O Processo Civil
Por: bigjoe • 15/4/2019 • Resenha • 3.908 Palavras (16 Páginas) • 189 Visualizações
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Processo Civil 1ºbimestre
Teoria geral das provas
- Em geral quem traz os fatos/provas é o autor, o réu as apresenta em sua defesa material indireta
- Defesa material direta: réu nega os fatos ou os assume
- Defesa material indireta: réu traz novos fatos e deve prova-los
- Prova indireta: prova um fato que por meio do raciocínio lógico da presunção a outro fato também
- Conclusão do raciocínio interessa no processo
- Prova carrega um indício
- Presunção legal: comoriência
- Presunção judicial: análise do magistrado no caso concreto, próximo a ideia do homem comum
- Prova direta: prova incide diretamente sobre o fato que se quer provar
- Prova real: juiz está diante do objeto da prova como inspeção judicial ou prova documental
- É aceito qualquer tipo de prova desde que legítima e não ofenda garantias legais constitucionais
- Prova emprestada
- Admite o uso de prova produzida em outro processo que tenha o mesmo objeto, tanto quando tendo as mesmas partes ou partes distintas mas deve respeitar o contraditório, ou seja, a parte contrária pode impugnar a prova emprestada
- Economia processual
- Avaliação da valoração da prova
- Persuasão racional do juiz: ele é livre para escolher a prova que lhe convença, sua decisão deve ser fundamentada no direito e na prova apresentada no processo
- Poderes instrutório do juiz
- Tem poder de produzir provas, quando achar que os fatos não estão claros ou as provas apresentadas não o convenceram
- Não pode produzir provas por fatos não alegados pelas partes, em caso de efeito de revelia o juiz não pode produzir prova pois a verdade é presumida
Fatos que não dependem de prova
- Fatos irrelevantes, são eles
- Notórios
- Aquele cujo o conhecimento faz parte da cultura normal própria de um determinado grupo social no momento em que se produz a decisão
- Confessados
- Confissão é meio de prova em regra, porém alguns fatos não autorizam confissão e assim não são considerados provas
- Admitidos como incontroversos
- Fato que o autor impugnou e o réu não contestou
- Fato não admitido no processo
- Nem todos os fatos não impugnados são considerados como verdadeiros (causa de revelia)
- Quando o juiz sentir necessidade de algo mais seguro para julgar, pode exigir produção de prova, bem como nos casos de direitos indisponíveis e fatos que para sua prova a lei exige forma específica
- Presumidos
- Presunção legal de existência ou veracidade
- Fato dado por lei como existente e verdadeiro (direito de família)
- Presunção absoluta: aquilo que se presume e não se discute
- Presunção relativa: aquilo que admite prova em sentido ao contrário
Máximas da experiência, indícios e presunções
- Máximas da experiência
- Conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece podendo formular se em abstrato por todo aquele por nível mental médio (homem médio)
- Indícios
- Fato conhecido que por via de raciocínio sugere o fato probando do qual é causa ou efeito
- Presunções
- Ter por sido alguma coisa antes de ser provada, cantes de ser percebida
- Provas indiciárias
- Formar um juízo de mérito a partir dela
- Presunção absoluta
- Não admite prova ao contrário art. 844 e 144 CPC
- Presunção relativa
- Admite prova em sentido contrário
Atividade probatória
- Requerimento
- Admissão
- Produção
- Valoração
Prova emprestada
- Admite o uso de prova produzida em outro processo que tenha o mesmo objeto, tanto quando tendo as mesmas partes ou partes distintas mas deve respeitar o contraditório, ou seja, a parte contrária pode impugnar a prova emprestada
- Economia processual
- Pode ser prova de qualquer espécie de direito em qualquer tribunal
Valoração da prova
- Persuasão racional do juiz: julgador é livre para escolher qual prova lhe convenceu e fundamentar
- Livre convencimento motivado: liberdade de se convencer, fundamento deve ser baseado no direito, nas provas e nos autos
Poderes instrutórios do juiz
- Juiz pode produzir novas provas, indeferir, buscar novas provas para se convencer
- Não pode produzir provas sobre fatos não alegados pelas partes, em caso de revelia não pode produzir novas provas
Ônus da prova
- Ônus não cumprido não gera necessariamente prejuízo, mas se cumprido pode gerar vantagem
- Proibido a distribuição na hora da sentença pois exige que tenha tem hábil para se desincumbir deste ônus
