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O Processo Civil

Por:   •  24/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.423 Palavras (10 Páginas)  •  119 Visualizações

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NPJ Civil A

Competência

É a demarcação dos limites dentro dos quais os juízes podem exercer jurisdição, determinada, em regra, no momento da distribuição da ação.

Critérios para fixação de competência

  1. Material – refere-se ao objeto que está sendo discutido
  2. Territorial – é delimitado por uma circunscrição geográfica. É o foro.
  3. Valor da causa
  4. Funcional ou hierárquico
  5. Pessoas – sujeitos do processo que possam impactar na competência

Subdivide-se em:

Absoluta - É suscitada de ofício e a qualquer tempo em sede de preliminar de contestação.  Não pode ser arguida pelas partes, pois envolvem questão de ordem pública.

Relativa – Se não arguida em primeiro momento, preclui. Se não for arguida no prazo legal, prorroga-se, é a chamada prorrogação de competência. É suscitada também em preliminar de contestação. Não se declara de ofício, salvo nos casos de foro de eleição abusivo, em que o juiz de ofício a suscitará.

Se for acolhida, o juiz remeterá o processo para o juízo competente para apreciar a questão, que terá 2 opções: reconhecer sua competência ou declarar-se igualmente incompetente, suscitando o conflito de competência.

A parte que arguir a incompetência relativa não poderá suscitar conflito de competência. Contudo, a parte que não arguiu poderá suscitar o conflito.

O conflito de competência pode ser suscitado:

  • Pelo juiz
  • Pelas partes
  • Pelo Ministério Público

Art 53, I CPC – É competente o foro:

Para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

  1. De domicílio do guardião de filho incapaz;
  2. Do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
  3. De domicílio do réu, se nenhuma das partes residirem no antigo domicílio do casal;

II – de domicílio ou residência do alimentando, para ação em que se pedem alimentos.

Modificação de competência

Pode se dar por:

Conexão – 2 ações com o mesmo pedido ou causa de pedir. Basta apenas um requisito dentre esses para que haja conexão.

Continência – ações com as mesmas partes, causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

Litisconsórcio

Denomina-se quando 2 ou mais pessoas litigam no mesmo processo.

Espécies

Quanto ao SUJEITO:

  • Ativo – pluralidade de autores
  • Passivo – pluralidade de réus
  • Misto – pluralidade de autores e réus

Quanto ao MOMENTO DE FORMAÇÃO

  • Inicial – quando a própria petição inicial relaciona os diversos autores ou réus.
  • Incidental ou ulterior – quando se forma posteriormente por requerimento de alguma parte ou por determinação do juiz.

Quanto a OBRIGATORIEDADE DE SUA FORMAÇÃO

  • Necessário ou obrigatório – decorre de lei ou em razão da natureza da relação jurídica
  • Facultativo ou voluntário – decorre exclusivamente de iniciativa das partes. Se o número de litigantes seja no polo ativo ou passivo, comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa, o juiz poderá limitar o número de litigantes a um número razoável, no litisconsorte facultativo. O requerimento dessa limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da decisão que o solucionar. No litisconsórcio necessário o juiz não poderá limitar o número de litisconsorte.

Quanto a UNIFORMIDADE DA DECISÃO

  • Simples – a decisão judicial é diferente para os litisconsortes. A contestação apresentada por um, não aproveitará aos demais. Os que não apresentarem serão considerados revéis.
  • Unitário - a decisão judicial é igual para todos os litisconsortes, logo, a contestação apresentada por um deles aproveitará aos demais.

Tutela Provisória

Tutela provisória é gênero, dividida em duas espécies:

  • Urgência – é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. O juiz poderá requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecer.

O juiz que conceder, negar, modificar ou revogar tutela provisória tem que motivar seu convencimento de modo claro e preciso.

A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada a qualquer tempo.

  • Evidência – se concede quando o direito que se busca é evidente, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado quando:
  1. Ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte;
  2. As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
  3. A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

A tutela de Urgência é subdividida em:

  • Cautelar – A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O juiz entendendo que o pedido a cautelar tem natureza antecipada, aplicará as tutelas o princípio da fungibilidade. O réu será citado para no prazo de 5 dias contestar pedido e indicar as provas que pretende produzir. Não sendo contestado pelo réu, os fatos alegados pelo autor se presumirão aceitos pelo réu como ocorridos e o juiz decidirá dentro de 5 dias o pedido. Depois de efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
  • Antecipada – No caso em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido da tutela final, com exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil ao processo. Concedida à tutela o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Não realizado o aditamento o processo será extinto sem resolução de mérito.  A tutela antecipada torna-se estável se da decisão que a conceder NÃO for interposto o respectivo recurso. O recurso será o agravo de instrumento. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. Tal prazo tem natureza decadencial.

E podem ser concedidas em caráter:

  • Incidental – a tutela concedida em caráter incidental não depende de custas processuais.
  • Antecedente – a tutela será contemporânea a petição inicial.

Petição Inicial

É o primeiro ato do processo

Requisitos:

  • Juízo a que é dirigida, ou seja, o endereçamento que delimita a competência.
  • Os nomes, prenomes, existência ou não de união estável (qualificação das partes)
  • Fatos e fundamentos jurídicos do pedido
  • Pedido
  • Valor da causa

- na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;

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