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O REGISTRO DE EMPRESAS

Por:   •  13/9/2021  •  Artigo  •  1.624 Palavras (7 Páginas)  •  100 Visualizações

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REGISTRO DE EMPRESAS

ALUNO (A):  Luiz Henrique de Oliveira Gois   nº 00204581

                      Fernando Henrique Peixer         nº 00207722

TURMA: 3º ANO

PROFESSOR (A): EVERTON SILVA

Toledo, Paraná

2021

1. INTRODUÇÃO

O registro de empresas transmite segurança e estabilidade por sua grande relevância quanto as relações empresariais. Percebe-se após dez anos de vigência que a Lei 8934/94, se faz complexa quanto as relações empresariais, a abrangência, aplicabilidade e a eficácia social dessa norma reguladora do registro empresarial. Surge em 2002 o Novo Código Civil regulamentando o registro de empresas e impondo novas terminologias já abolidas do sistema de registros inaugurado pela Lei 8934/94.

Para a realização da seguinte atividade avaliativa foi utilizada a lei em vigência N8.934, de novembro de 1994, a qual estabelece regras sobre o assunto; registro de empresas mercantis e atividades afins.

2. DESENVOLVIMENTO

No dia 18 de novembro de 1994, nasce a Lei de Registro de Empresas, a Lei nº 8934. Dez anos depois, se busca a análise da sua eficácia social e, também, sua semelhança quanto ao Código Civil Brasileiro de 2002. Tendo como ideia principal a imposição sob um único diploma legislativo as normas de cunho civil e comercial. O Código Civil tratou dentro do cunho comercial o registro de empresas. Surge após uma norma que, temporalmente, discorre sobre aspectos de responsabilidade das Leis de Registros de Empresas.

No presente trabalho pretende-se fazer a análise dos principais aspectos do registro de empresas, como o histórico, as noções gerais, as finalidades e efeitos do registro, os atos de registro, o sistema nacional, o exame de formalidades, o sistema nacional, e também a inatividade de uma empresa e as consequências da irregularidade do empresário, quando a falta do registro.

2.1 ÓRGÃOS DO REGISTRO DE EMPRESAS. 

Na luz do código civil o empreendedor que pretender abrir uma empresa deverá fazer inscrição junto ao registro público de empresas mercantis em sua respectiva sede, seguindo este requisito ele passa a ter atividade legalizada. A lei de 1994 abrange o território nacional. Os órgãos federais e estaduais têm função de fiscalizar atos jurídicos estabelecidos pela lei, cadastrar empresas em atividade no território nacional, manter atualizada as informações pertinentes e dar fluidez a matricula e baixa das empresas.

A composição do sistema nacional de registro de empresa mercantis (Sinrem), é feita pelo departamento nacional de registro empresário e integração, esse tem como função supervisionar, orientar, coordenar e normatizar. Logo, temos as juntas comerciais, na qual deve-se executar e administrar os serviços de registro, podendo desconcentrar seus serviços, frente a convênios com órgãos públicos e entidades privadas que não tenham fins lucrativos regidos pelo artigo sétimo desta lei. Estruturada por cinco órgãos, sendo eles:  presidência, plenário, turmas, secretaria geral e procuradoria.

O plenário das juntas é composto de vogais construídos por no mínimo onze e no máximo vinte e três e seus suplentes, lembrando que metade deles são indicados, um vogal e seu suplente representarão a união, quatro serão advogados, administradores, contadores ou economistas e os demais serão de livre escolha do estado. Terão estes que ter ficha limpa, que tenham sido por mais de cinco anos titulares, sócios ou administradores de firma mercantil individual, que tenham a certidão emitida pela junta comercial e que não estejam em pendencia com serviços militares ou eleitorais. Portanto qualquer pessoa tem prazo de quinze dias para fundamentar contra qualquer um que for nomeado vogal ou suplente, contados a partir da posse.

2.2 ATOS DO REGISTRO DE EMPRESAS.

Os atos de registro da empresa segundo o art. 32, se divide em matricula, arquivamento e autenticação. Para que possa exercer regularmente as atividades, o empreendedor deverá fazer sua matricula.

O arquivamento é o registro das atividades do empresário, seja uma pessoa física ou jurídica, onde deve ser arquivado nas juntas comerciais da respectiva sede, trazendo segurança jurídica. Qualquer alteração deve ser arquivada para que surta efeito.

 A autenticação garante a veracidade, visto que os documentos são levados automaticamente ao registro. O interessado terá o prazo de trinta dias para fazer a alteração, contados a partir da data da sua ciência visto que se não entregar dentro dos dias estabelecidos, terá o processo arquivado tendo que recomeçar o mesmo.

2.3 PROCEDIMENTOS E REGIMES

O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins é regulamentado pela Lei 8934/94, que dispõe em seu art. 1º acerca de suas finalidades:

  1. Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos das empresas mercantis submetidos a registro pela Lei 8934/94;
  2. Cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizados as informações pertinentes;
  3. Preceder à matricula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

Dar garantia aos atos jurídicos das empresas é sua primeira finalidade escrita, assim o registro garante a identidade do empresário contra o risco da homonímia e da concorrência desleal.

O registro também dará publicidade aos atos jurídicos, tornando –as acessíveis ao conhecimento de todos. Qualquer pessoa poderá consultar os assentos constantes no registro bem como requerer certidões independentemente do seu interesse. A segurança dos atos e negócios mercantis requer conhecimento a quem interessar e é alcançada pelas informações constantes no registro público, reduzindo os riscos para aqueles que estabelecem relações comerciais com empresários.

2.4 CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DO REGISTRO

O empresário que explorar atividade econômica de forma corre vários riscos, visto que se regular com a lei o mesmo e seu patrimônio serão protegidos. Um dos sansões é ter a responsabilidade ilimitada com o caráter mais agravoso, sendo assim, caso a empresa tenha algum problema, os bens dos sócios podem ser executados uma vez que se exclui neste caso o beneficio da ordem. Poderá sofre outras sanções como falência, recuperações judiciais, impossibilidade de participações em concorrência pública, não será matriculado no INSS, não terá inscrição no cadastro fiscal sendo impossibilitado de abrir um CNPJ, entre outros.

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