RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.974 – SP - Cobrança de dívidas contraídas em jogos de azar
Por: Wery Tired • 19/10/2022 • Trabalho acadêmico • 1.992 Palavras (8 Páginas) • 109 Visualizações
RECURSO ESPECIAL Nº 1.628.974 – SP
Cobrança de dívidas contraídas em jogos de azar
- RESUMO
Em 2016, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.628.974/SP, decidiu unanimamente pela possibilidade de cobrança de dívida de jogo contraída no exterior, mesmo advindo de jogo de azar considerado ilegal no Brasil.
No caso, um cassino norte-americano do Estado de Nevada ajuizou uma Ação Monitória contra um brasieiro, que teria contraído dívida através de um jogo de pôquer ao assinar cinco documentos de concessão de crédito no valor de um milhão de dólares, equivalentes a dois milhões trezentos e seis mil e quatrocentos reais na época.
Os pedidos do cassinao foram julgados procedentes em primeira instância, sendo o brasileiro condenado ao pagamento integral da dívida, com a conversão do valor da cobrança em reais com a cotação da data da contratação. Em grau recursall, a decisão foi mantida por acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Recorrente interpôs, então, um Recurso Especial com base na alínea a do artigo 105, inciso III, segundo o qual “Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência” para alegar a violação dos artigos. 42, 64, 330, 365, § 2º, 337, 535, II e 814 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973); 50 da Lei nº 3.688/41; 9º e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 476, 206, § 3º, e 940 do Código Civil e 51 da Lei do Cheque.
O acórdão seguiu o voto do Relator Ricardo Villas Boas Cuêva, que fez atentiva análisa do artigos 9º e 17 da LINDB e concluiu pela sua aplicação, de forma que a lei americana do Estado de Nevada, onde o jogo de pôquer é lícito, deveria ser considerada ao caso já que a obrigações se constituiu em tal local. O relator complementou que a aplicação do direito norte-amercianos apenas contemplaria o rol de restrições do artigo 17 da LINDB, que explana sobre a ineficácia de leis que ofendem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Dessa forma, o Ministro Villas Boas Cuêva concluiu pela inexistência de violção à soberania nacional e à ordem pública uma vez que a norma norte-americana e a brasileira são equivalentes, pois ambas consentem certos jogos de azar com supervisão estatal, permitindo inclusive a cobrança de dívida, conforme o artigo 814, §2º do Código Civil.
O relator entendeu que “aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil”, de modo que do contrário teria-se violação à ordem pública, pela constituição de lesão à boa-fé de terceiro, assim como o enriquecimento sem causa.
Quanto à alegação do Recorrente de ofensa à norma processual, o Ministro concluiu pela reabertura da fase de instrução probatório do processo, uma vez que surgiu incerteza em razão da falta de exigência de garantia pelo cassino ao conceder o crédito ao brasileiro.
- ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À DECISÃO
O artigo 9º da LINDB defende que duas são as regras de conexão em caso de obrigações, sendo a aplicação do local da constituição da obrigação pela lei do local da sua execução. Uma vez que a obrigação foi constituida no Estado de Nevada, nos Estados Unidos, deve incidir o caput do referido dispositivo legal, isto é, aplica-se a lei do país onde a obrigação foi concebida, já que o segundo elemento de conexão não cabe ao caso.
Também cumpre verificar a aplicabilidade do artigo 17 da LINDB, que preza pelo respeito à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. Diversos jogos de azar são autorizados no Brasil, como loterias, raspadinhas, sorteios e corridas de cavalo, de forma que o meio social e o ordenamento jurídico não os consideram atentatórios. O artigo 814 do CC não permite a recobrança de valor voluntariamente pago a título de dívida de jogo ou aposta. Não obstante, a cobrança a dívida de jogo não ofende a soberania nacional, pois a concessão de validade a negócio jurídico realizado em território estrangeiro não retira do Estado brasileiro em território brasileiro o seu poder nem forma uma dependência ou subornação do Estado brasileiro com outros Estados soberanos. Também não há que se falar em violação à ordem pública, conceito atrelado à moral e à ordem jurídica vigente em determinado período histórico. Segundo Maria Helena Diniz, a ordem pública deve ser medida pela existência de equivalência entre a lei nacional e a norma estrangeira a ser aplicada. Como tanto a norma brasileira e as leis do Estado de Nevada garantem caráter legal a determinados jogos de azar, desde que supervisionados pelo Estado, observa-se compatibilidade entre as normas. O Código Civil também trata de ofensa à ordem pública quando, ao tratar dos princípios que regem as obrigações, veda o enriquecimento sem causa. Nas palavras do Relator “aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes.”. Logo, a cobrança de dívida de jogo e a aplicabilidade da lei norte-americana não ofendem a ordem pública, os bons costumes e a soberania brasileira.
Em continuidade à discussão sobre a ordem pública, o Ministro Paulo de Tarso Severino defende a aual dúvida sobre a tipicidade material do artigo 50 da Lei de Contravenções Penais pela falta de grande ofensividade da consuta, em razão do princípio da proporcionalidade e do entendimento sobre o direito penal como ultima ratio para solução de conflitos. Nesse sentido, O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul tem afastado a tipificação dessa conduta. Sob esse prisma, o Ministro reconhece que a ordem pública é fluida, não sendo seu conceito estabelecido em lei. A doutrina reconhece a ordem pública como o somatório dos interesses gerais coletivos que varia em tempo e lugar. O direito e a sociedade vêm desenvolvendo uma mudança de postura em relação aos jogos de cartas, indicando que a cobrança de dívida contraída em jogo de carta não viola as normas de interessa público.
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