O Processo Civil
Por: thalitafrancisco • 23/8/2023 • Trabalho acadêmico • 28.005 Palavras (113 Páginas) • 60 Visualizações
PROCESSO CIVIL I
Profª Juliane Fava
favaesouza@uol.com.br
(45) 99975-3890
Faltas: 14
- Bibliografia
—Curso de Direito Processual Civil de Humberto Theodoro Junior
— Curso Avançado de Processo Civil de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini
— Código de Processo Civil Comentado de Tereza Arruda Alvim
— Luiz Guilherme Marinoni
22/07/19
NORMAS FUNDAMENTAIS
DO PROCESSO CIVIL
Art. 1º ao 12
- Princípios processuais
- Art. 1º: direito processual constitucional
O CPC deve respeitar a CF.
- Art. 2º: impulso oficial,iniciativa da parte/ação/demanda
Provocação do sujeito, que demanda do poder judicial. O impulso oficial fala sobre o processo seguir seu curso mediante as determinações do juiz.
- Art. 3º: inafastabilidade do controle jurisdicional
Uma vez provocado, o poder judiciário terá que dar uma solução.
— Parágrafos: meios alternativos de resolução de conflito
Consensual, não ocorrendo nas mãos do poder judiciário – conciliação, mediação e arbitragem. As duas primeiras podem ocorrer tanto de maneira endoprocessual (dentro do processo) ou extraprocessual, entrando como meio alternativo somente nesse último caso.
Já a arbitragem, sempre ocorrerá de forma extraprocessual.
- Art. 4º: razoável duração do processo/celeridade
Processo precisa ocorrer em um tempo razoável.
- Art. 5º: boa-fé processual
Todos que participam do processo precisam agir com honestidade, respeitando determinadas conduta.
- Art. 6º: colaboração/cooperação
Surge como um anexo ao princípio da lealdade e boa-fé processual. Traduz a ideia de que todos os participantes do processo têm que colaborar entre si – fazer a sua parte no processo de maneira correta, íntegra. Se relaciona, também, com o princípio da razoável duração do processo por conta disso.
- Art. 7º: isonomia ou igualdade processual
Permitir as mesmas oportunidades e possibilidades a todas as partes do processo.
- Art. 8º: bem comum
É necessário verificar os fins sociais da norma e observar os bens comuns para a resolução dos conflitos – aqui, se relaciona com o princípio da dignidade da pessoa humana.
- Art. 9º e 10: contraditório
Informação + possibilidade de reação (faculdade). O contraditório pode ser prévio (onde primeiro o juiz informa e depois decide par evitar decisões surpresas, sendo a regra do caput do art. 9º) ou postergado/diferido (onde o juiz decide e depois avisa a parte, estando no parágrafo único do art. 9º).
24/07/19
- Art. 11: publicidade e fundamentação das decisões
Publicidade ampla no caput, enquanto no parágrafo único a publicidade é restrita por conta dos processos que correm em segredo de justiça.
- Art. 12: princípio da cronologia
Todos os processos que estiverem prontos para julgamento e que chegarem em primeiro lugar no gabinete do juiz, devem de ser julgados em primeiro lugar – eles entram numa lista cronológica, onde o processo que chega primeiro, é julgado primeiro.
Atenção!! É importante ressaltar que a ordem cronológica é para os processos prontos para julgamento – são aqueles que já tiveram audiência de instrução, onde já houve toda a produção de provas em sua fase probatória.Há a palavra “preferencialmente” na redação desse artigo para que o princípio seja considerado facultativo.
No entanto, há casos em que a própria legislação estabelece casos excepcionais.
- Aplicação das normas processuais
- Princípio da territorialidade (espaço)
Se o processo está em curso no Brasil, se aplica legislação brasileira (lex fori). Ele não exclui tratados convenções e tampouco acordos – quando eles são homologados pelo Brasil, entram com status de lei infraconstitucional e podem ser aplicados em território nacional.
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
- Princípio da irretroatividade da norma processual (tempo)
Norma, uma vez em vigor, não retroage à atos passados – também chamado de preclusão.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
- Caráter subsidiário
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
FUNÇÃO JURISDICIONAL
Art. 16/19
- Da jurisdição e da ação
- Princípio da aderência ao território
Limite da jurisdição, em sentido amplo, é o território brasileiro.
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
- Requisitos para apreciação do mérito
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
— Legitimidade
Legitimidade de parte, legitimação para agir ou legitimatio ad causam. Há legitimidade quando é possível configurar um vínculo entre o polo ativo, passivo e o próprio objeto do litígio.
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