O Processo Civil
Por: Sarah1995 • 26/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 8.038 Palavras (33 Páginas) • 202 Visualizações
- Condições ou requisitos da ação executiva
Toda ação-demanda para alcançar a prestação jurisdicional deverá atentar para os pressupostos processuais e condições da ação, sem o que o processo ou fase executiva encerrará prematuramente.
Acabamos de ver o pressuposto processual da competência para execução e a legitimidade das partes que seria condição da ação.
Agora, para ajuizamento com êxito da ação executiva (seja pela via autônoma ou como fase incidental) deve-se atentar para duas coisas em especial: inadimplência e existência de titulo executivo com obrigação certa, líquida e exigível, que são verdadeiras condições da ação ou pressupostos processuais da execução –art.786 do NCPC.
7.7.1. Condições da ação.
Importante registrar que a possibilidade jurídica do pedido já no novo CPC foi absorvida pelo interesse de agir, sendo que ainda no atual CPC de 1973 já havia vozes na doutrina entendendo que na fase executiva isso já ocorria.
Assim, para ajuizar ação executiva bastava atentar para legitimidade (o que já foi estudado antes, quando vimos a legitimidade ativa e passiva na execução) e para o interesse, o que aqui seria a inadimplência do devedor (o devedor não ofertou na forma e no tempo ajustado voluntariamente a prestação que resulta da obrigação –art.786, 787 e 789do NCPC).
A inadimplência é pressuposto da responsabilidade patrimonial e não da dívida.
Os civilistas costumam fazer distinção entre mora e inadimplemento absoluto, sendo aquela o não cumprimento da obrigação pelo devedor total ou parcialmente no tempo e no modo ajustado, mas ainda sendo útil ao credor o adimplemento, e no segundo caso, a inadimplência é total e não resta ao credor interesse em adimplemento posterior.
Para o CPC, para fins de tutela executiva, é irrelevante a diferença, sendo que em ambos os casos, haverá, em tese, interesse na execução.
Apenas para registrar, a mora ou inadimplência decorre de não cumprimento da obrigação no tempo e modo avençados.
Quanto ao lugar, de regra, a obrigação é quesível (devendo ser exigida no domicílio do devedor), mas poderá ser portável (devendo ser exigida no domicílio do credor).
Quanto ao tempo(termo), a mora será ex re(o dia do vencimento já foi avençado –o dia interpela o homem)ou ex persona(o credor não avençou o vencimento, devendo notificar o devedor de sua mora).
Com o vencimento da obrigação ela passa a ser exigível e em não pagando o devedor, estará em inadimplência, havendo interesse do credor na execução.
Nas obrigações sujeitas a termo ou condição, só será exigível a obrigação quando ocorrido o termo (vencimento, tal como visto) ou condição, sendo requisito da petição inicial (art.798, I, “c”, do NCPC).
Nas obrigações bilaterais o credor deverá demonstrar que cumpriu sua parte no acordo para poder exigir a obrigação do devedor, sendo também requisito da petição inicial ou de cumprimento de sentença (art.787, 788 e 798, I, “d”, do NCPC).
7.7.2. Pressupostos processuais.
Além dos pressupostos gerais das ações, como: capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória, além de pressupostos objetivos, tem-se um pressuposto específico da execução: o título executivo.
O título executivo é o documento cuja lei reconhece a capacidade de deflagrar a execução, isso porque tem dentro de si reconhecida a certeza de uma obrigação (indicando o credor, o devedor e a prestação), a liquidez da prestação (seu objeto e seu valor) e a exigibilidade(aptidão de cobrar do devedor a prestação) –art.786 do NCPC.
Quando se diz que o título é certo, líquido e exigível, na verdade, é a obrigação nele reconhecida. Com estas características é possível promover a ação executiva.
Só a lei pode criar ou definir o título executivo –tipicidade.
Obs: É possível mover execução com base em mais de um título executivo ou mais de uma execução com base em títulos diferentes –art.780 d NCPC–Súmula 27 do STJ.
- Título executivo judicial e extrajudicial
°°Títulos executivos judiciais: são provenientes do Poder Judiciário, resultam de um processo judicial e autorizam o cumprimento forçado do ato decisório, a exemplo das sentenças. Via de regra são líquidos, porém, em se tratando de títulos ilíquidos, estes deverão ser submetidos ao procedimento de liquidação.
Obs.: a sentença penal, a sentença estrangeira e a sentença arbitral serão executadas no juízo cível competente e não pelo juízo que proferiu o ato.
•Títulos executivos extrajudiciais: são apenas os provenientes de pacto negocial, de manifestação de vontade das partes e que autorizam a propositura da ação de execução de título extrajudicial, a exemplo de uma nota promissória, de um cheque. São títulos líquidos por natureza de modo que não se submetem ao procedimento de liquidação.
Segundo a legislação (art. 515) são títulos judiciais:
1.asdecisões proferidas,no processo civil, que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
2.adecisão homologatória de autocomposiçãojudicial;
3.a decisão homologatória de autocomposiçãoextrajudicial de qualquer natureza;
4.oformal e a certidão de partilha, em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
5.ocrédito de auxiliar da justiça, quando custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
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