- Não pode haver a inversão caso o encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil
- A inversão se dá com a maior facilidade da parte provar o fato, o juiz deve sempre fundamentar sua decisão
- Inversão ocorre no saneamento do processo pode ser feita após o saneamento desde que tenha tempo hábil para tal
- Fatos constitutivos de seu direito são ônus do AUTOR
- Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos são ônus do RÉU
- Prova diabólica: prova é impossível de ser produzida pela parte, assim deve inverter o ônus da prova
- Inversão do ônus da prova
- Ocorre quando a maior facilidade de a parte provar tal fato
- Realizada no saneamento do processo e caso não seja feita no saneamento deve haver tempo hábil para produção do ônus
- Ope legis: inversão trazida conforme lei
- Ope iudicis: inversão trazida por decisão judicial, juiz que determina a inversão conforme caso concreto
- As partes podem estipular a distribuição, porém não quando
- Recai sobre direitos indisponíveis
- Inversão tornar-se muito difícil
- Quando o ônus causar prejuízo ao consumidor
- Prova negativa
- Provar fato que não ocorreu. Pode provar comprovando que não ocorreu provando um fato contrário ou quando não é possível provar o juiz exige que a parte contraria comprove
Prova negativa
- Fato que não ocorreu
- Relativo é possível a parte comprovar que não ocorreu
- Absoluto impossível a parte comprovar que não ocorreu, assim a parte contrária tem que provar a ocorrência do fato
Provas ilícitas
- São inadmissíveis provas obtidas por meio ilícito
- Porém admite-se sua utilização quando
- Imprescindibilidade: caso seja a única prova capaz e provar o fato ocorrido
- Proporcionalidade: violar uma regra ou direito para causar benefício no processo. O juiz tem que justificar se a prova é proporcional ao bem jurídico lesado
- Punibilidade: mesmo aceitando a prova o juiz deve punir o agente
- Teoria da arvore envenenada
- Quando há uma prova ilícita todas as demais provas produzidas por ela estão contaminadas, ou seja, são ilícitas. O juiz não pode utilizar este argumento para sua fundamentação
- Teoria da descontaminação do julgado
- Em caso de ter elementos suficientes para fundamentar a decisão sem o uso da prova ilícita, a decisão pode ser mantida, tem a condição de se manter com base nas provas lícitas
Produção de prova antecipada
- Realizada antes do processo judicial e realizada quando há receio de que ela se torne imprestável ou de difícil comprovação
- Obtenção ocorre em processo que terá esta finalidade
- Obter determinada prova a qual pode ou não interessar para instauração de processo futuro
- Pretende justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem carácter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção
- Juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas
- Caráter contencioso, conflituoso
- Há receio de que ela se torne imprestável ou de difícil comprovação
- Prévio conhecimento dos fatos justifique ou evite o ajuizamento
- Prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar um acordo
- Arrolamento de bens
- Carácter não contencioso, não exige conflito
Provas em espécie
- Ata notarial
- É documento escrito pelo tabelião/notário, tem fé pública, presunção relativa de veracidade
- Formalmente é um documento
- Aspecto substancial ou material tem carácter de natureza de prova testemunhal, pois ele escreve sobre o que viu ou ouviu sobre uma situação fática, durante a audiência. Testemunho documentado
- Tem presunção relativa de veracidade e tem fé pública
- Imagens, som gravado, arquivos podem constar na ata
- Instrumento público através do qual o notário certifica a ocorrência de fato por ele presenciado, de forma imparcial (logo, não emite qualquer juízo, apenas certifica uma ocorrência)
- Depoimento pessoal (prova)
- Prova oral consistente na oitiva das partes (autor, réu, litisconsortes, chamado ao processo, denunciado à lide)
- Não admite representação no depoimento, apenas em caso de pessoas jurídicas
- A parte contrária requer e o MP quando atua de fiscal, tem o objetivo de confissão e ocorre na audiência de instrução e julgamento
- Interrogatório livre: requer o juiz, para que a parte esclareça os fatos e pode ocorrer em qualquer momento
- Depoimento pessoal é somente da parte contraria e pedido pelo autor na inicial e pelo réu na contestação, deferido no saneamento. Caso a parte não compareça (sem justificativa plausível) ou não responda o perguntado para o depoimento tem se a confissão ficta dos fatos
