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O Processo Civil

Por:   •  3/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.083 Palavras (9 Páginas)  •  201 Visualizações

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-Problemática da competência estrangeira do artigo 88 e artigo 89

O artigo 88 trata de competência concorrente da justiça brasileira, são ações que se propostas no

Brasil, serão reconhecidas e julgadas, mas se admite pronunciamento da justiça estrangeira,

assim se tornando eficaz no Brasil, a partir da homologação do STJ.

O artigo 89 trata da competência exclusiva, são ações que versam sobre a matéria que só pode

ser julgada pela justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra. Assim, o STJ nunca poderá

homologar uma sentença estrangeira que verse da hipóteses do artigo 89.

-Distinção do significado de foro para o CPC e para a Lei Estadual de Organização Judiciária

Para o CPC foro corresponde a toda a Comarca da Capital. Para a Lei Estadual de Organização

Judiciária foro corresponde às regiões em que a capital será dividida.

-Desmembramento de Comarca

Há decisões do STJ determinando a remessa dos autos à nova Comarca, porém, o entendimento

predominante é o que deve prevalecer a perpetuação de competência, prevalecendo os

processos em andamento na comarca originária.

-Competência absoluta ou relativa

A competência de juízo é sempre absoluta, seja quando a norma esta fundada no critério matéria

ou na pessoa, seja ainda quando fundada no valor da causa ou no território, para as normas

estaduais de organização judiciária.

Já para o CPC e a Legislação Federal Especial, quando fundadas no critério funcional são

absolutas, quando fundadas no critério território são relativas, salvo situação de imóvel que serão

de competência absoluta.

Para as normas estabelecidas pela CF estas serão de competência absoluta.

-Competência da justiça federal, onde o foro deverá ser o domicilio do autor, porém, não existe na

comarca na existe vara federal, onde propor?

Enquanto não instalada na Comarca a Justiça Federal, tais ações serão processadas e julgadas

pela Justiça Estadual.

-A quem compete decidir se há ou não interesse da União e entidades federais

O STJ, em várias decisões, tem entendido que, apesar do teor da Súmula 150, o juiz estadual

pode indeferir o Ingresso da União, se o seu pedido não vier acompanhado de uma

fundamentação juridicamente razoável.

-Foro especiais referente a posse

As ações referentes aos direitos reais do art. 1225, sempre serão julgadas no foro onde se situa o

imóvel, porém, a posse não esta prevista nos direitos reais do art. 1225, porém, as ações

possessórias são consideradas reais imobiliárias, e a competência para julgá-las é do foro de

situação da coisa.

-Havendo conexão a reunião é obrigatória?

A questão é controvertida, mas o melhor entendimento é que, a conexão é um dever e não uma

mera possibilidade ou faculdade de autuação para o juiz para os fins do instituto aqui discutido,

assim, será economicamente proveitosa a reunião.

Princípios Constitucionais

-A lei de arbitragem

Esta lei permite aos conflitantes atribuir a solução a um árbitro, que proferirá a sua decisão com

força de sentença, sem necessidade de posterior homologação do poder judiciário. Não há que se

falar em incostitucionalidade, nem ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição referente a

este instituto.

-Contraditório e o art. 285-A

O art. 285-A, permite aquilo que tem sido chamado de julgamento antecipadíssimo da lide, isto é,

a total improcedência antes mesmo da citação do réu, em caso de ações repetitivas, quando no

mesmo juízo, em situações idênticas tiver sido essa solução. Parece-nos que ele não ofende o

princípio do contraditório, porque a sentença só poderá ser proferida sem a ouvida do réu quando

for de total improcedência, isto é, quando não lhe trouxer nenhum prejuízo.

A OAB do Brasil ajuizou uma Adin contra este artigo, porém, ela ainda não foi julgada, mas a

liminar foi indeferida, e o dispositivo está em vigor.

-Contraditório e a prova emprestada

Só se pode usar prova emprestada contra alguém em duas hipóteses: quando participou da

produção da prova no processo em que a mesma foi produzida ou, quando não tendo participado,

concordar com sua utilização, se a parte não concordar a prova emprestada não poderá ser

utilizada.

-O promotor natural

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