O RAMO DO DIREITO CIVIL QUE REGULA RELACAO JURIDICA REAL
Por: Yasmim Frias • 6/11/2020 • Abstract • 991 Palavras (4 Páginas) • 278 Visualizações
ALEMANHA: DIREITO DAS COISAS
MODERNIDADE: DIREITOS REAIS
RAMO DO DIREITO CIVIL QUE REGULA RELACAO JURIDICA REAL;
CONSISTE EM UM CONJUNTO DE PRINCIPIOS E NORMAS QUE DISCIPLINA A RELACAO JURIDICA REFERENTE AS COISAS SUSCETIVEIS DE APROPRIACAO DO HOMEM, SEGUNDO UMA FINALIDADE SOCIAL.
NATUREZA JURIDICA: É O DIREITO QUE TRADUZ O PODER JURIDICO DIRETO DE UMA PESSOA SOBRE UMA COISA SUBMETENDO EM TODOS OS ASPECTOS (PROPRIEDADE USUFRUTOETC).
ART. 1225 CC
TEORIAS:
- PERSONALIDADE: RELACAO JURIDICA ENTRE PESSOAS, MAS INTERMEDIADAS POR COISAS – DIFERENTE SUJEITO PASSIVO
DIREITO REAL – PASSIVO – INDETERMINADO
DIREITO PESSOAL- PASSIVO- DETERMINADO
OBS. CRITICA – NÃO PERMITE VINCULO JURIDICO ENTRE PESSOAS E COISAS. EXCETO QUANDO ADMITIDO EM LEI. EXE.: MASSA FALIDA, ESPOLIO.
- REALISTA/CLASSICA: É PODER IMEDIATO QUE A PESSOA EXERCE SOBRE A COISA.
CARACTERISTICAS:
- ERGA OMNES: CONTRA TODOS, LIVRE USO
OBS.: FUNCAO SOCIAL PROPRIEDADE ART. 243 CF
- DIREITO DE SEQUELA: SEGUE A COISA. PERSEGUIR A COISA ONDE SE ENCONTRA
- LEGALIDADE/TIPICIDADE
- ROL TAXATIVO (NUMERUS CLAUSUS- NUMERO FECHADO) ART. 1225 CC
OBS.: MITIGACAO. ROL EXEMPLIFICATIVO (NUMERUS APERTUS- NUMERO ABERTO)
EX. ALIENACAO FIDUCIARIA EM GARANTIA/ALIENACAO EM GARANTIA
EX. TIME- SHARING OU MULTIPROPRIEDADE IMOBILIARIA: NOVA MODALIDADE DE CONDOMINIO. RESP 1546/PR
EX. AREAS FAVELIZADAS OU COMUNIDADES: DIREITO DE LAJE
- DIREITO DE SEQUELO (DIREITOS REAIS)
DIREITOS PESSOAIS: GERAM RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO (ART. 391 CC PELO INADIMPLEMENTO RESPONDEM TODOS OS BENS DO DEVEDOR).
POSSE: ART. 1196 A 1224 CC
CONCEITO: ‘E UM DIREITO AUTONOMO A PROPRIEDADE. ‘E UM DIREITO DE NATUREZA ESPECIAL, NÃO SE ENQUADRA ESPECIFICAMENTE EM DIREITO REAL OU PESSOAL.
POSSUIDOR: ART. 1196 CC
OBS.: O POSSUIDOR VAI TER ALGUNS DOS DIREITOS DO GRUD (GOZAR, REAVER, USAR E DISPOR A COISA A TERCEIRO) (ART. 1228 CC).
OBS.: TODO PROPRIETARIO ‘E POSSUIDOR, MAS NEM TODO POSSUIDOR ‘E PROPRIETARIO
OBS.: DIVERGENCIA DOURINARIA. ALGUNS AFIRMAM QUE A POSSE ‘E UM FATO, JÁ OUTROS QUE ‘E UM DIREITO (PREVALECE).
TEORIAS:
- SUBJETIVA/SUBJETIVISTA: FRIEDRICH CARL VON SAVIGNY
PARA ESSA TEORIA A POSSE POSSUI 2 ELEMENTOS:
A) CORPUS (PODER MATERIAL SOBRE A COISA)
B) ANIMUS DOMINI (INTENCAO DE TER A COISA PARA SI)
NÃO ADOTAMOS!!!