- Depoimento ocorre na audiência de instrução e julgamento, apenas ocorre fora da audiência quando
- Parte não comparecer por enfermidade
- Ouvida por carta e vídeo conferência
- Regras de privilégio, parte questionada pode ficar em silencio sem gerar confissão ficta e demais crimes. Juiz tem que legitimar o direito ao silencio
- Atos criminosos ou torpes que lhe foram imputados
- Fatos cujo respeito a profissão deve se guardar segredo
- Fatos que desonre o agente, parente ou cônjuge
- Fatos que coloquem em perigo o depoente ou seus parentes e cônjuge
- Não aplicáveis a ações de Estado (mudança do estado da pessoa, casado para solteiro, curatela) e Família (litigio familiar)
- Depoimento pessoal de incapazes
- Não tem pena de confissão ficta
- Confissão (prova)
- Para ser válida deve haver a capacidade plena do agente, inexigibilidade para se comprovar o fato, fatos confessados devem ser a respeito de direitos disponíveis
- Não vale a confissão quando Lei exige forma específica para comprovar determinado fato
- Fato confessado deve dizer a respeito de direitos disponíveis, não sendo valido quando feita por pessoa que não dispõem do direito
- Autor e réu podem confessar
- Em caso de litisconsortes simples a confissão de um não afeta os demais
- Litisconsórcio unitário, confissão de um afeta todos
- Confissão espontânea feita pela própria parte ou por representante com poder especial (em caso de PJ, deve haver procuração com poderes especiais para a confissão)
- Ad judicia é quando são atribuídos poderes ao advogado para representar a parte em juízo, receber citação, levantara alvará, fazer acordo
- Confissão provocada ocorre decorrente do depoimento pessoal, pode ser real quando ele confessa em juízo ou presumida quando não comparecer ou recusar a responder
- Confissão espontânea, não há provocação
- Confissão simples: se restringe a ciência de fato ou fatos contrários ao confidente
- Confissão complexa: confessa fato contrários, mas também fatos benéficos ao confidente
- Confissão qualificada: não só reconhece fatos contrários, mas também os qualifica
- Confissão real: sujeito manifestamente expressa e reconhece o fato
- Confissão ficta: revelia, depoimento pessoal, não comparece ou não responde
- Confissão extrajudicial pode ser escrita ou oral (feita oralmente só terá validade nos casos que a lei não exigir que seja escrita), se a alei exigir escrita a confissão oral não terá validade de confissão mas pode ser usada como prova
- Confissão não pode ser prova emprestada
- Validade da confissão
- O confidente não pode produzir provas no sentido contrário, juiz determina o uso ou não, a outra parte deve provar o ora confessado
- Irrevogabilidade da confissão
- Só é invalidada quando realizada com erro de fato, coação e em caso destas é legitimidade exclusiva do confidente entrar com ação anulatória
- Herdeiros não podem entrar com esta ação, mas caso já esteja em curso e o confidente faleça, os herdeiros podem dar seguimento
- Confissão não é divisível, pois pode beneficiar e prejudicar
- Tem o objetivo de prejudicar o confidente, caso apenas o beneficie não é confissão e os fatos tem que serem provados
- Animus confitendi: vontade livre e consciente manifestada pela parte
- Institutos diversos parecidos, mas não são iguais a confissão
- Reconhecimento do pedido
- Renúncia do direito
- Admissão: apresentou contestação, mas não impugnou os fatos que são tidos como verdadeiros pois não foram impugnados
- Confissão: reconhecimento de fato contrário a si que favorece a parte adversa, podendo se dar de forma real, sujeito não comparece, comparece mas não responde, não apresenta contestação tempestiva são objetos de confissão ficta
- Inspeção Judicial (ler texto)
- Conceitue inspeção judicial
- O juiz por ato de percepção pessoal concretiza fato sobre propriedade, pessoa ou coisa
- Esclarecer fato que interesse a decisão da causa
- Diferencie perícia de inspeção judicial
- Inspeção é feita pelo juiz (percepção própria) e a perícia é realizada por um profissional técnico/perito no exame
- Perito pode atuar quando uma inspeção judicial está sendo realizada
- Podem atuar/assistir e prestar auxílio na inspeção indireta, at. 482 CPC
- Podendo as partes levarem seus assistentes técnicos
- Inspeção judicial para se realizar depende de requerimento de uma das partes?
