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O RAMO DO DIREITO CIVIL QUE REGULA RELACAO JURIDICA REAL

Por:   •  6/11/2020  •  Abstract  •  991 Palavras (4 Páginas)  •  258 Visualizações

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ALEMANHA: DIREITO DAS COISAS

MODERNIDADE: DIREITOS REAIS

RAMO DO DIREITO CIVIL QUE REGULA RELACAO JURIDICA REAL;

CONSISTE EM UM CONJUNTO DE PRINCIPIOS E NORMAS QUE DISCIPLINA A RELACAO JURIDICA REFERENTE AS COISAS SUSCETIVEIS DE APROPRIACAO DO HOMEM, SEGUNDO UMA FINALIDADE SOCIAL.

NATUREZA JURIDICA: É O DIREITO QUE TRADUZ O PODER JURIDICO DIRETO DE UMA PESSOA SOBRE UMA COISA SUBMETENDO EM TODOS OS ASPECTOS (PROPRIEDADE USUFRUTOETC).

ART. 1225 CC

TEORIAS:

  1. PERSONALIDADE: RELACAO JURIDICA ENTRE PESSOAS, MAS INTERMEDIADAS POR COISAS – DIFERENTE SUJEITO PASSIVO

DIREITO REAL – PASSIVO – INDETERMINADO

DIREITO PESSOAL- PASSIVO- DETERMINADO

OBS. CRITICA – NÃO PERMITE VINCULO JURIDICO ENTRE PESSOAS E COISAS. EXCETO QUANDO ADMITIDO EM LEI. EXE.: MASSA FALIDA, ESPOLIO.

  1. REALISTA/CLASSICA: É PODER IMEDIATO QUE A PESSOA EXERCE SOBRE A COISA.

CARACTERISTICAS: 

  1. ERGA OMNES: CONTRA TODOS, LIVRE USO

OBS.: FUNCAO SOCIAL PROPRIEDADE ART. 243 CF

  1. DIREITO DE SEQUELA: SEGUE A COISA. PERSEGUIR A COISA ONDE SE ENCONTRA
  2. LEGALIDADE/TIPICIDADE
  3. ROL TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS- NUMERO FECHADO) ART. 1225 CC

OBS.: MITIGACAO. ROL EXEMPLIFICATIVO (NUMERUS APERTUS- NUMERO ABERTO)

EX. ALIENACAO FIDUCIARIA EM GARANTIA/ALIENACAO EM GARANTIA

EX. TIME- SHARING OU MULTIPROPRIEDADE IMOBILIARIA: NOVA MODALIDADE DE CONDOMINIO. RESP 1546/PR

EX. AREAS FAVELIZADAS OU COMUNIDADES: DIREITO DE LAJE

  1. DIREITO DE SEQUELO (DIREITOS REAIS)

DIREITOS PESSOAIS: GERAM RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO (ART. 391 CC PELO INADIMPLEMENTO RESPONDEM TODOS OS BENS DO DEVEDOR).

POSSE: ART. 1196 A 1224 CC

CONCEITO: ‘E UM DIREITO AUTONOMO A PROPRIEDADE. ‘E UM DIREITO DE NATUREZA ESPECIAL, NÃO SE ENQUADRA ESPECIFICAMENTE EM DIREITO REAL OU PESSOAL.

POSSUIDOR: ART. 1196 CC

OBS.: O POSSUIDOR VAI TER ALGUNS DOS DIREITOS DO GRUD (GOZAR, REAVER, USAR E DISPOR A COISA A TERCEIRO) (ART. 1228 CC).

OBS.: TODO PROPRIETARIO ‘E POSSUIDOR, MAS NEM TODO POSSUIDOR ‘E PROPRIETARIO

OBS.: DIVERGENCIA DOURINARIA. ALGUNS AFIRMAM QUE A POSSE ‘E UM FATO, JÁ OUTROS QUE ‘E UM DIREITO (PREVALECE).

TEORIAS:

  1. SUBJETIVA/SUBJETIVISTA: FRIEDRICH CARL VON SAVIGNY

PARA ESSA TEORIA A POSSE POSSUI 2 ELEMENTOS:

A) CORPUS (PODER MATERIAL SOBRE A COISA)

 B) ANIMUS DOMINI (INTENCAO DE TER A COISA PARA SI)

NÃO ADOTAMOS!!!

