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O RECURSO ESPECIAL nº 1.628.974 - SP

Por:   •  5/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.647 Palavras (7 Páginas)  •  101 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ

TRABALHO DISCENTE EFETIVO

RECURSO ESPECIAL nº 1.628.974 - SP

I - RESUMO

Inicialmente, evidencia-se que o presente caso trata-se de Recurso Especial nº 1.638.974/SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. O REsp tem como parte recorrente Carlos Eduardo de Athayde Buono e como parte recorrida Wynn Las Vegas LLC, que litigavam sobre a dívida contraída pelo recorrente no cassino, que figura como parte recorrida. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

A ação monitória, da qual se interpôs o REsp, tem como finalidade a cobrança de obrigação constituída integralmente nos Estados Unidos, mais especificamente no Estado de Nevada, onde cassinos funcionam legalmente. Nesta senda, a análise dos magistrados é a partir da determinação da lei aplicável às obrigações no domínio do direito internacional privado, considerando os elementos de conexão entre as legislações.

Diante do exposto, em primeiro lugar, cabe destacar a respeito da conexão da legislação nacional com a estrangeira, evidenciando que é vedado a qualquer pessoa que estiver visitando país estrageiro e optar por assumir obrigações permitidas pela legislação local, retornar ao seu país de origem buscando impunidade civil.

Com fundamento nos artigos 42, 64, 330, 365, § 2º, 337, 535, II e 814 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973); 50 da Lei nº 3.688/41; 9º e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 476, 206, § 3º, e 940 do Código Civil e 51 da Lei do Cheque, o requerente, Carlos Eduardo de Athayde Buono, interpôs o REsp, alegando que o acórdão recorrido violou os artigos supracitados.

Ademais, o recorrente aduz que os acórdãos recorridos merecem anulação, apontando que houve cerceamento de defesa, que decorre da não produção de provas periciais e orais, quais sejam, elementos apresentados como indispensáveis pelo requerente, para comprovar que é inexistente a dívida representada nos títulos que instruem a ação monitória.

Ainda, pondera sobre a invalidade da sentença, sob o argumento de que a prova oral se mostrava primordial ao caso, embora houvesse comprovação documental.

Além disso, o recorrente segue sustentando que o órgão julgador da Apelação não possui competência para julgar o recurso, evidenciando que a competência para julgar o recurso é das Primeiras a Décima Câmaras.

Por fim, sustenta que é ilícita a cobrança de dívida de jogo no Brasil, mesmo que constituída integralmente em outro país, sob o argumento de que a cobrança viola a ordem pública e a soberania brasileira.

Nessa toada, pôs-se o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator do caso, ao exame da compatibilidade entre a equivalência supracitada no presente caso. Em seu voto, o Ministro elucida que a ação foi ajuizada no Brasil em decorrência do domicílio do réu. Ainda, aduz que, sob a legislação brasileira, não há obrigação de pagamento de dívida de jogos ilegais, conforme o artigo 814 do Código Civil.

Nesse sentido, esclarece que, no presente caso, está sendo cobrada obrigação constituída no exterior, razão pela qual, nos ditames do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), deve ser aplicada, no que concerne ao direito material, a lei estrangeira.

Ademais, segue argumentando que a incidência da lei estrangeira somente pode ter eficácia jurídica no Brasil, se não ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, como estabelece o artigo 17 da LINDB.

Por conseguinte, aduz que os jogos de azar não são considerados atos atentatórios aos bons costumes, perante a legislação brasileira, assim, fundamenta que há equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, já que ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estados.

Desse modo, menciona que a cobrança da dívida contraída no exterior é juridicamente possível, tendo em vista que ao momento que contraiu a obrigação desfrutava da hospitalidade da lei estrangeira. Nesse caso, concluiu que a lei estrangeira é aplicável ao caso e que esta não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania brasileira. Além disso, sustentou que prevalece na análise do caso a vedação ao enriquecimento sem causa e a boa-fé.

Acerca da incompetência do órgão julgador do acórdão do recurso de Apelação, o Ministro Relator, aborda um precedente que é inviável a análise da Corte Superior sobre o assunto, visto que o Regimento Interno do Tribunal Paulista não se trata de lei federal.

No tocante à alegação sobre os vales, o recorrente aduz ser indispensável a juntada dos títulos no original, para que seja conhecida a ação. Diante disso, o Ministro justifica que não há necessidade, considerando que por tratar-se de ação monitória, os documentos não ostentam qualidade de título executivo, sendo assim, conclui que só há necessidade quando encontrado vício pelo juízo de 1º grau.

De mais a mais, Villas Bôas Cueva esclarece sobre a prescrição levantada pelo recorrente, ponderando que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, tendo em vista que trata-se de ação monitória fundada em cheque prescrito.

O Relator, ainda, votou no sentido de acolher as alegações quanto ao julgamento antecipado da lide, entendendo que impediu o direito de defesa do recorrente. Por fim, determina que os autos devem ser devolvidos às instâncias de origem, para que o recorrente produza a defesa nos termos consignados.

Diante do exposto, o REsp foi conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. Assim, passa-se a analisar os argumentos favoráveis e contrários à decisão.

II - ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À DECISÃO

Primeiramente, cabe ressaltar, que todos os Ministros que participaram do veredicto, consolidaram o entendimento de que o julgamento antecipado da lide feriu o direito à defesa do recorrente, tendo assim decidido que os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição, ante a necessidade de dilação probatória.

Em relação à possibilidade do pedido de cobrança de dívida de jogo contraída em território extrangeiro,

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