O Processo Civil: Suspeição e Impedimento
Por: lrp76 • 16/9/2021 • Relatório de pesquisa • 580 Palavras (3 Páginas) • 129 Visualizações
PROCESSO DE CIVIL
As causas de impedimento têm caráter objetivo; artigo 144 do CPC.
Em contrapartida, as causas de suspeição têm caráter subjetivo; artigo 145 do CPC; como amizade íntima entre as partes, empréstimo de dinheiro, for credora ou devedora da parte.
A argüição de impedimento suspende o processo automaticamente.
Deve ser fatos anteriores ao processo, vedado criar fatos posteriores, ou seja, fatos novos no curso do processo.
Arguição de Suspeição do juiz: artigo 146 do CPC E 147 CPC.
Confecção de petição autônoma no prazo de (15) quinze dias, endereçado ao juiz da causa, sendo da ciência do fato, não do fato, a argüição, suspende o processo. O juiz suspende o processo ou se manifesta sobre o incidente, mandando desentranhar a argüição, em separado, como se fosse um processo novo e o manda ao tribunal, sendo o relator em colegiado, após instrução de provas, decide sobre o impedimento, se for impedimento, o juiz vai ser condenado nas custas, podendo o mesmo recorrer sobre a decisão. Pode ocorrer as tutelas de urgência.
A argüição de impedimento ou suspeição no processo suspende o mesmo sendo decidida pelo Tribunal.
A argüição de impedimento do perito, MP OU ESCREVENTE não suspende o processo, sendo decida pelo próprio tribunal.
Os atos processuais independem de forma, mesmo quando exista alguma regra, atingidos sua finalidade é válida. São públicos, salvo quando for sigiloso.
Atos Unilaterais: uma das partes, como a desistência de um recurso.
Atos Bilaterais: depende de uma das partes; consentimento de uma das partes.
Se o autor da ação desistir da ação, porque a jurisprudência se consolidou contra o seu interesse, artigo 1040 do CPC $ 1 A 3$, ele pode desistir da ação mesmo que o réu já tenha contestado.
A desistência da ação só é possível até a sentença, após não é possível, sendo ato unilateral, não depende da concordância do réu, assim antes do réu contestar ato Bilateral. Após a contestação, depende da manifestação da parte.
Sempre a desistência dependerá de homologação do juiz.
A liberdade da formas e dos atos processuais está no artigo 188 do CPC e 189 do CPC.
A desistência da ação depois que p réu contestou depende consentimento do adversário, sendo que só produzem efeitos depois de homologadas pelo juiz, assim quando não tem desistência no processo.
Artigo 190 do CPC: quanto às partes praticam a autocomposição, não podendo ser abusivo em contrato de adesão ou fragilidade de uma das partes, pode alterar o procedimento e os atos processuais.
O calendário processual dispensa a intimação das partes.
Lei - 1419 /2015 – olhar essa lei.
Caso haja problemas nos Sistema Eletrônico, reabre-se o prazo para a parte.
Manifestação do juiz no processo: sentença: põe fim ao processo de conhecimento.
Decisão Interlocutória não visa pro fim ao processo.
Despachos: não tem pronunciamento: diga o autor em cinco dias, ou seja, não tem decisão.
O relator poderá praticar decisões monocráticas no Tribunal; os atos processuais são das 18:00 às 20:00 horas, porém podem ser praticados após o horário para não prejudicar a parte.
Citação penhora e petições podem ser praticadas fora do horário, bem como as tutelas de urgência que podem ser efetuadas em período de feriado.
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