O Processo Civil
Por: broppa • 8/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.709 Palavras (7 Páginas) • 222 Visualizações
ART 213 CP – ESTUPRO (APÓS LEI 12.015/09)
- OBJETO JURÍDICO: DIGNIDADE SEXUAL
- SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA/ SUJEITO PASSIVO: QUALQUER PESSOA
- TIPO OBJETIVO: CONSTRANGER
- TIPO SUBJETIVO: DOLO + ESTUPRO
- CONSUMAÇÃO: OCORRE QUANDO EXISTIR UM DESSES DOIS MOMENTOS: O MOMENTO DA CONJUNÇÃO CARNAL OU O MOMENTO DA PRÁTICA DO ATO LIBIDINOSO. OBS: PARA QUE OCORRA O DELITO DE ESTRUPO É NECESSÁRIO QUE OCORRA VIOLÊNCIA FISICA E GRAVE AMEAÇA.
- NÃO ADMITE MODALIDADE CULPOSA.
- A TENTATIVA É ADMISSÍVEL, QUANDO O AGENTE É INTERROMPIDO PELA REAÇÃO DA VITIMA OU COM FATORES EXTERNOS QUE LEVEM À IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NA EMPREITADA DELITUOSA, APÓS INICIAR A EXECUÇÃO.
- É CRIME HEDIONDO E APLICA-SE AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: INSUSCETIBILIDADE DE CONCESSÃO ANISTIA, GRAÇA OU IDULTO; CUPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO COM A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DESDE QUE TENHA CUMPRIDO 2/5 DA PENA (PRIMÁRIO) E 3/5 (REISCIDENTE).
- AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO
- JULGADA VARA CRIMINAL COMUM.
- NÃO CABE TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL.
ART 215 CP – VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
- OBJETO JURÍDICO: LIBERDADE SEXUAL
- SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA/ SUJEITO PASSIVO: QUALQUER PESSOA
- TIPO OBJETIVO:
- TIPO SUBJETIVO: DOLO + ELEMENTO SUBJETIVO “FIM DE AGIR”
- CONSUMAÇÃO: 1° OCORRE COM A CONJUNÇÃO CARNAL OU COM A PRÁTICA DE QUALQUER ATO LIBIDINOSO
- UTILIZAÇÃO DE FRAUDE OU QUALQUER OUTRO MEIO QUE IMPEÇA OU DIFICULTE A LIVRE MANISFETAÇÃO DA VONTADE DA VITIMA/ 2° REALIZAÇÃO DA CONJUGAÇÃO CARNAL OU QUALQUER ATO LIBIDINOSO.
- NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA
- A TENTATIVA É ABSOLUTAMENTE ADMISSÍVEL, QUANDO O CRIME NÃO ATINGE A CONSUMAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
- NÃO CABE SUSPENSÃO CONDICIONAL E TRANSAÇÃO PENAL
- VARA CRIMINAL COMUM.
ART 216 A - ASSÉDIO SEXUAL
- OBJETO JURÍDICO: LIBERDADE SEXUAL
- SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA/ SUJEITO PASSIVO: QUALQUER PESSOA DESDE QUE SEJA SUBORDINADO AO AGENTE, OU SEJA, COMVINCULO DE SUBORDINAÇÃO.
- TIPO OBJETIVO: CONSTRANGER, SIGNIFICA COMUMENTE, IMPOR, OBRIGAR.
- TIPO SUBJETIVO: DOLO + ELEMENTO SUBJETIVO “FIM DE AGIR”
- CONSUMAÇÃO: OCORRE COM A EFETIVA REALIZAÇÃO DO ATO CONSTRANGEDOR, SENDO POIS DELITO FORMAL, JÁ QUE A OBTENÇÃO DA VANTAGEM OU DO FAVORECIMENTO SEXUAL REPRESENTA MERO EXAURIMENTO DO CRIME.
