O Processo Civil
Por: camilafdiniz • 27/3/2017 • Resenha • 7.124 Palavras (29 Páginas) • 219 Visualizações
Direito Processual civil
Mário Jorge Panno
Bibliografia: Fredie Didier.
Subjetivo – com consulta ao código seco.
02/02/2016
- Teoria geral do direito.
Conceito de direito: resolução de conflitos e composição de litígios.
Norma: conjunto de regras e princípios.
Método: processo-> metodologia eleita para viabilizar a finalidade do sistema jurídico.
Lide: litigio – para ter processo obrigatoriamente precisa de lide.
Jurisdição voluntária: não é dizer e aplicar o direito e sim homologar o direito de natureza privada. Não é voluntário – não precisaria do estado juiz para homologar, ou seja, essa intervenção seria obrigatória. Só existe procedimento de jurisdição voluntária pois o processo pressupõe o litígio.
Jurisdição contenciosa:
Proibição de agir pelas próprias razões – o estado deve agir.
Direito de ação: para compensar a retirada de autonomia da pessoa pelo exercício das próprias razões ele dá o direito de ação, ou seja, o indivíduo deve provocar o estado para que ele possa agir. O estado fica inerte.
Público/ subjetivo – interessado a todos pois é retirado de todos o exercício das próprias razões / é subjetivo pois não é obrigatório.
Características:
Autônomo – independe da relação jurídica material. Mesmo que não exista certeza objetiva que tenha razão, basta ter uma pretensão para ser decidido pelo judiciário. Autônomo em relação a existência de um direito material violado, tendo ou não tendo ele tem o direito de agir, não precisa ter razão.
Abstrato – é um direito potencial, em tese o indivíduo tem certo direito desde que não haja teratologia. Esse controle é feito pelas condições da ação.
Teoria eclética da ação: adota-se no CC. Se o vício estiver presente esta maculado- pode-se conhecer o vício a qualquer tempo. Teoria positivada
Interesse processual
Possibilidade jurídica do pedido – novo CPC acaba com isso- entende que passa a ser mérito.
Legitimidade ativa/passiva.
Teoria da penetração: asserção / desconsideração da personalidade jurídica – autoriza que o juiz faça a análise das condições da ação quando recebe a petição inicial ou no saneador do processo.
Convalidação do vício – juiz dá uma sentença de mérito.
O momento do conhecimento é delimitado no tempo.
Teoria jurisprudencial.
- Elementos da ação:
Partes:
Causa de pedir:
Pedido:
Processo: conjunto de procedimentos voltados a resolução do litígio.
Procedimento:
Relação jurídica processual: respeito a ampla defesa. Fenômeno de angularização – quando ocorre a citação.
Até o despacho sanatório pode haver um novo pedido- se por ventura isso acontecer após o oferecimento da defesa, tem que haver a anuência do réu.
A doutrina não é uniforme nesta definição.
Causa de pedir próxima/ remota: fundamento de fato e de direito
É ao estado juiz que é direcionada a causa de pedir e pedido. O juiz conhece o direito – os fatos ele não conhece, devem ser levados ao estado juiz através da iniciativa das partes.
Próxima: direito
Remota: fatos
Novo cpc: o juiz está vetado a surpreender com um novo argumento. Proibido de dar decisões surpresas.
Tem que converter o feito em diligencias e intimar as partes sobre o novo argumento e só então decidir com base nele. Primeiro estabelecer contraditório sobre a tese e depois aplica-la.
Crítica: a causa de pedir ficaria mais remota ainda, o juiz teria que aproxima-la antes.
Objeto/pedido: mediato e imediato.
Imediato: própria tutela jurisdicional pleiteada – toda vez que o juiz se manifesta sobre o mérito.
Mediato: bem da via. A transmutação daquela ordem através de um fenômeno que se torna o bem da vida.
- Pressupostos processuais
Só tem processo depois do exercício da ação.
A condição da ação analisa um fenômeno prévio que é o direito de ação.
Os pressupostos diz respeito a teoria do fato jurídico (planos existência, validade e eficácia).
Não é sistematizado. São alocados no código em passagens. A doutrina que classificou.
Pressupostos pacíficos pela doutrina:
Existência:
Ex: não recolhimento de custas.
Petição inicial.
Órgão jurisdicional.
Capacidade postulatória.
Artigo 13 CPC
Capacitação: é a identificação de que aquele ente é sujeito de direitos e obrigações.
Ex: sociedade irregularmente constituída jamais pode atuar no polo ativo e sim no polo passivo.
Validade:
Ex: do ipê atropelado - não é sujeito de direitos.
Petição inicial apta.
Se esse órgão é competente.
Legitimação ad processo: capacidade de estar em juízo.
Citação válida: não citado inexiste relação jurídica processual, mas o processo existe.
285-A- admite-se a sentença de improcedência sem a formação da relação jurídica processual
Negativos:
Coisa julgada
Litispendência
Perempção
Arbitragem: jamais conhecida de oficio, as demais podem. Essa vedação é porque só se admite a arbitragem em direito patrimonial disponível.
No novo CPC pode ser de oficio mas deverá ser provado.
Fenômeno do negócio jurídico processual: é a possibilidade das partes fazerem um acordo as suas regras de processo. Contrato prévio estabelecendo regras processuais.
04/02/2016
- Princípios do processo civil (pesquisar)
Ampla defesa: normativo – deve ser
Contraditório: fato – está no plano do ser.
Artigo 285-A – só não exercita a ampla defesa quem não vai ser compelido a nada.
-princípio do juiz natural: pré-existente - competência.
-adstrição territorial:
-indeclinabilidade: juiz não pode se furtar de resolver o caso concreto alegando lacuna na lei.
...