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O Processo Civil

Por:   •  21/8/2019  •  Resenha  •  1.707 Palavras (7 Páginas)  •  127 Visualizações

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Fase postulatória

Trata-se de fase processual que dura da propositura da ação à resposta do réu,                                   podendo ocasionalmente penetrar nas providências preliminares determinadas pelo juiz. Portanto, compreende a petição inicial, a citação do réu, a realização de audiência de conciliação e mediação, a eventual resposta do requerido, e a impugnação à contestação, quando esta levante preliminares ou contenha defesa indireta de mérito.  A resposta do réu pode consistir em contestação, impugnação ou reconvenção, que são atividades que ainda pertencem à fase postulatória.                                                                                                                           Dentro da fase postulatória, após a audiência de conciliação SEM ACORDO, será aberto o prazo para o réu apresentar sua DEFESA/CONTESTAÇÃO.                                                                                  Na contestação, o réu deve rebater os argumentos do autor.

Essa defesa poder ser feita como Defesa de merito ou processual;                                                                     A Defesa de mérito poderá ser direta ou indireta.

A Defesa de mérito direta: É quando o réu NEGA a tese do autor, ou então, ele até concorda a existência dos fatos, mas discorda da maneira como o autor alegou nos autos.                                            A defesa do mérito será indireta: Quando o réu, apesar de concordar com os fatos expostos na inicial, apresente ao magistrado novos fatos, capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor.                                                                                                                                                     Aqui nas defesas de mérito o réu busca por uma sentença ou improcedência dos pedidos!!               Nas defesas processuais o réu busca a extinção do processo, sem resolução do mérito, ou então, promova adequações necessárias ao prosseguimento valido do processo.                                       A Defesa processual pode ser própria (ou peremptória) ou imprópria (ou dilatória);                                 A defesa processual própria: Visa extinguir o processo sem julgamento de mérito, sem gerar sentença de mérito. Ex: inépcia da petição inicial, ilegitimidade de partes, litispendência, coisa julgada.                                                                                                                                                                         A defesa processual impropria: Visa obstar temporariamente a tramitação do processo, sem contudo ocasionar a extinção. Onde as alegações do réu  mesmo sendo acolhidas, não ocasionam a extinção do processo, mas a sua paralização, pois a matéria trazida pelo réu visa um ajuste de uma questão processual. Ex: nulidade de citação, exceções, conexão ou continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização.                                 ( aqui na contestação poderá utilizar defesa de mérito e processual simultaneamente)

CONTESTAÇÃO

Trata-se da modalidade processual de resposta mais comum, pois é através da contestação que o réu impugna o pedido formulado pelo autor da ação, defendendo-se no plano do mérito. Deve conter toda matéria de defesa. A contestação se subordina ainda o principio da eventualidade, que consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores do processo matéria de defesa não manifestada na contestação. Então incumbe ao réu formular de uma só vez, na contestação todas as defesas que dispõe, salvo apenas aquelas que se destinam objeto especifico de outras respostas ou incidentes.

Aqui o réu também se submete ao ônus da impugnação especifica dos fatos narrados pelo autor na petição inicial, sob pena dos fatos não comprovados pelo réu serem ditos incontroversos.

PRAZO PARA CONTESTAÇÃO: O prazo para o réu será de 15 dias UTEIS. O dia do inicio dos prazos é chamados de DIAS AQUON e o fim DIAS ADQUEM.

PRELIMINARES x PREJUDICIAIS

Preliminares: São questões enunciadas no art. 337 NCPC, cabendo o réu alega-las na contestação, precisam ser decididas antes do exame do mérito.

Prejudiciais: É uma questão previa do mérito e a solução terá forte influência na resolução do objeto do processo.  A questão prejudicial poderá ser: interna, externa, homogênea, heterogênea.

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