- OBJETIVA/OBJETIVISTA: RUDOLF VON THERING
PARA ESSA TEORIA BASTA A PESSOA DISPOR FISICAMENTE DA COISA. EXISTINDO APENAS O ELEMENTO CORPUS
PRINCIPIO DA FUNCAO SOCIAL DA POSSE
NO ART. 1196 CC NÃO ‘E EXPRESSO
PROJETO DE LEI 699/2011
ENUNCIADO NO 492 DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL
OBS.: NÃO HÁ PREJUIZO A FUNCAO SOCIAL NÃO ESTA EXPRESSA NO ART. 1196 CC VISTO QUE ESTE PRINCIPIO ESTA IMPLICITO EM AUTROS DISPOSITIVOS, COMO ART. 1238, ART. 1242, ART. 1228 § 4, § 5 CC.
DETENCAO:
DETENTOR: ART. 1198
TEM A COISA APENAS EM VIRTUDE DE UMA SITUACAO DE DEPENDENCIA ECONOMICA OU DE UM VINCULO DE SUBORDINACAO.
EX. CASEIRO- MOTORISTA QUE DETEM O CARRO DO PATRAO.
CONVERSAO DA DETENCAO EM POSSE
‘E ADMITIDO NO ORDENAMENTO JURIDICO PATRIO
ENUNCIADO N. 301, CJF
OBS.: DETENCAO DEPENDE: ATOS DE MERA PERMISSAO OU DEPENDENCIA NÃO INDUZEM A POSSE.
CLASSIFICACAO DA POSSE
QUANTO AO EXERCICIO-ART. 1197 CC
- DIRETA: QUANDO A PESSOA TEM A COISA EM SEU PODER (EX LOCATARIO)
- INDIRETA: QUANDO A PESSOA NÃO TEM A COISA EM SEU PODER (EX LOCADOR)
QUANTO A EXISTENCIA DE VICIO: ART. 1200 CC
- POSSE LEGAL/JUSTA/LEGITIMO: ‘E AQUELA QUE NÃO APRESENTA VICIOS, OU SEJA, ‘E UMA POSSE JUSTA
- POSSE ILEGAL/INJUSTA/ILEGITIMA: QUANDO ‘E ADQUIRIDA POR MEIO DE ALGUM VICIO, COMO ATO DE VIOLENCIA, CLANDESTINA, OU DE PRECARIEDADE
B.I) POSSE VIOLENTA: OBTIDO POR MEIO DE FORCA FISICA OU VIOLENCIA MORAL (DOUTRINA ASSOCIA COM CRIME DE ROUBO)
B.II) POSSE CLANDESTINA: ‘E OBTIDA AS ESCONDIDAS (DOUTRINA ASSOCIA COM CRIME DE FURTO)
B.III) POSSE PRECARIA: ‘E OBTIDA COM ABUSO DE CONFIANCA OU DE DIREITO (DOUTRINA ASSEMELHA AO CRIME DE ESTELIONATO)
OBS. INVERSAO DA POSSE INJUSTA PARA A POSSE JUSTA ART. 1208
QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO (ART. 1201 E 1202 CC)
- POSSE DE BOA FE
- POSSE DE MA FE
QUANTO AO TEMPO (RELEVANCIA APENAS NO PLANO PROCESSUAL)
- POSSE NOVA – MENOS DE 1 ANO
- POSSE VELHA – MAS DE 1 ANO
QUANTO A PROTECAO
- POSSE AD INTERDICTA- GERA DIREITOS DE DEFESA DA MESMA, POR MEIO DE ACOES PROSSESSORIAS.
OBS.: TANTO LOCADOR QUANTO LOCATARIO PODEM DEFENDER A POSSE
- POSSE AD USUCAPIONEM: EXCECAO QUANDO A POSSE SE PRORROGA NO TEMPO PREVISTO POR LEI, ADMITINDO AQUISICAO POR USO CAPIAO
QUANTO AOS FRUTOS E PRODUTOS-SÃO PRODUTOS ACESSORIOS
ART.1214 CC
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