- Art. 481
- Além do requerimento das partes, pode ser decretada de ofício, em qualquer parte do processo até a sentença
- O que pode ser objeto de inspeção
- Pessoas*, coisas, propriedade
- Recusa a submeter-se a inspeção (pessoa) quais são os resultados PROVA
- Onde a inspeção se realiza
- Sede do juízo ou fora dela (art.483), mas dentro da competência territorial do juiz
- Como se documento nos autos a inspeção realizada
- Auto de inspeção é lavrado e os participantes assinam
- Ata de audiência e termo de inspeção ocorre quando a inspeção ocorre na sede de juízo
- De que modo o contraditório é garantido durante a realização da inspeção
- Concede prazo para contraditório, intimando as partes, mesmo que já passado o momento das alegações finais é quando se dá em grau de recurso
- Assegurado desde o momento em que as partes podem acompanhar a inspeção e assegurado para falarem nos autos sobre a inspeção
Exibição de documento ou coisa
- Traz prova documental que não esteja em poder do interessado mas pode dirigir isto contra a parte ou um terceiro
- Deve a parte indicar qual é a prova, sua finalidade no processo o que se pretende provar e a fundamentação de que a prova existe e está na posse da parte ou terceiro
- A parte tem 5 dias subsequentes a sua intimação para trazer a prova ou arguir que não há possui
- Se o requerido afirmar que não possui o documento ou coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não é verdadeira e que o requerido possui o documento ou coisa
- O autor tem ônus de provar que o réu ou terceiro possui coisa ou documento
- Regra de privilegio
- Recusa legítima, pode não exibir documentos
- Concernente a negócios da própria família
- Apresentação viole honra, desonre terceiro ou apresentem perigo de ação penal
- Devido a profissão deva guardar segredo
- A parte não pode recusar exibição, juiz decreta exibição
- Requerido tiver obrigação legal de exibir
- Requerido tiver aludido ao documento ou coisa, no processo, com intuito de constituir prova
- Documento por seu conteúdo for comum as partes
- Não exibe ou não apresenta justificativa
- Se a parte, tendo o dever de exibir, não exibe e não traz justificativa, há presunção de veracidade dos fatos que a parte queria provar com esta prova
- Pode utilizar medidas coercitivas para ocorrer a exibição
- Contra terceiro/Ação incidental
- Será citado e tem prazo de 15 dias para se manifestar
- Caso alegue não possuir o documento o juiz designa audiência especial para que o autor comprove que o terceiro possui
- Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a apresentar ao juiz documento ou coisa é ordenado que proceda com depósito em cartório ou em outro lugar no prazo de 5 dias, impondo que o requerente ressarça pelas despesas
- Se o terceiro descumprir ordem expede mandado de apreensão com uso de força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas coercitivas
Prova documental
- Primeiro contato do juiz com a prova apresentada pelas partes, juiz a olha diretamente, geralmente é produzida fora do processo e já está constituída
- Documento público prova apenas a declaração prestada ao agente público, não faz prova do que foi declarado
- Documento público sem respeito aos requisitos da lei ou que tenha sido feito por agente incompetente, terá validade se tiver anuência das partes, mas como instrumento particular
- Qualquer meio que comprove fato é prova
- Documento particular
- Autenticação é relativa pois admite prova em contrário, porém caso não seja impugnada é tida como verdadeira
- Assinatura reconhecida em firma, livros empresariais, adv declare autêntico documento, fotos e filmagens
- Autoria o signatário é tido como autor dos documentos, mas mesmo documentos sem assinatura pode ter sua autoria identificada
- Falsidade de documento, não é falsidade de assinatura, o ônus é de quem alega a falsidade do documento
- Arguir a falsidade deve ocorrer
