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O RECURSO ESPECIAL

Por:   •  19/8/2015  •  Tese  •  1.415 Palavras (6 Páginas)  •  167 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Autos nº. 0009890/2014

Recorrente: Secretaria Municipal de Assistência Social

Recorrido: Empresa de Transporte Interestadual Pássaro Verde

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por sua advogada legalmente constituída e que ao final subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 105, III “a” da Constituição Federal interpor RECURSO ESPECIAL, tendo em vista o acórdão que deu provimento parcial do Recurso de Apelação interposto pelo recorrido, que decidiu que não há ilegalidade nas atitudes do mesmo, ora apelante, concordando que a lei federal nº 10.741/2003 não está devidamente regulamentada e nem em vigor, conforme razões em anexo.

Requer a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, bem como a juntada das guias de custas de preparo, porte de remessa e retorno de autos, devidamente recolhidos.

O presente recurso é tempestivo, visto que teve decisão publicada no diário oficial no dia 19 de setembro de 2014 (sexta-feira), tendo como ultima data para recurso o dia 06 de outubro de 2014 (segunda-feira).

Termos em que, pede deferimento.

Campo Mourão, 06 de Outubro de 2014

Francielli Cainelli

OAB/PR 11.0108-8

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Autos nº. 0009890/2014

Recorrente: Secretaria Municipal de Assistência Social

Recorrido: Empresa de Transporte Interestadual Pássaro Verde

COLÊNDA CÂMARA,

EMÉRITOS JULGADORES

I - SÍNTESE DOS FATOS

A recorrente impetrou com Ação de Obrigação de Fazer contra a recorrida requerendo que o MM Juiz da 1º Vara Cível da comarca de Campo Mourão determinasse a observância da lei 10.741/2003, no que tange ao respeito aos 10% de reserva dos assentos para idosos, reserva de 2 vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos e desconto de, no mínimo 50% nas passagens para idosos naquelas hipóteses que excederam às 02 vagas gratuitas para os que possuírem renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.

A recorrente informou também em sua inicial que a empresa recorrida não está respeitando a lei nem os direitos e garantias nelas assegurados, tendo em vista que, quando não nega a concretização dos direitos dos idosos ao transporte gratuito e ou com desconto, cria exigências, tal como o fornecimento de vários dados pessoais para composição de cadastro na empresa, com o fim de posterior análise e concessão.

Informou também que, embora prometa a futura concessão da passagem para os beneficiários desta lei, a referida concessão raramente ocorre, o que é uma afronta às garantias legais. Assim, a recorrente requereu a procedência do pedido e fixação das astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), caso a recorrida não cumprisse a determinação judicial.

Dessa forma, o MM Juiz da 1º Vara Cível da Comarca de Campo Mourão julgou totalmente procedente o pedido da recorrente, e então inconformada com a decisão a recorrida interpôs Recurso de Apelaçao, alegando principalmente que a referida lei não foi devidamente regulamentada motivo pelo qual não estaria em vigor.

Os desembargadores da 5º Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, deram provimento parcial ao Recurso de Apelação decidindo que não havia ilegalidade na atitude da recorrida, ora apelante, tendo em vista que os cadastros ocorreram para fins empresariais e que a negatória na concessão das passagens ocorreu por erro do sistema, assim, informaram que não havia elementos fáticos que permitiriam a concessão dos astreintes.

Desta feita, a recorrente inconformada com a decisão do Recurso de Apelação que infringe e nega vigência de lei federal, apresenta o presente recurso com suas razões a seguir.

II - DA AFRONTA A LEI FEDERAL

A recorrida desde sua resposta inicial, já vinha negando a vigência da Lei Federal nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e em sede de Apelação, também alegou a não vigência de tal lei, e que suas atitudes estariam corretas.

O art. 105, III, “a” da Constituição Federal preceitua que:

Art. 104 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

Como vimos, o mencionado artigo autoriza a interposição de Recurso Especial, quando em grau de Apelação, o responsável Tribunal contrariar tratado ou lei federal, ou negar vigência à mesma.

Contudo, é o que ocorre no presente caso. O Egrégio Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido da recorrida em Apelação, confirmando que suas atitudes não se tratavam de ilegalidades e que o Estatuto do Idoso não estaria em vigência, fato se torna totalmente inaceitável.

É totalmente claro que o Estatuto do Idoso encontra-se plenamente em vigor.

 Dessa forma, se entrarmos no site do Palácio do Planalto - o Portal da Legislação do Governo Federal[1], encontraremos todos os estatutos vigentes atualmente, seguindo alguns dos mesmos na tabela em anexo, para melhor visualização:

Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994

Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

Estatuto da Cidade

Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001

Estatuto de Defesa do Torcedor

Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003

Estatuto do Desarmamento

Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003

Estatuto do Estrangeiro

Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980

Estatuto do Idoso

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003

Estatuto da Terra

Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964

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