O RESUMO PROCESSO CIVIL I
Por: 06985230911 • 31/5/2019 • Abstract • 6.060 Palavras (25 Páginas) • 280 Visualizações
RESUMO PROCESSO CIVIL I
PROF. RODRIGO VALENTE
MATÉRIA I
JURISDIÇÃO
- CONCEITO:
Jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial (geralmente o juiz) para que realize o direito de maneira imperativa (impessoal) e criativa (Vai além da aplicação da lei. Há uma interpretação e exposição de soluções com base na lei, para cada caso concreto), reconhecendo/protegendo/efetivando situações jurídicas concretamente deduzidas (lide), através de decisão insuscetível de controle externo e com aptidão a tornar-se indiscutível (transito em julgado) (Fredie Didier Jr.).
- Normalmente é o juiz togado, que é imparcial, requisito subjetivo, na medida em que ele não tem interesse na causa, não vai privilegiar as partes em conflitos. Ademais, o mesmo além de ser imparcial, também é impartial, requisito objetivo, ele é não é parte do processo.
- Imperativo no sentido em que as partes se sujeitam a decisão do Juiz. É um ato de império, ato de Estado.
- Criativa, pois vai além de um “ctrl c, ctrl v” da lei, o juiz cria o direito do caso concreto. Cada caso concreto demanda uma interpretação única, aplicando-se a legislação (abstrata) para fundamentação, que pode ou não alcançar outros casos análogos, e a criatividade no dispositivo da decisão, pois é nela onde o juiz cria a norma jurídica individualizada que gere o conflito concreto das partes em especifico.
- Quando há um reconhecimento, estamos falando do Processo/Tutela de conhecimento, quando falamos em proteção, de tutela cautelar e de efetividade, na fase de execução propriamente dita.
- Concretamente deduzidas, pois se atua em casos concretos.
- Só o judiciário controla! Ele que tem competência pra lidar com casos, não tem o dedo do Executivo ou do legislativo.
- Só a decisão jurisdicional pode formar coisa julgada material e torná-la indiscutível.
“Jurisdição é uma das funções do Estado, mediante este substitui os titulares dos interesses em conflito para que, de uma forma imparcial, o resolva com aplicação de justiça”. – releitura do professor do conceito do Humberto Jr.
A jurisdição é: “PAF”
- PODER - de dirimir os conflitos impondo a sua decisão;
- ATIVIDADE - complexo de atos do juiz para fazer valer a lei;
- FUNÇÃO - busca a pacificação social com a resolução dos conflitos pessoais aplicando a lei por intermédio de um processo.
- A lide é pressuposto da jurisdição? Sim!
CONDITION SINE QUA NON DO PROCESSO: Caso concreto -> LIDE.
A função jurisdicional só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses (ou seja, lide ou litigio) e sempre na dependência da invocação dos interessados.
OBS: Não são todos os conflitos de interesses que se compõem por meio da jurisdição, mas aqueles que configuram a lide ou o litigio (sinônimos), é, em regra, um fato que ocorreu antes do processo, mas pode se configurar como uma ofensa ou ameaça ao direito.
Ex: Habeas Corpus preventivo.
- LIDE
- CONCEITO: Para Carnelutti, lide é o conflito de interesses, porém, tal conceito não é supre a atuação do Estado, vai além. Não basta ser um conflito, deve ser um conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida.
Para fazer uso do poder judiciário tem que haver a lide (conflito)
- CARACTERÍSTICAS:
LITÍGIO – CONFLITO DE INTERESSE, PRETENSÃO RESISTIDA;
INÉRCIA – O JUDICIARIO SE MANTÊM INERTE ATÉ QUE SEJA PROVOCADO PELA(S) PARTE(S) INTERESSADA(S);
DEFINITIVIDADE – DEVE HAVER UM FIM PARA RESOLVER O CONFLITO, SEJA ESTE FAVORÁVEL OU NÃO AO PEDIDO DA PARTE = TRÂNSITO EM JULGADO (Englobam-se os recursos... tendo em vista que por mais que eles sejam admitidos, o fim SEMPRE será o final do processo, ou seja, o trânsito em julgado).
- PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
Macete: i5TJ. São 5 “is”, um T e um J:
Indelegabilidade | Não pode o juiz ou qualquer órgão jurisdicional delegar a outros o exercício da função que a lei lhes conferiu, conservando-se sempre as causas sob o comando e controle do juiz natural. Costuma-se falar em exceção do princípio nos casos de cartas precatórias ou de ordem. A jurisdição como decisão é indelegável. No entanto, funções de instrução, direção de processo e execução podem ser delegados. Exceção: Juízes leigos. |
Inércia | Nenhum juiz atua sem ser inicialmente provocado. Sem exceções!
. |
Inafastabilidade | Previsto no art. 5o, XXXV da CF. O JUDICIARIO SEMPRE ESTÁ DISPOSTO A ATENDÊ-LO! Todo assunto pode ser levado ao Poder Judiciário, salvo exceções raras na própria CF, como é o caso do julgamento do Presidente pelo Senado em crimes de responsabilidade (mas ele atua sim com jurisdição tá... por mais que seja o Senado, lhe é conferido esse poder nessa exceção). O legislador, em regra, não pode condicionar o acesso à jurisdição ao prévio esgotamento na seara administrativa, porém, existem algumas leis, ou até recursos, como o Habeas Data, por exemplo, que condicionam a parte a esgotar a via administrativa primeiro para depois acionar o judiciário, para comprovar o interesse da parte... mas isso não a torna inconstitucional. LEMBRAR -> RE 631.240/2014 |
Inevitabilidade | Uma vez decidido, as partes não podem evitar o cumprimento de uma ordem judicial, o Estado se impõe mesmo a parte não concordando Ninguém pode escapar à jurisdição. Havia exceção no CPC que não persiste no NCPC. Art. 62, e seguintes... nomeação a autoria (quando há defeito no polo passivo, aquele que foi réu, pode nomear a autoria o verdadeiro réu. Aquele que foi nomeado, pode, no atual CPC, pode se negar a participar!), hoje, isso está atribuído a resposta ao réu e não existe mais |
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