O Processo Civil
Por: Thiago Santana • 24/5/2018 • Resenha • 3.417 Palavras (14 Páginas) • 260 Visualizações
Processo Civil III – Michele
Aula 05/02/2018
V1 – 09/04 ( semana de v1 – 07 a 13/04)
2º - Chamada de v1 – 23/04
V2 – 11/06 ( semana de v2 – 09 a 15/06 )
2º chamada de v2 – 20/06
Semana de VS – 22 a 28/06
Bibliografia
- Humberto Teodoro Jr.
Vol. 1
-Fredie Didier – Vols. 2 e 3
-Daniel Assumpção Neves
Vol. Único
- Luiz Guilherme Marinoni
Vol. 1
- Luiz Rodrigues Wambrier
Vol.1
- Cássio Scarpinella Bueno código anotado
Tereza Arruda Alvin Wambrier Código comentado.
Nelson Nery
Ação de cobrança
Autor: Thiago
Ré: Michele
Petição inicial, havendo a distribuição da petição.
Art. 319
Competência
Qualificação das partes
Fatos e fundamentos jurídicos
Pedido e causa (estudar condições da ação)
Provas
Valor da Causa (determina competência)
Apócrifa (petição inicial sem assinatura do advogado)
Citação – Michele
Audiência e conciliação e mediação
Mediador é quando as partes se conhecem, sendo assim o mediador não da sua opinião, e a conciliação é quando as partes não se conhecem, sendo assim o conciliador poderá expor sua opinião.
Não havendo acordo na audiência de medição e conciliação a ré contestará a ação podendo ser por reconvenção. (Reconvenção é uma ação ajuizado pela ré na mesma ação ajuizada pelo autor, para pleitear).
Audiência de instrução e julgamento
Provas de depoimento pessoal e prova testemunhal (oitiva testemunhal)
Depoimento pessoal é o depoimento das partes envolvidas na lide, começando pelo autor, podendo o juiz ouvir autor e réu.
Oitiva de testemunha, primeiro ouve a testemunha do autor, depois a testemunha do réu.
Sentença – decisão de primeira instancia proferida pelo juiz com o intuito de julgar, finalizar a primeira instancia do que diz respeito ao processo de conhecimento. A sentença é composta de relatório, fundamentação e dispositivo. O relatório é parte obrigatória da sentença na justiça comum, e nada mais é do que a sinopse, o resumo dos atos processuais. A fundamentação é a parte mais importante da sentença, e é obrigatória em qualquer tipo de processo. Nela o Juiz trará a sua motivação, aquilo que o convenceu a decidir de determinada forma. Se esta estiver obscura, contraditória, omissa ou apresentar erro material (ERRO NA ESCRITA) caberá a parte prejudicada o direito de interpor embargos declaratórios. Já o dispositivo é a conclusão do julgamento, onde se determina a natureza da sentença:
- Condenatória: é aquela que traz uma obrigação a ser cumprida, como por exemplo: pagamento de determinada quantia, entrega de coisa certa e etc.
- Constitutiva: é aquela que altera uma situação jurídica que do ajuizamento da ação era diverso da conclusão da sentença. Ex: Destituição de curatela, destituição tutela, desconsideração da pessoa jurídica.
- Declaratória: nesta sentença o juiz declara um direito uma situação jurídica. Ex: paternidade, usucapião.
- Mandamental: é aquela cujo objetivo é meramente a expedição de mandado. Ex:
- Executivo: sentença proferida em um processo de execução.
Sentença citra Petita = ocorre quando Juiz deixa de julgar um dos pedidos trazidos pelo autor. Baseando – se a omissão cabe ao autor o direito de interpor embargos declaratórios.
Sentença ultra petita = O Juiz baseando-se nos pedidos trazidos pelo autor vai além do que realmente foi pleiteado.
Sentença extra petita = o juiz ao proferir a sentença trás em seu julgamento algo que não foi pleiteado pelo autor.
É onde o juiz vai trazer a condenação.
O juiz fará o relatório que é uma sinopse do julgamento até a audiência de instrução e julgamento.
O juiz fará a fundamentação jurídica, mostrando os motivos que o convenceu, através da lei, jurisprudência doutrina e analogia Sendo a parte mais importante, pois é na fundamentação do juiz que entraremos com recurso.
Dispositivos
Conclusão
Tipos de sentença
Condenatória:
Constitutiva:
Declaratória: declara um direito ou uma situação jurídica (usucapião)
Mandamental: ela expede um mandado, como por exemplo, de busca apreensão.
Executiva: vem de um processo de execução.
Sentença Citra petita
Quando há omissão do juiz em algum dos pedidos essa sentença se chama citra petita.
Sentença ultra petita
É quando o juiz ultrapassa o pedido, ainda estando dentro do pedido.
Sentença extra petita
É quando o juiz trás algo fora do processo, estando fora do pedido.
A Sentença pode ser terminativa e definitiva. A Sentença terminativa está prevista no art.485 do CPC, e ela extingue o processo sem o julgamento do mérito, em regra, por falhas da petição inicial vistas pelo próprio Juiz e requeridas ao autor a sua emenda no prazo de 15 dias. Muitas falhas da inicial são apontadas pelo réu em matéria preliminar de defesa, acatadas pelo juiz na sentença. O desinteresse das partes em movimentar o processo também é motivo de sua extinção. É importante mencionar que mesmo que essas falhas existam e o processo seja extinto sem o julgamento mérito havendo a possibilidade da perempção o autor ajuizará a ação novamente. Isso só não será possível em caso de prescrição e decadência.
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