O Processo Civil I
Por: Raay.ribeiro • 21/3/2017 • Resenha • 1.650 Palavras (7 Páginas) • 182 Visualizações
Art 319 CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO
Inciso III – CAUSA DE PEDIR: Caberá a parte autora, indicar/apresentar os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão (pedido).
A causa de pedir deve ser composta em duas unidades:
Próxima: Narração dos fatos da lide (é o olhar do autor sobre aquele caso). Não basta os fatos.
Remota: O autor tem que demonstrar também a fundamentação jurídica que demonstra a situação de ilicitude da sua pretensão.
A causa de pedir tem que estar presente, eu preciso indicar qual é a normativa da minha pretensão (normas)
Normas podem ser:
Regras: Regras jurídicas. É uma espécie de regra jurídica positiva (prevista através de uma estrutura textual e produzida pelos órgãos competentes no nosso sistema – poder legislativo). Regra não é texto. É o produto da interpretação de textos normativos. Toda regra tem 3 verbos (teoria do ordenamento jurídico): Proibi, obriga ou faculta. Toda regra tem um comando e uma sanção. Ex.: Art 489, §1º do CPC que obriga o juiz a fazer determinada ação.
Tenho também as regras que facultam sobre o direito subjetivo. Eu posso fazer ou não fazer. Será a minha vontade. Ex.: Escolho casar ou não casar (me submeto às consequências).
Princípios: São normas de direitos fundamentais. Contidas na Constituição. Liberdade, igualdade, vida, propriedade. Tem o mesmo nível hierárquico que as normas. Toda constituição tem objetos essenciais. Na brasileira, temos: Catálogo de Direitos Fundamentais – art. 5º à 15º (Princípios), Organização do Estado (Regras), limitações do Estados (Regras). Compreendem os princípios também os tratados internacionais.
Precedentes: Efeito erga omnes (na forma do art. 927). São decisões produzidas a partir de um procedimento com o contraditório amplo e em contraposição gera um efeito erga omnes.
Preciso então indicar minha causa de pedir porque se o processo é coparticipativo e o autor por força do contraditório, é o coautor da força da decisão ele tem que dar subsídios tanto de acontecimentos fáticos quanto de normas para que isto venha a acontecer. Como ele colabora com a decisão se ele não disser o que ele pensa a respeito daquele caso. Além da causa de pedir ele tem que trazer um pedido formal. Porque o judiciário é inerte. Tirando um caso de pedido implícito do processo civil, ele tem que demonstrar o pedido.
Ex. Se eu não faço um pedido formal, o judiciário não irá saber o que eu quero.
Isso quer dizer, quem pede mal, recebe mal. Isso quer dizer que na dúvida do pedido, a interpretação será mais maléfica pra quem pede, pois era dele o ônus de pedir bem.
Temos que ser preciso no que queremos. Podemos fazer uma adição à petição mas temos prazos para isto (art. 329).
O pedido tem um objeto imediato e mediato:
Imediato: A indicação da natureza jurídica da sentença específica. São elas:
Declaratória: Quero que a sentença reconheça a existência ou inexistência de um fato ou de um negócio ou ato jurídico. A sentença irá dizer se existe ou não esse fato.
Ex.: Um processo que pede a “investigação de paternidade” -> eu quero que a sentença declare que o réu é pai (declaratória positiva).
Posso ter também a declaratória negativa que indicará que aquilo não aconteceu. (Que ele não é pai por exemplo) Ex.: Eu quero que seja declarado, porque foi retirado da minha conta bancária um valor na ausência do negócio jurídico sobre aquela matéria. O banco diz que eu fiz um empréstimo e eu digo que não fiz o empréstimo, e eu quero que a sentença declaratória negativa fale sobre este negócio jurídico.
Qual é o efeito prático? Toda decisão de conteúdo declaratória, tem um efeito temporal chamado ex tunc - retroativo (ADI). (29:33). Qualquer efeito que venha a se surgir precisa ser apagado. Tenho que recompor as partes ao status quo. Ex. Se ele é pai, ele não é pai da sentença em diante, e sim, é pai desde o início de sua personalidade. Se o contrato é nulo, todos os efeitos devem ser apagados.
Constitutiva: Constitutiva positiva: Criar/ modificar uma situação/ negócio jurídico. Ex.: Uma decisão que altere/ reveja cláusula de um contrato de empréstimo com taxas abusivas.
Constitutiva Negativa: Eu quero extinguir uma situação ou negócio jurídico. Positiva: Ex.: Divórcio.
Efeito temporal ex nunc. Daqui para a frente – não mais.
Então, se eu quero uma sentença declaratória eu tenho que deixar claro para o juiz o efeito tunc; pois se há dúvida, o juiz pode entender que os efeitos daquela sentença terão efeitos ex nunc.
(37:00). Condenatória: É a imposição de uma obrigação ao réu (dar, fazer, não fazer, pagar), mas essa obrigação é conversível em perdas e danos. Tem natureza patrimonial. Ex.: Eu contrato alguém para uma obrigação de fazer e ela não fez. Então, resulta em perdas e danos.
A ação de alimentos é condenatória.
Mandamental: Eu tenho a imposição de uma obrigação, mas essa obrigação não é conversível em perdas e danos. Mas e se o réu não cumprir a obrigação? Ele será sancionado em tipo penal. Crime de desobediência de ordem judicial. O descumprimento de uma sentença de natureza mandamental gera tipo penal - prisão. Ex. Pedido para a realização de uma cirurgia por um determinado diretor de um hospital, se ele não cumprir ele pode ser preso.
O que irá mandar será o direito material (direito material). Mas, se eu não citar a natureza da minha sentença, se é condenatória ou mandamental, o que é pior para quem pede? A condenatória!
Questão que envolvem direitos fundamentais, serão em regra de natureza mandamental.
(43:00) Executiva lato sensu: Elas não dependem de contraprestação do réu.
O réu não tem que fazer nada. A decisão altera seu efeito por si, quem vai cumprir a obrigação? É o judiciário. Através da decisão executiva lato sensu, o judiciário substitui a conduta que era esperada pelo réu. Ex.: Eu faço com a Glísia um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel. Eu a pago e espero que ocorra a tradição. Ela terá que ir ao cartório fazer a escritura para colocá-lo em meu nome. Mas ela se recusa. Eu entrarei com um pedido judicial
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