O REFLEXO DA PROGRESSÃO DE REGIMES NA SEGURANÇA PÚBLICA
Por: Gabriela Magalhães • 1/11/2018 • Trabalho acadêmico • 757 Palavras (4 Páginas) • 168 Visualizações
O REFLEXO DA PROGRESSÃO DE REGIMES NA SEGURANÇA PÚBLICA
A progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade é
disciplinada por três sistemas clássicos, sendo eles: o sistema da Filadélfia, o sistema de
Auburn e o sistema inglês ou progressivo – este último, adotado pelo ordenamento jurídico
brasileiro.
De acordo com o sistema da Filadélfia, o preso deve ficar isolado em sua cela
durante todo o período de cumprimento de pena, sendo a sua saída liberada apenas
esporadicamente, para passeios em pátios fechados.
Já conforme o sistema de Auburn, mais flexível, o apenado executa, em silêncio,
trabalho no período diurno, e isola-se durante a noite.
O sistema inglês ou progressivo – adotado, com ressalvas, pelo Código Penal
brasileiro, bem como pela Lei de Execução Penal –, por sua vez, impõe ao condenado o
isolamento, no início do cumprimento da pena privativa de liberdade, e, em um segundo
momento, este é autorizado a trabalhar juntamente com os demais presos. Após, é colocado
em liberdade condicional.
O artigo 112 da Lei de Execução Penal estabelece que “a pena progressiva de
liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos
rigoroso”, sendo essencial para o atingimento da finalidade de prevenção especial da pena,
que se preocupa com a ressocialização do apenado e sua intimidação, para que este não volte
a delinquir.
Para que o preso possa adquirir o direito à progressão de regime, deve cumprir
requisitos de caráter objetivo e subjetivo, sendo o primeiro o cumprimento de, no mínimo, um
sexto da pena do regime anterior (ou dois quintos para apenados primários e três quintos para
reincidentes, quando se tratar de condenação por crimes hediondos e equiparados); enquanto o
requisito subjetivo diz respeito ao mérito do condenado, consubstanciado na ostentação de
bom comportamento carcerário, a ser constatado pelo diretor do estabelecimento, mediante
atestado de boa conduta carcerária.
Embora, em um plano ideal, a progressão de regime seja corolário do princípio da
individualização da pena em sua fase executória, na prática, acaba trazendo uma sensação de
impunidade para a sociedade, na medida em que a concretização dos dispositivos da Lei de
Execução Penal, no Brasil, configura quase uma utopia.
Sabe-se que nem todas as unidades federativas do Brasil possuem colônia penal
agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e, quando possuem, estas, na maioria das
vezes, carecem de vagas disponíveis para comportar o número de presos em cumprimento de
pena no regime semiaberto, por deficiência do Estado.
Nesse caso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal 1 , deve
ser assegurado ao apenado o direito de permanecer em liberdade, se não houver outro motivo
para a sua manutenção em regime fechado. Assim, na prática, a consequência natural desse
entendimento é a custódia em regime aberto ou em prisão domiciliar, em caso de inexistência
de Casa do Albergado.
Ademais, quanto à progressão para o regime aberto, sabe-se que raríssimas são as
Casas do Albergado no território brasileiro, sendo entendimento do Supremo Tribunal Federal
que “constatada pelo juízo da execução
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