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O Processo Civil

Por:   •  3/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.204 Palavras (21 Páginas)  •  245 Visualizações

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Processo Civil II

Aula do dia 02/05

Obs.: Fundamentação: a fundamentação da decisão é algo essencial, sendo, inclusive, um dos princípios constitucionais, previsto no art. 93, IX, da CF. Sendo a sentença um ato decisório de extrema importância no processo, é evidente que a fundamentação não pode ser dispensada. Fundamentar significa abordar, enfrentar todas as questões que estão postas no processo, significa enfrentar todos os argumentos das partes. Portanto, na fundamentação o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo.

A ausência de fundamentação é um vício grave, de forma que a sentença sem fundamentação é nula (nulidade absoluta).

A fundamentação não precisa ser extensa para ser uma verdadeira fundamentação, visto que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação.

Obs.: Se tem visto os juízes, especialmente, lidarem como o Novo Código como se estivessem lidando com o Código passado, especialmente no tocante a um ponto fundamental, a um dos pilares do Novo Código, e que está previsto no art. 489.

O art. 489 trata do dever do magistrado de fundamentar as suas decisões. E no art. 93, IX, da CF diz que será nula toda decisão carente de fundamentação.

Havia, então, grave divergência sobre o que é uma decisão fundamentada. Os juízes, muitas vezes, prolatavam decisões que variavam: desde decisões nitidamente sem fundamentação (como por exemplo: os juízes antigos prolatarem decisões de menor importância nos processos com um simples “defiro”, não havendo, portanto, qualquer fundamentação). Nesse caso, é possível aplicar diretamente o art. 93, IX, da CF, pois a decisão é nula.

Há outros juízes que prolatam as decisões dizendo: “presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada do art. 273, I, cumulado com o art. 461, CPC, defiro a tutela antecipada pleiteada na folha tal”. Nesse caso, a decisão está fundamentada? Não! Pois não há qualquer correlação entre esse despacho e os argumentos de direito e os argumentos fáticos do processo. Esse despacho genérico, se o juiz alterasse somente o número da página, serviria para justificar o deferimento de qualquer decisão antecipada. Porque ele não diz quais são os pressupostos, nem de que forma estão presentes, não elucida adequadamente a questão. Portanto, essa decisão também é nula.

Portanto, o art. 489 o CPC explicita o que está escrito no art. 93, IX, da CF, mas o CPC divide em vários incisos para poder tornar essa exigência didática, pois os magistrados têm uma certa dificuldade para perceber isso. Os juízes bateram muito forte nesse artigo quando o Código ainda estava em discussão na Câmara. Eles queriam, simplesmente, que esse artigo fosse revogado, pois eles achavam que não seriam capazes de lidar com todas as exigências desse artigo. O artigo permaneceu, e ele nada mais é do que a explicitação do que está escrito no art. 93, IX, da CF.

Para entender de embargos, é necessário, primeiramente, falar deste artigo.

Art. 489: §1º “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença, ou acórdão que:

I - Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

Era muito comum o juiz decidir dizendo “concedo tal coisa com fundamento em artigo tal do CPC”. Nesse caso, ele não explicou o motivo, apenas citou determinado artigo. É preciso que o juiz explique de que forma ele está aplicando aquele artigo àquela situação que está em discussão.

Então, cabe ao juiz expor, em seu pronunciamento decisório, a interpretação que fez dos fatos, das provas, da tese jurídica e norma jurídica que lhe servem de fundamento, e principalmente, expor a relação que entende existir entre os fatos e a norma.

O que não pode é o magistrado simplesmente repetir o texto normativo, ou parafraseá-lo, deixando aos destinatários do ato decisório a tarefa de intuir o raciocínio de subsunção que ele, juiz, fizera.

II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

É vedado o emprego de conceito jurídico indeterminado, sem indicativo da conexão que une a imprecisa conclusão teórica com o fato típico, pois a sentença ou acórdão devem primar pela clareza.

De acordo com Fredie Didier, os conceitos jurídicos indeterminados são aqueles compostos por temos vagos, de acepção aberta, que, por isso mesmo, exigem um cuidado maior do intérprete quando do preenchimento do seu sentido. Portanto, a existência de enunciados que contenham conceitos indeterminados ou que constituam cláusulas gerais (como por exemplo: o devido processo legal; a boa-fé objetiva; a proteção da ordem pública; a segurança jurídica) exige redobrada atenção do julgador no momento de motivar a sua decisão. Então, não basta que o juiz transcreva o enunciado, afirmando que ele se aplica ao caso concreto, é preciso que o juiz enfrente a abertura do texto, determinando o seu conteúdo no caso concreto.

Portanto, não pode o juiz, então, decidir dizendo que indefere o pedido em razão da necessidade de se proteger a ordem pública, ou a boa fé objetiva, por exemplo. Não pode o juiz decidir usando como fundamento um conceito indeterminado que serviria para justificar qualquer outra decisão.

III - Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

Se busca, com este inciso, evitar a utilização de fundamentação-padrão, ou seja, a utilização de uma decisão genérica, que pode ser utilizada nas mais variadas situações. São pronunciamentos que na verdade mais parecem um trabalho acadêmico do que propriamente uma decisão judicial.

Era muito comum, por exemplo, uma decisão do tipo “presentes os pressupostos legais, concedo a tutela provisória”, ou simplesmente “defiro o pedido do autor porque em conformidade com as provas produzidas nos autos”. Essas decisões não atendem à exigência da motivação. O juiz tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor.

IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

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