- NÃO ADMITE TENTATIVA.
- SEUS REQUISITOS SÃO: A AÇÃO DE CONSTRANGER ALGUÉM, O ESPECIAL FIM DE AGIR, A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE SUPERIORIDADE OU ASCEDÊNCIA E O ABUSO DESSA RELAÇÃO, EM POSIÇÃO PRIVILEGIADA EMRELAÇÃO À VITIMA.
- NÃO HÁ MODALIDADE CULPOSA
- CABE TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL
ART 217 A - ESTUPRO DE VULNERÁVEL –
- OBJETO JURÍDICO: LIBERDADE SEXUAL DAS PESSOAS INCAPAZER DE EXTERNAR CONSENTIMENTOS.
- SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA/ SUJEITO PASSIVO: MENOR DE 14 ANOS
- TIPO OBJETIVO: PRATICAR, REALIZAR, COMETER ATO LIBIDINOSO OU CONSJUNÇÃO CARNAL
- TIPO SUBJETIVO: DOLO + SATISFAÇÃO SEXUAL
- NÃO ADMITE MODALIDADE CULPOSA
- QUEM SE RELACIONADA COM MENOR DE CATORZE ANOS PRÁTICA ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART 217 a, § 1°) AINDA QUE HAJA O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DA MESMA FORMA ACONTECE COM DOENTE MENTAL E COM QUEM NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.
- COMISSIVO (AÇÃO); UNISUBJETIVO (PERPETRADO POR UMA ÚNICA PESSOA, MAS NADA IMPEDE O CONCURSOR EVENTUAL DE AGENTES.
– ART 218 MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM MENOR QUE 14 ANOS
- OBJETO JURÍDICO: MORAL SEXUAL PÚBLICA E OS BONS COSTUMES.
SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA/ SUJEITO PASSIVO: QUALQUER UM, EXCETO QUEM JÁ SE PROSTITUI, POIS NÃO TEM COMO SE CORROMPER UMA MORAL QUE JÁ ESTÁ CORROMPIDA. DESTARTE, CONVIDAR UMA PROSTITUTA A SATISFAZER LASCÍVIA DE TERCEIRONÃO CONFIGURA CRIME.
- CONSUMAÇÃO: OCORRE COM A IDÉIA A UM MENOR DE 14 ANOS PARA SATISFAZER A LASCÍVIA DE OUTREM ATRAVÉS DE PRÁTICA SEXUAL.
- CRIME DE FORMA LIVRE
- Art. 218-A - SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE
- EXISTEM DUAS FIGURAS TÍPICAS DENTRO DESSE ARTIGO: 1ª – PRATICAR CONJUNÇÃO CARNAL OU OUTRO ATO LIBIDINOSO, NA PRESENÇA DE MENOR DE 14 ANOS./ 2ª – INDUZIR O MENOR A PRESENCIAR, NESTE CASO A INDUÇÃO SERÁ QUE PARA O MENOR VEJA, GERALMENTE TERCEIRO PRATICANDO CONJUNÇÃO CARNAL OU ATO LIBIDINOSO.
- ART 218 B C/C NA FORMA ART 226, II - FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
- OBJETO JURÍDICO: PROTEÇÃO DE PESSOAS DETERMINADAS.
- SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA/ SUJEITO PASSIVO: MENOR DE 18 ANOS, ENFERMO E DEFICIENTE MENTAL
- TIPO OBJETIVO: SUBMETER, INDUZIR, ATRAIR, FACILITAR, IMPEDIR QUE ABANDONE E DIFICULTAR O ABANDONO.
- CONSUMAÇÃO (SUBMETER, INDUZIR, ATRAIR, FACILITAR,): É PRECISO QUE O DELITO SEJA PRATICADO COM HABITUALIDADE A PROSTITUIÇÃO OU QUALQUER FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL.
