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O RECURSO DE APELAÇÃO NO DIREITO

Por:   •  22/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.272 Palavras (6 Páginas)  •  128 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARAU-RS.

PROCESSO Nº 109/1.17.0003390-1

MARCIO ANDRIOLLI, já qualificado nos autos da Ação De Obrigação de Fazer, processo em epígrafe, que move contra NERI MESACASA, também já qualificado nos autos, vem, por meio de seu procurador que esta subscreve, não se conformando com a sentença proferida às fls. 77-84, interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

Com base nos arts. 1.009 a 1.014, ambos do CPC, requerendo, na oportunidade, que o recorrido seja intimado para, querendo, ofereça as contrarrazões e, ato contínuo, sejam os autos, com as razões anexas, remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para os fins de mister.

Nesses termos,

pede deferimento.

Serafina Corrêa-RS, 04 de dezembro de 2019.

JONAS GRANDO

OAB/RS 96.696

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

PROCESSO DE ORIGEM: Nº 109/1.17.0003390-1

APELANTE: MARCIO ANDRIOLLI

APELADO: NERI MESACASA

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO

Volve-se o presente recurso de apelação contra sentença de improcedência, na qual, o recorrido foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa ao autor, na qual, foi fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85 §§ 2º e 8º, CPC. Suspensa a exigibilidade, pois o autor goza de gratuidade da justiça.

A irresignação do apelante subdivide-se em dois tópicos, a saber: num primeiro momento demonstrará e evidenciará, com clareza, que existem provas robustas, sadias e convincentes, para a emissão de um veredicto adverso, em que pese tenha sido esse emitido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada; para num segundo e derradeiro momento, postular, em subsistindo a improcedência, que seja parcial, em favor de ambos.

2. DO MÉRITO

Diante disso, pugna o apelante pela reforma da decisão retro nos termos abaixo descritos.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que o autor, ora apelante, requer a reintegração de posse de imóvel rural, em que o réu, ora apelado, esbulhou a posse do bem, durante o período de safra 2016-2017, objeto de arrendamento, com reparação de danos materiais, decorrentes do descumprimento contratual.

As partes haviam firmado um contrato particular de arrendamento agrícola, em 15 de março de 2013, cujo término seria em 15 se março de 2025, ou seja, pelo prazo de 12 (doze) anos.

A partir de novembro de 2016, o apelado se negou a deixar que o apelante utiliza-se as terras para efetuar o plantio da safra de soja, sendo que o apelado já havia efetuado o preparo do solo.

O apelado contestou (conforme documento de fls. 28-50 dos autos), alegando que o réu é um senhor idoso e sem escolaridade alguma, e que o contrato havia sido firmado pelo prazo de 2 (dois) anos, entretanto no contrato há a assinatura do apelado, inclusive com reconhecimento de firma.

Além disso, alegou que já haviam firmado outros 2 (dois) contratos, e que em 15 de março de 2013, o apelante teria ido até a casa do apelado para renovar o “dito contrato” para mais 2 (dois) anos, sendo que o demandado disse que arrendaria para outra pessoa já que o autor não havia lhe pago nada por 2 anos de arrendamento, sendo que no paragrafo anterior menciona que o apelante teria ficado devendo o valor de R$ 1.500,00. (conforme contestação fl. 32 dos autos).

Ora, nobres julgadores, é estranha as colocações do apelado, em relação aos valores dito por ele devidos, antes de março de 2013, pois este valor é irrisório em relação a área cultivada, tendo em vista que, se considerarmos a área que era cultivada de 15 hectares, e que 30% da produção da safra de soja era destinada ao apelado como retribuição pelo aluguel das terras, ou seja 230 sacas de soja, e, analisando que o valor de venda da saca de soja em março de 2013, que era de R$ 54,25 (Cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme dados do site: agrolink.com.br, totalizaria assim o valor de R$ 14.647,50 (Quatorze mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), valor esse relativamente superior ao valor mencionado na contestação.

O apelante apresentou réplica, conforme documento de fls. 52-56 dos autos.

Foi realizada audiência, com o depoimento pessoal do apelante e apelado e com a oitiva de testemunhas, e a ação foi julgada improcedente.

Assim, os pedidos formulados pelo apelante na ação foram julgados improcedentes, além de inexistente o contrato, e incapaz de produzir efeitos entre as partes.

Importante frisar que o contrato é existente, e é válido, além disso, as partes haviam contratado de forma verbal, quanto ao pagamento do arrendamento, sendo que foram arrendados 15 hectares, e que o laudo de vistoria técnica confirmou a possibilidade de plantio de 60 sacas por hectare, totalizando

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