- Contestação: réu
- Impugnação: autor
- Prazo de 15 dias
- Possibilidade de dispensa de perícia
- Parte que trouxe documento e que teve seu documento impugnado, que teve arguição de falsidade, se ele aceitar retirar o documento do processo o juiz pode tirar esta prova não necessitando de perícia
- Juiz pode retirar do processo prova que conforme a lei a parte trouxer documento impugnado, arguição de falsidade. A decisão que declara falsa a prova só é válida para aquele processo, se for pedido para o juiz declará-la falsa também na sentença, valerá para todo e qualquer processo
- Autenticidade
- Diz respeito à assinatura, o ônus é de quem trouxe o documento ao processo
- Em regra, a prova documental é trazida na inicial do autor e na contestação para o réu
Prova testemunhal
- Não ocorre quando o fato já foi provado por confissão, documento ou quando apenas por documento ou perícia o fato pode ser provado
- Não podem ser testemunhas incapazes, impedidos ou suspeitos
- No caso de suspeitos, menores e impedidos quando o juiz julgar necessário ouvi-los eles são ouvidos como informantes
- A testemunha se compromete com a verdade o informante não, deste modo não comete crime de falso testemunho
- Impedidos: cônjuge, parente de até 3º grau, partes, advogado, tutor, juiz (pode ser testemunha OU juiz, podendo testemunhar mas deixa de julgar)
- Suspeitos: amigos íntimos, inimigo, quem tem interesse no litígio, menores de 16
- Requerimento da prova testemunhal é na inicial e contestação, é deferida no saneamento
- Oitiva ocorre sede de juízo na audiência de instrução e julgamento existem exceções art. 448, I ao V
- Testemunhas especiais:
- Autoridades art. 454, tem prerrogativa de escolha de dia, hora e local. Vereador, juiz de 1º e promotor não são autoridades
- Perde esta prerrogativa quando não marcar ou não comparecer
- Enfermos, impossibilidade de comparecer, acamado
- Cada parte pode arrolar até 10 testemunhas e o juiz tem que ouvir no máximo 3 de cada parte
- Testemunha não é obrigada a depor, quando seu depoimento lhe causar grave dano ou quando por estado ou profissão deva guardar sigilo
- Substituição de testemunha ocorre quando falece a testemunha, impossibilidade de depor (tornou se incapaz, impedido), não encontrado
- Direito de silêncio, a testemunha possui a faculdade de permanecer em silêncio
- Requerimento da prova testemunhal ocorre na inicial (autor) e contestação (réu) é deferida no saneamento
- Se a testemunha não comparece pois não foi intimada por erro do advogado nada acontece. Contudo caso não compareça sem justificativa, mas devidamente intimada, o juiz designa nova audiência e determina condução coercitiva
Prova pericial (já visto em aula, complementar este ponto)
- Inicial e contestação, deferido no saneamento se o juiz indeferir apenas no final da sentença cabe recurso
- Conhecimento técnico na área, mesmo que o juiz possua conhecimento na área deve chamar um perito
- Perito deve estar inscrito em cadastro do tribunal, juiz é livre para escolher qualquer nome inscrito
- Partes tem 15 dias para impugnar o perito por suspeição, impedimento ou falta de conhecimento e é substituído quando
- Falta de conhecimento
- Perito não entregar laudo pericial dentro do prazo
- Partes entendem que os honorários são muito caros
- Nomeação de mais um perito devido a complexidade
- Assistentes técnico são arrolados pelas partes
- Perito se manifesta e apresenta honorários em 5 dias, partes tem 5 dias para concordar
- Juiz pode determinar o pagamento de até 50% pela parte que requereu, porém, o pagamento parcial é do sucumbente
- Juiz pode fazer nova perícia se não se convencer
- Juiz pode substituir a perícia por prova técnica quando o conhecimento não é tão complexo e não exige laudo pericial
O fato probando dever ser controvertido, relevante e determinado, fato trazido pela parte
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