O RECURSO ESPECIAL
Por: GUILHERME BALSAMO RAMOS • 9/11/2021 • Abstract • 8.089 Palavras (33 Páginas) • 117 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA 1ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
PS DO BRASIL INDÚSTIA E COMÉRCIO LTDA, devidamente qualificado nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004091-57.2019.4.04.7203/SC,
interposta contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA, autoridade integrante da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador adiante assinado, por não se conformarem com os Acórdãos proferidos, interpor
RECURSO ESPECIAL
com fundamento no artigo 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, de acordo com as razões de direito a seguir expostas.
REQUER que seja o presente recurso recebido, processado e admitido, determinando-se sua remessa ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.
Nesses termos, pede deferimento.
Porto Alegre/RS, 15 de outubro de 2020.
ANDERSON BORGHETTI OAB/SC 42.316
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ORIGEM: 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
APELAÇÃO CÍVEL: 5004091-57.2019.4.04.7203
RECORRENTE: PS DO BRASIL INDÚSTIA E COMÉRCIO LTDA
RECORRIDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA (UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL).
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Colenda Turma, Eméritos Julgadores.
DA BREVE SÍNTESE DOS FATOS
As Recorrentes, pessoas jurídicas empregadoras e recolhedoras das contribuições destinadas a entidades terceiras, impetraram o presente mandamus objetivando obstar a cobrança destas contribuições considerando base de cálculo superior a 20 (vinte) salários mínimos, em respeito
ao que determina o do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/811.
Apreciando o feito, o juiz de primeira instância prolatou
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1 Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
sentença denegando a segurança pleiteada, entendendo ter sido revogado integralmente o artigo 4º da Lei nº 6.950/81 pelo Decreto-Lei nº 2.318/19862, conforme infere-se de trechos do julgamento:
“(...) Apreende-se dos normativos transcritos que o art. 4º da Lei n. 6.950/81 fixou em 20 salários mínimos o limite máximo da contribuição previdenciária devida pela empresa e, em seu parágrafo único, estendeu tal limitação também às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Decerto, o art. 3º do Decreto n. 2.318/86, ao revogar expressamente o limite da contribuição previdenciária devida pela empresa que estava previsto no caput do art. 4º da Lei 6.950/81, alcançou também as contribuições devidas a terceiros, cujo limite se encontrava estabelecido no parágrafo único do artigo revogado.
Percebe-se que o parágrafo único do artigo revogado refere expressamente que "o limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", não mais subsistindo, portanto, a limitação trazida pelo caput do artigo.
Assim, não mais subsistindo a limitação trazida pelo caput do artigo, porque revogado, não há como persistir a limitação prevista no parágrafo único porque dele era decorrente e a ele fazia expressa menção.
Não há como defender-se a revogação do caput do artigo 4º da Lei n. 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela.
A interpretação sistemática e lógica levam a conclusão que não se pode sustentar a existência de um parágrafo sem a existência do caput do artigo de lei. O parágrafo não possui vida própria, subordina-se inteiramente ao disposto no artigo. O parágrafo apenas explica, restringe ou modifica a disposição contida no artigo, porém, dele é dependente. (...)” (grifos nossos)
Irresignadas, as Recorrentes interpuseram Recurso de Apelação, pleiteando pela reforma integral da decisão do juízo a quo, contudo, por unanimidade de votos, o Apelo foi negado pela Egrégia 1ª Turma do TRF da 4ª Região. Veja-se a ementa do julgado:
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2 Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. LIMITE PREVISTO NO ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86.
- A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
- Sentença mantida.
Foram apreciados todos os fundamentos levado à apreciação da Colenda Turma, inclusive no próprio acordão dando a matéria pré- questionada.
Desta forma, tendo em vista que o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, em relação à matéria discutida, confirmou o entendimento de primeira instância e declarou revogado o artigo 4º da Lei nº 6.950/81, vêm as Recorrentes interpor o presente Recurso Especial, expondo suas razões.
DA TEMPESTIVIDADE
Antes de se adentrar na exposição das razões que evidenciam o desacerto do posicionamento do d. Tribunal a quo, vêm as Recorrentes comprovar que o presente recurso é tempestivo.
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