O Processo Civil
Por: ayrtonovaes • 4/11/2015 • Resenha • 1.234 Palavras (5 Páginas) • 206 Visualizações
O presente trabalho analisado tem como objetivo mostrar as principais alterações das tutelas de urgência e de evidência com a entrada do Novo Código de Processo Civil – Novo CPC de 2015. Primeiramente a obra já explica que as tutelas estão organizado de forma diferente comparado com o CPC de 1973, pois o Novo CPC, adicionou o Livro V somente para evidenciar sobre as tutelas provisórias.
A tutela provisória tem como finalidade expressar algo que antecede o definitivo, ou seja, algo que no futuro pode ser trocado pelo definitivo. Então é provisória para que possa ser substituída pelo que for definitivo em um procedimento de cognição exaustiva.
No entanto, sua natureza de cognição não é exaustiva, ou seja, é o que faz com que essas tutelas sejam classificadas como provisórias, pois existe outros dispositivos que possuem a mesma característica.
O Novo CPC ao classificar as tutelas provisórias, utilizou 3 critérios:
Critério da Natureza: onde divide a tutela provisória em tutela de urgência, cautelar e antecipada, e tutela de evidência que diferente das outras, pois pois é voltada para os casos de elevada probabilidade de existência do autor ou há um valor humano.
Critério Funcional: onde está voltado a preservação dessa tutela, subdividindo a tutela provisória em cautelar ou antecipada ( de urgência ou de evidência).
Critério Temporal: subdivide a tutela provisoria em antecedente ou incidente, diante disto, vai depender de qual lapso temporal ela foi requerida.
As principais características das medidas cautelares que agora cumpre rever sob a perspectiva mais ampla da tutela provisória, abrangendo a tutela da urgência e a tutela da evidência, a saber, inércia, provisoriedade, instrumentalidade, revogabilidade, fungibilidade e cognição sumária.
A inércia é uma das garantias fundamentais do processo civil, segundo a qual a jurisdição civil somente se exerce por provocação de algum interessado, nos limites da demanda por ele proposta. A provisoriedade, no sentido acima apontado, de tutela temporária de um provável direito, está patenteada no artigo 297, que determina que a tutela de urgência e a tutela de evidência conservem a sua eficácia na pendência do processo principal, podendo, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Daí resulta que a tutela de urgência e a tutela de evidência não têm aptidão para a tutela definitiva do provável direito do requerente, que deverá ser objeto de um provimento no processo principal que a substitua, sob pena de caducidade. Quanto à revogabilidade das demais modalidades de tutela provisória, acobertadas pela regra geral do artigo 297 que a admite a qualquer tempo, ouso recomendar que nas hipóteses de tutela cautelar ou antecipatória, de urgência ou de evidência, possam elas ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo independentemente de demanda autônoma, mas sempre a requerimento do interessado, e não de ofício pelo próprio juiz, porque, em qualquer caso, se trata de exercício do poder jurisdicional que, salvo disposição expressa de lei, deve ater-se à provocação do interessado.
Essa é uma das grandes inovações trazidas pelo novo diploma, visto que no antigo CPC de 1973, mesmo que a outra parte não impugnasse a decisão de antecipação de tutela, o juiz iria requerer que o autor desse prosseguimento a ação principal sob pena de extinção do processo por abandono da parte, então, o antigo CPC forçava que o processo tivesse uma sentença de mérito, diferente do novo diploma em que o juiz pode proferir uma sentença de extinção sem mérito e mesmo assim os efeitos da antecipação da tutela continuarão possuindo eficácia.
A característica seguinte da tutela provisória é a fungibilidade. A ela se refere expressamente o artigo 298 do Código de 2014/2015, que dispõe: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Parece-me que o novo dispositivo tem alcance diverso, conforme se trate de tutela provisória cautelar ou antecipatória. Na tutela cautelar, como na execução, a adstrição se limita ao pedido mediato, ou seja, ao bem da vida, ao interesse que o autor pretende proteger, ao objeto da tutela, não ao meio de proteção, à providência jurisdicional requerida para alcançá-la.
Por fim, A cognição sumária também é característica da tutela provisória. Sumária é a cognição que sofre limitações quanto à sua profundidade11, para através de um juízo superficial e incompleto poder extrair rapidamente uma conclusão a respeito da necessidade da medida.
A simples caracterização das tutelas de urgência e de evidência como tutelas provisórias resulta do reconhecimento de que são o fruto de uma cognição não exauriente. A sua instrumentalidade, provisoriedade, revogabilidade e fungibilidade,
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