O Processo Civil
Por: LidiaLopes123 • 25/3/2024 • Resenha • 514 Palavras (3 Páginas) • 49 Visualizações
AGRAVO INTERNO
É o recurso cabível contra decisões monocromáticas proferidas em tribunal, sejam elas pelo relator, Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal.
Preserva o princípio da colegialidade, garantindo que decisões singulares sejam revistas pelo órgão colegiado a quem toca o recurso.
Recurso interposto dentro de outro recurso.
Juízo de admissibilidade do recurso: o relator sozinho pode fazê-lo, cabendo em caso de improcedência AI novamente.
Prazo
Sum. 116 do STJ.
Dispensa de preparo, regularidade formal e contrarrazões
Recurso que dispensa preparo, o “custo”, já está embutido no custo da causa que tramita no tribunal, cujas despesas já foram antecipadas.
A exigência de impugnação específica é reforçada nos casos em que o agravo interno for interposto contra a decisão do relator que aplica precedente (art. 932, IV e V).
Procedimento
Disciplinado pelo art. 1.021, mas seu processamento será regulado pelos regimentos internos dos tribunais.
- O recorrente impugnará, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §1º). Não são admitidas impugnações genéricas;
- O agravo será dirigido ao relator que, intimará o agravado a se manifestar no prazo de 15 dias, a fim de cumprir o contraditório (art. 1.021, §2º);
- Após a resposta do recorrido, ao relator é dado retratar-se. Não a havendo, levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado (art. 1.021, §2º). O AI apenas será julgado monocraticamente pelo relator se este resolver retratar-se.
- O julgamento do AI, pelo colegiado, dependerá da previa inclusão do recurso em pauta (art. 934 c/c art. 1.021, §2º), com a intimação das partes, com antecedência mínima de 5 dias (art. 212 c/c 935);
- Tratando-se de recurso contra decisão do relator, não pode ser julgado no mérito (art. 1.021, §2º), pelo próprio prolator, apenas nos casos dos requisitos de admissibilidade. O órgão colegiado não pode rejeitar o agravo interno, com fundamentação que se limite a reproduzir os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, §3º); correlação entre a exigência de impugnação especificada e o dever de fundamentação qualificada (art. 489, §1º);
- Se o órgão colegiado considerar, por unanimidade, o AI manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, condenará o agravo ao pagamento de multa entre um e cinco por cento do valor da causa (art. 1.021, §4º), condicionando a interposição de novo recurso ao respectivo depósito (art. 1.021, §5º). O beneficiário da gratuidade da justiça e a Fazenda Pública estão, porém, dispensados desse depósito prévio (art. 1.021, §5º, parte final).
Efeitos do AI
Não tem efeito suspensivo, salvo, se interposto dentro de um recurso que o tenha → segue a lógica do recurso principal.
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