O QUE E CRIME
Por: SilvaPereira16 • 13/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.842 Palavras (12 Páginas) • 282 Visualizações
O QUE É CRIME?
CONCEITO MATERIAL DE CRIME: O conceito material reflete aquilo que a sociedade considera criminoso, pois afeta a ordem social.
Assim, crime é toda ação ou omissão humana, previamente definida em lei, que expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.
CONCEITO FORMAL DE CRIME: É a concepção do direito acerca do crime, ou seja, o que a lei diz que é crime. Nesse contexto, será considerada criminosa toda ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena.
CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME: O conceito analítico fundamenta-se nos elementos que compõem a estrutura do crime.
Não há consenso doutrinário. Existem três posições:
Conceito bipartido (Damásio, Delmanto, Mirabete); Conceito tripartido (Assis Toledo, Bitencourt, Nucci, Zaffaroni, Luiz Regis Prado); Conceito quadripartido (Basileu Garcia, Battaglini, Muñoz Conde).
CONCEITO TRIPARTIDO: crime é uma ação ou omissão humana, típica, ilícita e culpável.
Partindo deste conceito, para identificar se determinado fato é crime, devemos responder às seguintes perguntas:
Houve alguma conduta humana? Essa conduta é individualizada em algum tipo penal (algum dos crimes previstos na legislação penal)? Essa conduta individualizada em algum tipo penal é ilícita (não possui alguma causa de justificação, ex. legítima defesa)? Essa conduta individualizada em algum tipo penal e que não possui nenhuma causa de justificação é imputável ao agente/reprovável ao autor?
INFRAÇÃO PENAL (gênero):
CRIME e CONTRAVENÇÃO PENAL (espécies)
Lei de Introdução ao Código Penal:
“Art. 1o Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”.
SUJEITOS DO CRIME: São as pessoas ou entes relacionados à prática e aos efeitos da empreitada criminosa.
SUJEITO ATIVO DO CRIME: É aquele que pratica a conduta descrita no tipo penal.
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA: A Constituição Federal admitiu a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crime contra a ordem econômica e financeira, contra a economia popular e contra o meio ambiente, autorizando o legislador ordinário a cominar penas compatíveis com sua natureza, independentemente da responsabilidade individual dos seus dirigentes (CF, arts. 173, § 5o, e 225, § 3o).
SUJEITO PASSIVO DO CRIME: É o titular do bem jurídico ofendido pela prática delituosa e pode ser:
a) sujeito passivo constante, mediato, formal, genérico ou indireto: é o Estado, em todos os delitos, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o fiel cumprimento da legislação penal.
b) sujeito passivo eventual, imediato, material, particular, acidental ou direto: é o titular do bem jurídico atacado. Ex.: o dono do objeto subtraído.
OBJETO DO CRIME: É o bem ou objeto contra o qual foi praticada a conduta delituosa. Pode ser:
OBJETO JURÍDICO: o bem jurídico ofendido (vida, patrimônio, integridade física etc.).
OBJETO MATERIAL: pessoa ou coisa que suporta o crime (ex.: a pessoa ferida no crime de lesão corporal; o veículo subtraído, no crime de furto, etc.).
ELEMENTOS DO CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME:
Segundo ZAFFARONI: “Delito é uma conduta humana individualizada mediante dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária à ordem jurídica (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que agisse de maneira diversa diante das circunstâncias, é reprovável (culpável)”.
1. Fato típico: este, segundo a visão finalista, é composto pelos seguintes elementos:
a) conduta humana dolosa ou culposa, omissiva ou comissiva; b) resultado;
c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; d) tipicidade (formal e conglobante).
2. Ilicitude ou antijuridicidade: é a relação de contrariedade estabelecida entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Para que a conduta seja considerada contrária ao ordenamento, portanto, penalmente ilícita, é necessário que o agente não tenha praticado a conduta amparado por uma das causas de justificação previstas no artigo 23 do Código Penal: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal; exercício regular de direito.
3. Culpabilidade: é o juízo de reprovação social que se faz sobre a conduta do agente, abrange os seguintes elementos:
a) imputabilidade; b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato; c) exigibilidade de conduta diversa.
ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:
CONDUTA: A conduta é o primeiro elemento integrante do fato típico. Conduta quer dizer ação ou omissão humana, comportamento humano voluntário, dirigido a uma finalidade. Teoria finalista da ação.
A CONDUTA PODE SER COMISSIVA OU OMISSIVA.
Crimes comissivos: o agente direciona seu comportamento para um resultado capaz de provocar um crime (AÇÃO).
Crimes omissivos: o agente deixa de fazer alguma coisa que lhe era imposta por lei (OMISSÃO).
Crimes omissivos próprios: são descritos no tipo penal como uma conduta negativa. Para a configuração do crime basta à abstenção, o deixar de cumprir o dever genérico de proteção.
ART. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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