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O RECURSO ESPECIAL

Por:   •  30/5/2017  •  Abstract  •  2.703 Palavras (11 Páginas)  •  277 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE

Apelação Criminal nº 2015.014617-5

Réu: Macoli de Souza Amaro da Silva

MACOLI DE SOUZA AMARO DA SILVA, já qualificado nos presentes autos, por intermédio de sua advogada infra-assinada, vem, perante Vossa Excelência interpor, com fundamento no artigo Art. 105 Inc. III e alínea “a” e “c” da Constituição Federal, interpor RECURSO ESPECIAL contra o v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinando cumprimento das formalidades processuais, remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça, fazendo-o amparado nas razões que se seguem.

Ocorre que o recorrente foi condenado em grau recursal pela suposta prática de tráfico, mesmo diante da ausência de conjunto probatório eficaz, tendo-lhe sido negada à ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO do art. 33 para o art. 28, ambos da Lei de Tóxicos, alegando que a traficância se confirma, dentre outros argumentos por não terem sido apreendidos apetrechos utilizados para confeccionar cigarros de maconha, os quais afirma o réu fumar juntamente com a sua companheira, e ainda as despesas da família serem incompatíveis com a renda auferida pelo recorrente em sua profissão.

Espera, seja a matéria da ação Penal examinada com percuciência, valorado o Direito e a Justiça, adequando ao conjunto probatório e suprindo a falta do atendimento à Norma Legal da Lei Federal Vigente, preceitos não observados nos Tribunais Recorridos.

Assim, ao que se vê, o r. acórdão parece estabelecer que a defesa tivesse prova da comprovação da renda familiar, para então justificar gastos elencados no processo, o que restou prejudicado, presumindo, por conseqüência, a comercialização de drogas, para então explicar tais despesas, restando clarividente que o v. acórdão afrontou o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

 Requer, portanto, seja o presente recurso admitido, encaminhados os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, para revisão da matéria debatida.

Natal/RN, 09 de maio de 2016.

MAGNA MARTINS DE SOUZA

OAB/RN 11.349

Apelação Criminal nº 2015.014617-5

Réu: Macoli de Souza Amaro da Silva

  1. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

COLENDO TRIBUNAL,

EMINENTES MINISTROS,

1. BREVE RELATO DO PROCESSO

O apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, por haver sido encontrado em sua residência, quando abordada pelos policiais, aproximadamente 157g (cento e cinquenta e sete gramas de maconha), ocasião em que se efetivou a prisão em flagrante.

Finda a instrução criminal, restou condenado à pena in concreto restou estabelecida em 12 (doze) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção, sendo determinado o cumprimento da pena em regime inicial fechado, além de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, à razão unitária legal mínima (fls. 49/57).

Em grau de apelação, foi negado provimento ao recurso, condenando-se o réu à pena de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

A matéria foi prequestionada na Apelação alegando ainda o princípio da inocência e do in Dubio Pro Reu, bem como ausência de provas cabais a ensejarem uma condenação.

Ocorre que houve violação literal ao disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, o qual dispõe:


“Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...)

VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

 Além de tal entendimento ir de encontro com o entendimento dos Tribunais Superiores, devendo ser reformado o v. acórdão nos termos adiante explicitados.

2. DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO

Conforme será demonstrado, o recurso merece ser admitido.

O recurso é tempestivo.

Está preenchida a hipótese do art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal porque foi negada vigência ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação baseada em especulações admitidas pelo acórdão, de suposta insuficiência de recursos para arcar com as despesas familiar, bem como para comprar a droga para consumo, presume a comercialização dessa, argumento totalmente prejudicado, devendo ser rechaçado.

Pondera ao conhecimento dos Eminentes Julgadores em  esclarecer: que, tanto nos Memoriais, quanto nas Razões de Apelação, foram  sustentados pelo Recorrente com fulcro no entendimento Jurisprudencial.        

   Determina a matéria que há sustentáculo, para seja decretada a Decisão de absolvição do Recorrente enquanto há forte indício de ausência de provas na empreitada criminosa pelo Recorrente e isso é inegável.

   A Ação Penal, não ostenta provas suficientes para sua condenação. Utilizou ainda o recorrente a fundamentação legal adequada ao caso em tela.

Assim, notório afirmar que o Recorrente sustenta a negativa da aplicabilidade de vigência de lei federal a legitimar o direito e a Justiça, à seu favor; procedimento não anotado pelas Decisões dos Tribunais percorridos; fulcrada nos pedidos que fundamentou em Jurisprudência que foi oportunamente colacionada.

A decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte encerra discussão do feito nas vias ordinárias, não restando outro caminho ao Recorrente, senão espernear na trilha e busca em passar à esfera extraordinária do Poder Judiciário.

Por oportuno, cumpre tornar claro que o presente recurso trata de matéria jurídica, e não fática. Não se cuida de provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas, estando estes já provados, cuida-se sim, de adequá-los ou não às situações previstas na norma. Este questionamento não é fático, e sim jurídico, razão pela qual é perfeitamente possível fazê-lo em sede de Recurso Especial.

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