O Processo Civil
Por: Jaqueline Queiroz • 4/4/2018 • Resenha • 1.439 Palavras (6 Páginas) • 155 Visualizações
PROCESSO CIVIL
TRIBUNAL
Justiça comum é dividia entre justiça federal e justiça estadual.
J. Comum → Federal →Tribunal Regional Federal (5 TRFS) → desembargadores federais
→Estadual → Tribunal de Justiça(1 em cada capital) → desembargadores estaduais
OBS: os tribunais regionais federais e o tribunal de justiça são chamados de inferiores ou de segunda instancia.
A atividade dos tribunais é julgar recursos contra decisões que vem da primeira instancia.
OBS: na primeira instancia tem um único juiz, portanto suas decisões são chamadas de singulares.
As decisões de segunda instancia são chamadas de colegiadas, e tem que ser numero impar de julgadores, para não dar empate.
DESEMBARGADORES ESTADUAIS
-Superior tribunal de justiça (STJ), chamado de instancia superior ou de terceira instancia
- 33 ministros
-Julga decisões do TJ ou TRF
DESEMBARGADORES FEDERAIS
-Supremo tribunal federal (STF), chamado de instancia superior ou terceira instancia
-11 ministros
-Julga decisões do TJ ou TRF
O QUE SE JULGA EM UM TRIBUNAL?
a)Recursos
b)Ação comp. Originaria:
EX 1. Ação rescisória – visa anular coisa julgada
EX 2. Conflito de competências
EX 3. Decisao estrangeira – só produz efeito no Brasil, se for homologada (STJ) no Brasil
EX 4. Incidente de resolução de demandas repetitivas (decisões iguais que muda apenas o nome da pessoa).
OBS: uma vez julgada uma demanda, cria-se precedentes, que é uma decisão para todos (jurisprudência e sumulas).
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1)Conceito(art 996): ato processual praticado por algum sujeito dentro do processo, ou seja, praticado pelas partes vencidas, terceiro prejudicado ou MP.
OBS: o MP atuando como fiscal, não há qualquer prejuízo pra ele.
- Quem não pode praticar esse ato: juiz, seus auxiliares, testemunhas, perito.
Decisão judicial: é dividida em 3 decisões de 1 instancia e uma de 2 instancia (tribunais)
Sentença acórdão
Interlocutória
Despacho(art 1001)
2)Finalidade de um recurso
a)Reformar uma decisão judicial: para reformar, é necessário apontar os erros que encontraram na decisão judicial.
Podem ser erros de fato ou de lei:
-De fato: não consegue compreender uma prova que foi produzida no processo.
-De lei: erro na aplicação da lei “error in judicando”
b)Anular uma decisão judicial: quando apresentar um erro na condução do procedimento(aquele que ofende o devido processo legal).
Quando anular, o juiz terá que julgar de novo “error in procedendo”
c)Esclarecer a decisão judicial, que é embargos de declaração(OCO – omissão,contradição, obscuridade)
-Pode ser interposto ate pela parte vencedora
d)Evitar a preclusão
3)Principios que regem recursos
a)Duplo grau de jurisdição: por meio dele é assegurado aos litigantes pelo menos dois julgamentos no mesmo processo
-Um julgamento feito na primeira instancia
-Um julgamento feito na segunda instancia
b)Taxatividade (art 994)
EXCEÇÃO: juizado especial, porque tem leis especiais(lei 9099 de 95)
c)Singularidade: para cada decisão judicial cabe um recurso
OBS: fungibilidade: na duvida entre dois, admite-se qualquer um (encontrado na doutrina e jurisprudência)
d)Contraditorio: há todo recurso interposto, a parte vencedora tem direito de se manifestar.
ISONOMIA: o mesmo prazo que o sujeito tem para recorrer, seu adversário tem para responder
OBS:parágrafo 5, art 1003 – 15 dias para recorrer e responder
EXCEÇÃO: embargos de declaração(5 dias)
e)”Reformation in peries”: quem recorrer não pode ter sua situação provada
4)Pressupostos de admissibilidade: para recorrer é preciso preencher alguns requisitos
a)Prazo: lapso de tempo que contem duas datas
l--------------------------------------------------------------------------------l →cumprir→intempestivo→dec. Jud. Se torna imutável
Marco inicial “dies a quo” marco final “dies ad quem”
OBS: art 180, 183, 186
-prazo diferente para fazenda publica, def publica, MP = prazo em dobro
-litisconsorcio com advogados diferentes e se o processo for físico = prazo em dobro
b)Preparo: custas(R$) – é necessário pagar para que seja julgado. Essas custas são definidas por lei estadual, a de SP é a lei 11608 de 2003
-ART 1007: pagamento prévio – antes da interposição de recurso
b.1.)Recolhimento insuficiente: o juiz vai intimar o recorrente a complementar o deposito em 5 dias.
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