há uma tendência à simplificação do procedimento, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5.º da CF e art. 4.º do CPC), objetivando a prolação da sentença em menor espaço de tempo. Nesse particular, várias alterações foram introduzidas no CPC/73, até desaguar na aprovação do CPC/2015, que expressamente inseriu o princípio da razoável duração do processo na relação dos princípios processuais (art. 4.º). É aquele aplicável em todos os casos em que a lei não dispõe de maneira diversa (ALMEIDA, 2019; GONÇALVES, 2017; MONTENEGRO FILHO, 2018; CÂMARA, 2014).
Costumam dividir o procedimento comum em quatro fases: Fase Postulatória, Fase Ordinatória (também chamada de Saneamento), Fase Instrutória e Fase Decisória.
Fase Postulatória
É a que dura da propositura da ação à resposta do réu, podendo adentrar as providências preliminares determinadas pelo juiz. A petição inicial, formulada pelo autor, é o ato que dá início ao processo e que define os limites subjetivos e objetivo da lide. A primeira atuação do juiz no processo é o juízo de admissibilidade da petição inicial. Caso a petição inicial esteja em termos, o juiz determinará a citação do réu, que é o ato pelo qual se dá ciência da existência do processo ao réu ou a interessado, e se concede a possibilidade de defesa. É possível que a fase postulatória se encerre sem que haja defesa, caso o demandado não se utilize de sua faculdade processual ou não o faça em tempo hábil. Configura-se, assim, a revelia, que é a omissão do réu, que não se contrapõe ao pedido formulado na inicial. Como consequência, podem se configurar a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade da intimação do réu para os demais atos do processo. A resposta do réu pode consistir em contestação, exceção ou reconvenção. O réu pode apenas defender-se das alegações e das pretensões contidas na petição inicial. A peça de defesa por excelência é a contestação, na qual podem ser arguidas questões preliminares e de mérito. As exceções referem-se à incompetência do juízo ou ao impedimento ou suspeição do juiz; geram incidentes que correm em autos próprios, apensados aos do processo principal, com efeito suspensivo. Na reconvenção, o réu não se limita a defender-se, e fórmula, contra o autor, um pedido diferente, de sentido contrário ao que deu início ao processo. A impugnação à contestação e à reconvenção e o pedido de declaração incidente são atividades que ainda pertencem à fase postulatória. O réu pode, ainda, suscitar incidentes, denominados exceções rituais, para discutir a competência do juízo ou a imparcialidade do juiz; pode, também, impugnar o valor da causa.
Simplificando, essa fase, como o próprio nome sugere, é o momento em que as partes apresentam a demanda ao Judiciário, cada um a seu modo. Primeiramente o autor, com sua petição inicial e depois o réu com sua resposta, que pode vir em forma de defesa (contestação) ou em forma de contra-ataque (reconvenção), ou ambos.
Essa fase compreende, portanto, petição inicial, a citação do réu, audiência de conciliação e mediação, resposta do réu (contestação ou reconvenção), reposta a reconvenção (se for o caso), impugnação (réplica se for o caso).
Fase Ordinatória
É o momento do procedimento comum civil no qual o juiz analisa a existência de pressupostos de validade, a existência e regularidade do processo (CPC, art. 330), embora ele possa, também, em qualquer outra fase, reconhecer, inclusive ex officio, a presença de pressupostos que extingam o processo (CPC, art. 267). Assim, nesta fase, o magistrado possui a competência de decretar possíveis nulidades, que, se insanáveis, extinguirão o processo sem resolução de mérito; e, se sanáveis, deverão ser supridas. No entanto, o juiz pode reconhecer, também, a inexistência de irregularidade. Na falta de vícios, se a ação versar sobre direitos indisponíveis, o juiz poderá conduzir diretamente à audiência de instrução e julgamento; se for sobre direitos disponíveis, as partes serão conduzidas à audiência de conciliação. Além do mais, o juiz, ao receber do escrivão os autos, terá no máximo 10 dias para que determine as providências preliminares, caracterizadas nos artigos 323 a 328 do CPC. Elas são compostas pelo efeito da revelia, da declaração incidente, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido e das alegações do réu. Dessa maneira, com a análise das providências preliminares e o saneamento do processo, o juiz busca chegar à fase de instrução, de forma que todos os pressupostos processuais necessários estejam presentes para que ocorra o devido julgamento do mérito. Mas pode, também, julgar a lide antecipadamente, como previsto no artigo 261 CPC, em que o juiz verifica a desnecessidade de outras provas – quando o réu não contesta ou se os fatos são presumidos como verdadeiros, na revelia – recorrendo, diretamente, à fase decisória.
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