O Processo Civil
Por: Heckzon Oliveira • 22/10/2015 • Resenha • 1.342 Palavras (6 Páginas) • 241 Visualizações
TRABALHO DE PROCESSO CIVIL II
Professor: Leonardo Rosa
Aluno: Héckzon Antônio Monteiro de Oliveira RA: 5087734959 Turma: N-53
1- No sistema processual vigente, como é distribuído o ônus da prova em uma demanda judicial?
O ônus da prova será observado por seus dois aspectos: subjetivo, como regra comportamental e objetivo, como regra de julgamento. Considerando-o presente na história do direito desde o Império Romano, será verificada também a evolução deste instituto cujo aprimoramento existe na medida da flexibilidade do arcabouço jurídico vez que a assunção dos princípios do processo na Constituição Federal ganha vezes de norma. A influência do ônus da prova no processo civil é tamanha que o propósito de sua alteração dissemina-se em torno do ordenamento, mormente na defesa dos direitos transindividuais, significando peça fundamental na construção de novos paradigmas processuais que, desta maneira, viabilizam a conquista da jurisdição eficaz e consequentemente auxiliam o Estado na tutela do direito material. O potencial do instituto do ônus da prova é determinante característica na formação da moderna teoria dinâmica, inovando julgados, por se traduzir em vértice da participação dos sujeitos no resultado do julgamento, assim firmado sob o convencimento de Magistrados favoráveis à utilização da nova doutrina para resolução de conflitos, em detrimento da aplicação estática da distribuição do ônus da prova, ambas utilizadas nas demandas em cujo bojo exista dúvida sobre fato imprescindível. Aderida na construção do Modelo do Novo Código de Processo Civil, a distribuição dinâmica da carga da prova possui como seu ideal maior viabilizar um processo dotado de maior humanidade por ser instrumento de garantia dos direitos fundamentais e, assim, de realização da democracia.
2-Quais são os meios de provas admitidos? Há possibilidade de se utilizar de provas não especificada pelo Código Processo Civil?
Prova é a apresentação de certos fatos demonstrados no processo. O juiz ao julgar o mérito da ação, examina o aspecto legal que é o direito e o fato propriamente dito. Portanto, a possibilidade de interpretação do direito só é possível através de uma análise da situação fática apresentada ao juiz, devendo as partes (autor e réu) produzirem as provas de suas alegações. Os meios para a produção de provas devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados aos fatos alegados, se assim não forem, não serão considerados para a apreciação do mérito da respectiva ação. A valoração das provas obedece ao método probatório judiciário, o qual é formado por um conjunto de regras cuja função não é apenas a de garantir os direitos das partes, mas sim a legitimação da função jurisdicional. As fontes de provas podem ser reais e pessoais. As reais são interpretadas por quem as examinam como é o caso das perícias. As fontes reais são as informações fornecidas pelas pessoas que se dirigem ao magistrado, que tem como exemplo também, o depoimento das partes e o testemunho.
3- O ônus da prova poderá se objeto de convenção entre as partes? Caso positivo quais os limites?
O Código de Processo Civil possibilita a convenção das partes em contrato a respeito da distribuição do ônus da prova, salvo se recair o acordo sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito pela parte (prova diabólica). Não raramente estipula o legislador a inversão das regras do ônus da prova, procurando facilitar a defesa do direito de uma das partes em litígio, tais como no Código de Defesa do Consumidor ou em diversos casos de responsabilidade civil (p. ex.: transporte ferroviário).
4- Pode a parte requerer em juízo a tomada de seu próprio depoimento pessoal? Explique.
Sim. “Em um sistema que adota o princípio da oralidade, crucial é o papel desempenhado pelas partes, seja como fonte de prova no processo, seja como mecanismo de esclarecimento ao juiz”, funções estas que nos remetem, respectivamente, ao depoimento pessoal e ao interrogatório livre. Como é elementar, na franca maioria das vezes são as partes que melhor possuem as informações sobre os fatos que envolvem a lide, sendo não raros os casos em que são os únicos a possuí-las. Desta forma, emerge indispensável também a sua participação como prova e fonte destas informações. Contudo, como não menos evidente se apresenta o problema, pelos interesses que permeiam as partes, interessadas que são na busca pelo resultado final do processo, procedente se revela a preocupação do legislador pela adequada extração destas informações, inquietação igualmente presente na doutrina e na jurisprudência. Assim, primeiramente diga-se que o interrogatório livre se consubstancia primordialmente em forma de esclarecimento dos fatos do processo, destinado ao juiz. O depoimento pessoal, por sua vez, possui finalidade probatória, já que o seu principal objetivo é a busca da confissão da parte adversa.
5- Havendo confissão espontânea, a parte que a fez poderá revoga-la a qualquer tempo?
Sim. Vale lembrar que a confissão é apenas um meio de prova, que, como os demais, se prestam a formar a convicção do julgador em torno dos fatos controvertidos na causa. Por isso, um fato pode vir a ser demonstrado inveraz, ou mesmo pode o juiz desconsiderar a confissão, se entender inverossímil o fato confessado. Ademais, pelo princípio do livre convencimento motivado, nada obsta que o julgador afaste, na sentença, a confissão. Sendo a confissão um meio probatório, não deve ser entendida além dessa limitação, pois, caso contrário, se abriria perigosa brecha para colusão, permitindo que processos fraudulentos fossem iniciados com um único intuito de, através da confissão, obstar ao julgador a possibilidade de amplamente perquirir os elementos da causa, como por exemplo, se a parte confessasse dívida inexistente apenas para, judicialmente, transferir seus bens a outrem, em prejuízo a seus verdadeiros credores.
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