O Processo Civil
Por: 061523 • 17/11/2021 • Exam • 2.194 Palavras (9 Páginas) • 90 Visualizações
QUESTÃO 1
De acordo com o artigo 1022, do Código de Processo Civil, cabe embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial que visa suprir pontos de omissão, obscuridade, contradição e sanar
erros materiais. No caso em questão o juiz da 5ª Vara Civil da Comarca de Belo Horizonte em
sua sentença não apreciou os danos materiais pleiteados pelo autor da ação, logo há presença
de omissão (art 1.022, II, CPC), sendo tal sentença citra petita. Referente ao assunto abordado,
o doutrinador Humberto Theodoro Jr (2017, pág 1.163, vol III) expõe que:
“[...]são os embargos de declaração, onde o objetivo recursal específico não
é o rejulgamento da matéria decidida nem tampouco a invalidação do ato
impugnado, mas, sim e tão somente, o seu aperfeiçoamento, o que se alcança
eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindolhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo”.
E, ainda, sobre a omissão o doutrinador JÚNIOR comenta (2017, pág 1.314, vol III) que:
“Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e
respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento
essencial à sua validade e eficácia. Ainda que alguns argumentos tenham sido
trabalhados pelo juiz, a análise incompleta diante das questões propostas pelas
partes significa que a fundamentação não terá sido adequada, o que “implica
insuficiência de motivação e autoriza a oposição de embargos de declaração”.
Resumidamente, este recurso não tem o intuito de alterar os efeitos da decisão judicial, ele serve
para sanar vícios e erro material, garantindo assim maior eficácia na aplicação do direito. Vale
ressaltar a importância de sanar a omissão, pois a autotutela é vedada pela Constituição Federal,
logo nenhuma questão relevante a formação do litígio pode deixar de ser apreciada, sendo que
a decisão deve ser suficiente e apropriada. Cita-se, também, que os embargos de declaração
podem ser interpostos por qualquer uma das partes do processo, autor ou réu, e a sua
fundamentação é vinculada, logo a decisão deve conter os vícios dispostos no artigo
supramencionada, 1.022, do Código de Processo Civil.
Agora, no tocante ao prazo para sua interposição, de acordo com o 1.023, primeira parte, do
Código de Processo Civil, é de cinco dias úteis, a contar da data de publicação da sentença,
decisão judicial mencionada no caso. E referente ao preparo do recurso, o mesmo artigo
anteriormente citado, segunda parte, dispõe que não há necessidade de preparo, sendo lei federal
tal disposição não se altera entre os estados. Sublinha-se que os embargos interrompem o prazo
para interposição de recurso e não possuem efeito suspensivo, conforme artigo 1.026, do
Código de Processo Civil.
Exemplificando as afirmações acima, o seguinte julgado:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTEÇA
MODIFICATIVA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO SANADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS (TJPR – 1ª Turma Recursal
– 0014136-84.2020.8.16.0129 – Paranaguá – Rel: JUÍZA DE DIREITO DA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI
– J. 20.09.2021)
(TJ – PR – ED: 00141368420208160129 Paranaguá 0014136-
84.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento:
20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021)”.
Portanto, é possível concluir que o recurso cabível para sanar o vício de omissão presente no
caso em tela é os embargos de declaração, devendo ser interposto em cinco dias úteis, a contar
da data de publicação da sentença, e não há a necessidade de preparo.
QUESTÃO 2
O autor da ação tem interesse recursal, já que o valor da condenação disposto na sentença de
procedência dos danos morais não corresponde ao seu pedido e o juiz não julgou os danos
materiais, sendo o recurso cabível para o caso o de apelação, disposto no artigo 1.009, do
Código de Processo Civil, tendo como objetivo mudar por completo ou parcialmente a sentença.
Referente aos danos materiais, não apreciados na sentença, o doutrinador JÚNIOR (2017, pág
1357, vol I) expõe que:
“[...] o exame imperfeito ou incompleto de uma questão não induz,
necessariamente, nulidade da sentença, porque o tribunal tem o poder de, no
julgamento da apelação, completar tal exame, em face do efeito devolutivo
assegurado pelo art. 1.013, § 1º. Assim, se a parte pediu juros da mora a partir
de determinado momento e o juiz os deferiu sem especificar o dies a quo, pode
o
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