O Procedimento Sumaríssimo
Por: wilson1983betim • 20/4/2017 • Artigo • 977 Palavras (4 Páginas) • 291 Visualizações
Procedimento sumaríssimo
O procedimento sumaríssimo está previsto no inciso I do artigo 98 da constituição federal conforme está descrito:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Tal procedimento é regido pela lei 9.099/95, nos juizados especiais criminais nos quais são regulados a transação em conformidade com artigo 61 da já citada lei. São considerados infrações penais com menor potencial ofensivo, os crimes nos quais a pena máxima não seja superior a 2 anos havendo ou não multa e nas contravenções penais. Conforme com artigo 10 da Lei de introdução ao Código Penal, a contravenção é “a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. ”
Como já citado a lei 9099 de 1995 dispõem sobre as regras das transações penais do procedimento sumaríssimo. Cabe, porém, salientar a diferença entre o juizado especial estatual e o federal pois em 18 de março de 1999 a Emenda Constitucional n. 22 adicionou um parágrafo único ao artigo 98 da Constituição, que cita que a Lei Federal assegurará a criação no âmbito da Justiça Federal dos juizados especiais.
Os Juizados Especiais Criminais Federais julgam também as infrações de menor potencial ofensivo, conforme o artigo 20 da lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, no entanto julga as infrações da esfera federal, tal competência para processo e julgamento está entendido no artigo 109 da constituição federal.
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1 Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 13. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2016,p. 654.
. Já os Juizados Especiais Criminais dos Estados serão regulados por lei estaduais de acordo com o artigo 93 da lei 9099/95.
Em concordância com o princípio da oralidade os atos do juizado de forma preferencial devem ser feitos de forma oral, à exceção de quanto a lei for contra tal princípio. O renomado professor Eugênio Pacelli2 cita que caso o Ministerio Publico entenda que o caso é de difícil compreensão e seja incompatível com a celeridade do Juizado Especial, ele deverá requerer o encaminhamento dos autos ao juízo comum, conforme artigo 77 parágrafo 2 da lei (9099/95) e o procedimento que será adotado é o sumário ( artigo 538 CPP).No entanto se não houver acordo entre o juiz e ministério público será aplicado o artigo 28 do CPP e artigo 62, Lei complementar n0 5/93 no âmbito do Ministério Público da União. Mas caso já tenha cito oferecida a denúncia ou queixa, o juiz pode desviar sua competência para o juízo comum, se entender que a causa é de maior complexidade.
O juiz após proposta a ação indicará data para audiência de instrução e julgamento na qual todos os presentes serão informados, aquele que não compareceu na fase preliminar será intimado sobre o fato. Conforme os artigos 67 e 68 da lei (9099/95). Quanto as testemunhas o réu, não obstante de intimação deve apresenta-las na data em que lhe foi indicado, porem se ele pediu deve o fazer no mínimo com cinco dias de antecedência, já as testemunhas da acusação serão intimadas conforme artigo 67 da referida lei.
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