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O Processo Civil

Por:   •  27/3/2017  •  Resenha  •  7.124 Palavras (29 Páginas)  •  219 Visualizações

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Direito Processual civil

Mário Jorge Panno

Bibliografia: Fredie Didier.

Subjetivo – com consulta ao código seco.

02/02/2016

  • Teoria geral do direito.

Conceito de direito: resolução de conflitos e composição de litígios.

Norma: conjunto de regras e princípios.

Método: processo-> metodologia eleita para viabilizar a finalidade do sistema jurídico.

Lide: litigio – para ter processo obrigatoriamente precisa de lide.

Jurisdição voluntária: não é dizer e aplicar o direito e sim homologar o direito de natureza privada. Não é voluntário – não precisaria do estado juiz para homologar, ou seja, essa intervenção seria obrigatória. Só existe procedimento de jurisdição voluntária pois o processo pressupõe o litígio.

Jurisdição contenciosa:

Proibição de agir pelas próprias razões – o estado deve agir.

Direito de ação: para compensar a retirada de autonomia da pessoa pelo exercício das próprias razões ele dá o direito de ação, ou seja, o indivíduo deve provocar o estado para que ele possa agir. O estado fica inerte.

Público/ subjetivo – interessado a todos pois é retirado de todos o exercício das próprias razões / é subjetivo pois não é obrigatório.

Características:

Autônomo – independe da relação jurídica material. Mesmo que não exista certeza objetiva que tenha razão, basta ter uma pretensão para ser decidido pelo judiciário.  Autônomo em relação a existência de um direito material violado, tendo ou não tendo ele tem o direito de agir, não precisa ter razão.

Abstrato – é um direito potencial, em tese o indivíduo tem certo direito desde que não haja teratologia. Esse controle é feito pelas condições da ação.

Teoria eclética da ação: adota-se no CC. Se o vício estiver presente esta maculado- pode-se conhecer o vício a qualquer tempo. Teoria positivada

Interesse processual

Possibilidade jurídica do pedido – novo CPC acaba com isso- entende que passa a ser mérito.

Legitimidade ativa/passiva.

Teoria da penetração: asserção / desconsideração da personalidade jurídica – autoriza que o juiz faça a análise das condições da ação quando recebe a petição inicial ou no saneador do processo.

Convalidação do vício – juiz dá uma sentença de mérito.

O momento do conhecimento é delimitado no tempo.

Teoria jurisprudencial.

  • Elementos da ação:

Partes:

Causa de pedir:

Pedido:

Processo: conjunto de procedimentos voltados a resolução do litígio.

Procedimento:

Relação jurídica processual: respeito a ampla defesa. Fenômeno de angularização – quando ocorre a citação.

Até o despacho sanatório pode haver um novo pedido- se por ventura isso acontecer após o oferecimento da defesa, tem que haver a anuência do réu.

A doutrina não é uniforme nesta definição.

Causa de pedir próxima/ remota: fundamento de fato e de direito

É ao estado juiz que é direcionada a causa de pedir e pedido. O juiz conhece o direito – os fatos ele não conhece, devem ser levados ao estado juiz através da iniciativa das partes.

Próxima: direito

Remota: fatos

Novo cpc: o juiz está vetado a surpreender com um novo argumento. Proibido de dar decisões surpresas.

Tem que converter o feito em diligencias e intimar as partes sobre o novo argumento e só então decidir com base nele. Primeiro estabelecer contraditório sobre a tese e depois aplica-la.

Crítica: a causa de pedir ficaria mais remota ainda, o juiz teria que aproxima-la antes.

Objeto/pedido: mediato e imediato.

Imediato: própria tutela jurisdicional pleiteada – toda vez que o juiz se manifesta sobre o mérito.

Mediato: bem da via. A transmutação daquela ordem através de um fenômeno que se torna o bem da vida.

  • Pressupostos processuais

Só tem processo depois do exercício da ação.

A condição da ação analisa um fenômeno prévio que é o direito de ação.

Os pressupostos diz respeito a teoria do fato jurídico (planos existência, validade e eficácia).

Não é sistematizado. São alocados no código em passagens. A doutrina que classificou.

Pressupostos pacíficos pela doutrina:

Existência:

Ex: não recolhimento de custas.

Petição inicial.

Órgão jurisdicional.

Capacidade postulatória.

Artigo 13 CPC

Capacitação: é a identificação de que aquele ente é sujeito de direitos e obrigações.

Ex: sociedade irregularmente constituída jamais pode atuar no polo ativo e sim no polo passivo.

Validade:

Ex: do ipê atropelado -  não é sujeito de direitos.

Petição inicial apta.

Se esse órgão é competente.

Legitimação ad processo: capacidade de estar em juízo.

Citação válida: não citado inexiste relação jurídica processual, mas o processo existe.

285-A- admite-se a sentença de improcedência sem a formação da relação jurídica processual

 

Negativos:

Coisa julgada

Litispendência

Perempção

Arbitragem: jamais conhecida de oficio, as demais podem. Essa vedação é porque só se admite a arbitragem em direito patrimonial disponível.

No novo CPC pode ser de oficio mas deverá ser provado.

Fenômeno do negócio jurídico processual: é a possibilidade das partes fazerem um acordo as suas regras de processo. Contrato prévio estabelecendo regras processuais.

 04/02/2016

  • Princípios do processo civil (pesquisar)

Ampla defesa: normativo – deve ser

Contraditório: fato – está no plano do ser.

Artigo 285-A – só não exercita a ampla defesa quem não vai ser compelido a nada.

-princípio do juiz natural: pré-existente -  competência.

-adstrição territorial:

-indeclinabilidade: juiz não pode se furtar de resolver o caso concreto alegando lacuna na lei.

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