- CONSUMAÇÃO (IMPEDIR QUE ABANDONE): QUANDO A VITIMA PROSSEGUE NO EXERCÍCIO D COMÉRCIO DO PRÓPRIO CORPO, APÓS SER IMPEDIDA PELO AGENTE DE ABANDONÁ-LO.
- CONSUMAÇÃO (DIFICULTAR): QUANDO O AGENTE COMETE QUALQUER ATO PARA EMBARAÇAR O INTENTO DA VÍTIMA EM DEIXAR A PROSTITUIÇÃO.
- CRIME DOLOSO
- NÃO ADMITE CULPA
- PROSTITUTO (a): aquele que se dispõe a proporcionar prazer sexual a um número indeterminado de pessoas em troca de um preço. (que não necessariamente precisa ser dinheiro)
- DIFERENÇAS: Na mediação para satisfazer lascívia de outrem: o sujeito convence a vítima a proporcionar prazer sexual em uma ou mais pessoas determinadas/ Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual: O sujeito convence a vítima a proporcionar prazer sexual a um número indeterminado de pessoas.
ART 227 - MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM
- OBJETO JURÍDICO: MORALIDADE SEXUAL
- SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA/ SUJEITO PASSIVO: QUALQUER PESSOA DESDE QUE NÃO SEJA CORROMPIDA OU A PROSTITUTA
- TIPO OBJETIVO: VERBO INDUZIR
- TIPO SUBJETIVO: DOLO + A VONTADE DO AGENTE COMO ESPECIAL FIM DE AGIR.
- CONSUMAÇÃO: OCORRE COM A EFETIVA PRÁTICA DO ATO QUE SE DIRECIONE PARA SATISFAÇÃO DA LIBIDINAGEM DE ALGUÉM, SEM QUE SEJA EXIGIDA HABITUALIDADE.
- CABE TENTATIVA
- DIFERENÇA: ART 227 = O AGENTE TENCIONA A SATISFAÇÃO, O PRAZER LASCIVO DE UMA ÚNICA PESSOA DETERMINADA x ART 228 = FINALIDADE DO AGENTE DE LEVAR A VITIMA A PROSTITUIÇÃO OU NÃO DEIXAR SAIR.
ART 228 – FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO
- OBJETO JURÍDICO: MORALIDADE SEXUAL
- SUJEITO ATIVO: QUALQUER PESSOA/ SUJEITO PASSIVO: QUALQUER PESSOA E SOCIEDADE DESDE QUE JÁ NÃO SEJA PROSTITUÍDA.
- TIPO OBJETIVO: VERBO INDUZIR, ATRAIR E FACILITAR, DESDE QUE JÁ NÃO SEJA PROSTITUÍDA.
- TIPO SUBJETIVO: DOLO + ESPECIAL FIM DE AGIR.
- CONSUMAÇÃO: OCORRE QUANDO A VITIMA SE INICIA SUA VIDA NA PROSTITUIÇÃO OU QUANDO ELA PROSSEGUE NA MESMA (CRIME PERMANENTE)
- NÃO ADMITE TENTATIVA
- EXIGE HABITUALIDADE
ART. 229 – CASA DE PROSTITUIÇÃO
- OBJETO JURÍDICO: Moral sexual pública.
- SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa / SUJEITO PASSIVO: A sociedade, a coletividade
- Não admite tentativa
- CONSUMAÇÃO: 1º Trata-se de um crime habitual/ 2º DELITO PERMANENTE, ENQUANTO O AGENTE ESTIVER MANTENDO A CASA DE PROSTITUIÇÃO, O CRIME ESTÁ ACONTECENDO.
- NÃO PODE TER CONCURSO DE INFRAÇÕES ENTRE OS CRIMES DE ART 228 E 229, POIS AO UTILIZARMOS O PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO, IRÁ ABSORVER O ARTIGO 228.
ART 230 - RUFIANISMO
- É um crime habitual, demanda continuidade
- Não admite a tentativa, pois só estará configurado o rufianismo se o proveito econômico for uma prática reiterada.
