O Processo Civil
Por: Matheus Ferrari • 18/5/2021 • Artigo • 548 Palavras (3 Páginas) • 101 Visualizações
RESPOSTAS DO QUE FOI DISCUTIDO NO ZOOM:
Considerando a decisão proferida na Ação Declaratória é possível questionar-se na ação de cobrança a exigibilidade da obrigação oriunda do contrato de abertura de crédito nº 101.013-6? Operou-se coisa julgada? Caso afirmativo, quais seus limites?
Não – fez coisa julgada formal e material. Todas as matérias de defesa deveriam ter sido deduzidas na contestação da primeira ação. Ação declaratória improcedente – persistiu a obrigação da autora em pagar o contrato firmado.
Em vista da determinação do art. 503, p. 1 do CPC, como considerar eventuais alegações que a E.E.B.C S/A eventualmente deixou de formular na Ação Declaratória e pretende arguir na Ação Condenatória?
ART 503 E 508 CPC – CONSIDERAR-SE-ÃO DEDUZIDAS E REPELIDAS TODAS AS ALEGAÇÕES E AS DEFESAS QUE A PARTE PODERIA OPOR PELO ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DO PEDIDO.
Considerando-se, ainda, o que ficou decidido com o trânsito em julgado na anterior Ação Declaratória, pode-se afirmar que eventual reconvenção ofertada pela E.E.B.C. S/A. aborda questões cobertas pelo manto da coisa julgada e que, portanto, não comportam reexame?
SIM – PORQUE EVENTUAL RECONVENÇÃO PRETENDERIA, NA VERDADE, REPRODUZIR A AÇÃO DECLARATÓRIA COBERTA PELA COISA JULGADA.
Diante das provas colhidas na anterior Ação Declaratória, inclusive de natureza pericial, e considerando-se o que nela ficou julgado, é caso de abrir-se, na ação de cobrança e na reconvenção, instrução probatória?
TOTALMENTE DSNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, JÁ QUE A QUESTÃO FOI COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA,
A exceção de incompetência ofertada pela E.E.B.C., buscando deslocar o foro de São Paulo para Joinvile, procede?"
"Em seguida à ação declaratória e à vista de seu resultado, intentou o BANCO CONSULENTE ação de cobrança em que busca a condenação da E.E.B.C. S/A ao pagamento do saldo devedor da operação. A ação foi ajuizada na Comarca de São Paulo.
A E.E.B.C. S/A manejou exceção de incompetência postulando fossem os autos remetidos à Comarca de Joinvile, sob a alegação de que a cláusula de eleição de foro seria nula, porque abusiva. A abusividade, por sua vez, resultaria do fato de estar inserida a cláusula em um contrato de adesão. A exceção, como não poderia deixar de ser, foi rejeitada em primeira instância em segundo noticiado, também pelo Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo."
JURIDICAMENTE, COMPETENTE PARA JULGAMENTO SERÁ O JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE COBRANÇA OFERTADA PELO BANCO CONSULENTE CONTRA A EEBC.
TAL AÇÃO FOI MANEJA EM SP EM RAZÃO DA AÇÃO ANTERIOR DE INEXIGIBILIDADE, CONSIDERANDO COMPETENTE O FORO DE SÃO PAULO.
Seria possível a sentença de improcedência ser considerada título executivo judicial?
A MERAMENTE DECLARATÓRIA NÃO,
MAS A QUE CONTÉM A INFORMAÇÃO DO DIREITO A SER COBRADO SIM:
ART.
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