  1. OBJETIVA/OBJETIVISTA: RUDOLF VON THERING

PARA ESSA TEORIA BASTA A PESSOA DISPOR FISICAMENTE DA COISA. EXISTINDO APENAS O ELEMENTO CORPUS

PRINCIPIO DA FUNCAO SOCIAL DA POSSE

NO ART. 1196 CC NÃO ‘E EXPRESSO

PROJETO DE LEI 699/2011

ENUNCIADO NO 492 DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL

OBS.: NÃO HÁ PREJUIZO A FUNCAO SOCIAL NÃO ESTA EXPRESSA NO ART. 1196 CC VISTO QUE ESTE PRINCIPIO ESTA IMPLICITO EM AUTROS DISPOSITIVOS, COMO ART. 1238, ART. 1242, ART. 1228 § 4,  § 5 CC.

DETENCAO:

DETENTOR: ART. 1198

TEM A COISA APENAS EM VIRTUDE DE UMA SITUACAO DE DEPENDENCIA ECONOMICA OU DE UM VINCULO DE SUBORDINACAO.

EX. CASEIRO- MOTORISTA QUE DETEM O CARRO DO PATRAO.

CONVERSAO DA DETENCAO EM POSSE

‘E ADMITIDO NO ORDENAMENTO JURIDICO PATRIO

ENUNCIADO N. 301, CJF

OBS.: DETENCAO DEPENDE: ATOS DE MERA PERMISSAO OU DEPENDENCIA NÃO INDUZEM A POSSE.

CLASSIFICACAO DA POSSE

QUANTO AO EXERCICIO-ART. 1197 CC

  1. DIRETA: QUANDO A PESSOA TEM A COISA EM SEU PODER (EX LOCATARIO)
  2. INDIRETA: QUANDO A PESSOA NÃO TEM A COISA EM SEU PODER (EX LOCADOR)

QUANTO A EXISTENCIA DE VICIO: ART. 1200 CC

  1. POSSE LEGAL/JUSTA/LEGITIMO: ‘E AQUELA QUE NÃO APRESENTA VICIOS, OU SEJA, ‘E UMA POSSE JUSTA
  2. POSSE ILEGAL/INJUSTA/ILEGITIMA: QUANDO ‘E ADQUIRIDA POR MEIO DE ALGUM VICIO, COMO ATO DE VIOLENCIA, CLANDESTINA, OU DE PRECARIEDADE

B.I) POSSE VIOLENTA: OBTIDO POR MEIO DE FORCA FISICA OU VIOLENCIA MORAL (DOUTRINA ASSOCIA COM CRIME DE ROUBO)

B.II) POSSE CLANDESTINA: ‘E OBTIDA AS ESCONDIDAS (DOUTRINA ASSOCIA COM CRIME DE FURTO)

B.III) POSSE PRECARIA: ‘E OBTIDA COM ABUSO DE CONFIANCA OU DE DIREITO (DOUTRINA ASSEMELHA AO CRIME DE ESTELIONATO)

OBS. INVERSAO DA POSSE INJUSTA PARA A POSSE JUSTA ART. 1208

QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO (ART. 1201 E 1202 CC)

  1. POSSE DE BOA FE
  2. POSSE DE MA FE

QUANTO AO TEMPO (RELEVANCIA APENAS NO PLANO PROCESSUAL)

  1. POSSE NOVA – MENOS DE 1 ANO
  2. POSSE VELHA – MAS DE 1 ANO

QUANTO A PROTECAO

  1. POSSE AD INTERDICTA- GERA DIREITOS DE DEFESA DA MESMA, POR MEIO DE ACOES PROSSESSORIAS.

OBS.: TANTO LOCADOR QUANTO LOCATARIO PODEM DEFENDER A POSSE

  1. POSSE AD USUCAPIONEM: EXCECAO QUANDO A POSSE SE PRORROGA NO TEMPO PREVISTO POR LEI, ADMITINDO AQUISICAO POR USO CAPIAO

QUANTO AOS FRUTOS E PRODUTOS-SÃO PRODUTOS ACESSORIOS

ART.1214 CC

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