O Processo Civil
Por: isabela1993 • 29/5/2015 • Trabalho acadêmico • 579 Palavras (3 Páginas) • 191 Visualizações
Disserte sobre as formas de liquidação de sentença, tratando de seus requisitos e suas respectivas hipóteses de cabimento, com especial atenção à liquidação por cálculo.
Utilize os conhecimentos adquiridos para desenvolver o raciocínio, inclusive com exemplos, bem como pesquisas na doutrina e na jurisprudência, transcrevendo, no mínimo, definições de um autor (doutrina) e um julgado (jurisprudência).
2 laudas, entrega no dia da prova. 20 pontos.
Formas de liquidação de sentença (requisitos, hipóteses de cabimento – “liquidação por cálculo”).
Jurisprudências:
1) “PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. Sentença que adotou como modalidade de liquidação o arbitramento, em razão da necessidade de importar dos livros comerciais da autora da demanda os elementos necessários à realização da perícia; inviabilidade de contrastar esses registros que o julgado qualificou como "título da dívida". COISA JULGADA. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com outra composição, decidiu no pressuposto de que as faturas foram apresentadas antes do decurso do prazo de "45 dias contados do último dia do período abrangido pela medição e/ou avaliação" - circunstância que não pode ser rediscutida na fase de liquidação de sentença. CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Glosas em faturas que teriam sido desconsideradas pelo laudo pericial. Questão de fato, porque o tribunal a quo afirmou que os respectivos valores foram abatidos na conta de liquidação. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(STJ - REsp: 1380641 RJ 2012/0213910-6, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 28/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013)”
2) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. LUCROS CESSANTES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que as instâncias de origem são soberanas na análise das provas, podendo, portanto, determinar a produção daquelas que entende necessárias à instrução do processo, bem como concluir pela desnecessidade da produção de provas que considerar inúteis ou protelatórias. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. 2. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem constatou a necessidade de produção de provas, com base no contexto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 577015 MG 2014/0228353-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014)”
3) “AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. Hipótese de julgamento monocrático que se enquadrava em permissivo do art. 557, caput , do CPC. Não obstante, em tese, fosse possível discutir a alegada ausência de pressuposto necessário à fase de cumprimento de sentença, certo é que a sentença foi liquidada, uma vez que o credor instruiu o pedido com o cálculo aritmético da dívida. Liquidação por cálculos prevista no art. 475-B do CPC. Condenação que envolve o pagamento da diferença de correção monetária aplicada em cédula rural, referente ao mês de março de 1990. Opção adequada do credor pela liquidação por cálculos. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70056347057, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 10/10/2013)
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