- OBJETO JURÍDICO: Moral sexual pública e os bons costumes.
- SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa./ SUJEITO PASSIVO: Alguém que se prostitui.
- CONSUMAÇÃO: OCORRE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE, JUSTAMENTE, A HABITUALIDADE FOR AUFERIDA.
ART 231 - TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
- BEM JURÍDICO PROTEGIDO: Moral sexual pública.
- SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa./ SUJEITO PASSIVO: QUEM EXERCE A PROFISSÃO E A SOCIEDADE.
- TIPO OBJETIVO: PROMOVER, FACILITAR
- TIPO SUBJETIVO: DOLO + ESPECIAL FIM DE AGIR
- DELITO COMISSIVO PRATICADO POR MEIO DE UM FAZER.
- CONSUMAÇÃO: OCORRE QUANDO A PESSOA SAIR OU ENTRAR NO TERRITÓRIO NACIONAL, DESDE QUE DELINEADA E PROVADA A ESPECIAL FINALIDADE DE EXERCER A PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL.
- ADMITE TENTATIVA, É um crime material
- O crime continuará existindo ainda que haja o consentimento da vítima./ O crime continuará existindo ainda que a vítima já se prostituía no país de origem.
ART 231 A - TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
- BEM JURÍDICO PROTEGIDO: Moral sexual pública.
- SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa./ SUJEITO PASSIVO: QUEM EXERCE A PROFISSÃO E A SOCIEDADE.
- TIPO OBJETIVO: PROMOVER, FACILITAR
- TIPO SUBJETIVO: DOLO + ESPECIAL FIM DE AGIR
ART. 233 – ATO OBSCENO
- BEM JURÍDICO PROTEGIDO: PUDOR PÚBLICO, MORALIDADE PÚBLICA
- SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa./ SUJEITO PASSIVO: COLETIVIDADE, SOCIEDADE.
- CONSUMAÇÃO: LUGAR PÚBLICO (LOCAL ACESSÍVEL A UM NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS); LUGAR ABERTO PÚBLICO (LOCAL ACESSÍVEL A PESSOAS, AINDA QUE ALI SÓ POSSA IR PESSOAS DETERMINADAS CONDIÇÕES); LUGAR EXPOSTO AO PÚBLICO (LOCAL ONDE O AGENTE POSSA SER VISTO AO PÚBLICO).
ART. 235 – BIGAMIA
- BEM JURÍDICO PROTEGIDO: ORGANIZAÇÃO DA FAMÍLIA
- SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa./ SUJEITO PASSIVO: ESTADO, O CÔNJUGE AINDA PENDENTE E CÔNJUGE DO NOVO CASAMENTO.
- CONSUMAÇÃO: OCORRE NO MOMENTO E NO LOCAL EM QUE SE REALIZE O NOVO CASAMENTO.
- CABE TENTATIVA
- O separado judicialmente não pode contrair novo casamento, somente o divorciado, pois o vinculo matrimonial ainda não foi dissolvido, pois só se dissolve com a morte ou com o divórcio.
ART. 236 – INDUZIMENTO AO ERRO E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO
- BEM JURÍDICO PROTEGIDO: ORGANIZAÇÃO DA FAMÍLIA E INSTITUIÇÃO DO CASAMENTO.
- SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa./ SUJEITO PASSIVO: ESTADO E CONTRAENTE DE BOA FÉ.
- CONSUMAÇÃO: OCORRE COM O CASAMENTO.
- TIPO OBJETIVO: VERBO INDUZIR, LEVAR A PESSOA DE BOA-FÉ CONVOLAR NÚPCIAS TENDO UMA FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE OU OCULTANDO DESSA PESSOA O IMPEDIMENTO POR TER CASAMENTO ANTERIOR.
- NÃO ADMITE TENTATIVA
ART. 250 – INCÊNDIO
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