O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO
Por: Alzira Dias • 6/12/2016 • Trabalho acadêmico • 1.290 Palavras (6 Páginas) • 427 Visualizações
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO
Conceito:
O Regime Diferenciado de Contratações – RDC é uma nova forma de aquisição pública que traz muitos avanços e novidades em relação aos modelos tradicionais de compras públicas principalmente para a parte das obras
Aplicação:
EM QUE O RDC PODE SER UTILIZADO:
“I – dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
II – da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo – Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 – CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III – de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
IV – das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
V – das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
VI – das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. […] […]
§ 3o Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.”
Obs.: Não é obrigatório a adoção do RDC, fica a critério da Administração usar o RDC ou as modalidades da Lei n. 8.666/93
PRINCIPAIS INOVAÇÕES DO RDC
a) Ampliação dos objetivos da licitação (art. 1º, §1º da Lei 12.462/11)
I – ampliar a eficiência nas contrações públicas e a competitividade entre os licitantes;
II – promover a troca de experiências e tecnologias em busca da melhor relação entre os custos e benefícios para o setor público;
III – incentivar a inovação tecnológica;
IV – assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Em resumo: Acelerar os procedimentos licitatórios em face da proximidade dos campeonatos mundiais, de modo a possibilitar a conclusão das obras.
a.1) Contratação Integrada
A principal inovação é a criação da contratação integrada, o chamado turn key, em que a obra é contratada por inteiro e deve ser entregue à administração pública pronta para uso.
Na modalidade da contratação integrada, o governo entrega apenas um anteprojeto de engenharia às empresas licitantes. A administração fará um orçamento interno, mantido em sigilo até o final da licitação, usando valores estimados com base em preços de mercado ou já pagos em contratações semelhantes ou calculados de acordo com outras metodologias.
b) Novos Princípios à Licitação (art. 3º da Lei 12.462/11):
- Princípio da economicidade – constitui aplicação da relação custo-benefício; (previsto no art. 70 da CF)
- Princípio do desenvolvimento nacional sustentável – (art. 4º, §1º, da Lei 12.462/11 – art. 170, VI, CF)
- Restrições à publicidade do orçamento estimado (art. 6º da Lei 12.462/11).
Significa não divulgação do orçamento estimado antes do encerramento do procedimento de licitação.
Divulga-se o detalhamento dos quantitativos e as demais informações necessárias para elaboração das propostas.
Essas informações são sigilosas e serão disponibilizadas estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Exceção: critério por maior desconto (art. 6º, § 1º da Lei 12.462/11)
- Inversão nas fases de habilitação e julgamento
De acordo com o art. 12º da Lei no 12.462, de 2011, o procedimento licitatório pelo RDC deverá observar as seguintes fases principais, nesta ordem:
I – preparatória;
II – publicação do instrumento convocatório;
III – apresentação de propostas ou lances;
IV – julgamento;
V – habilitação;
VI – recursal; e
VII – encerramento.
A fase de habilitação poderá anteceder a fase de julgamento e da apresentação da proposta ou lance, mediante ato motivado, desde que previsto no instrumento convocatório (art. 12, inversão de fases).
Atenção: No procedimento de licitação presencial haverá Inversão de fase, já no procedimento de licitação eletrônico não haverá a inversão de fases. A Inversão de fases no RDC significa que será a mesma ordem utilizada na Lei 8.666/1993
e) Novas Formas de apresentação das propostas:
A forma de apresentação das propostas varia de acordo com os modos de disputa da de licitação adotadas no RDC, os modos de disputa aberto, fechado ou combinado.
• No modo de disputa aberto os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
• Com relação ao modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.
• Quando licitação for presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.
• O modo combinado será realizado em duas etapas, sendo a primeira eliminatória. Serão combinados da seguinte forma:
1ª etapa – Se o procedimento iniciar pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances abertos e sucessivos.
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