Resumo Processo Civil
Por: Israel Andrade • 7/11/2018 • Resenha • 8.249 Palavras (33 Páginas) • 323 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
10/08/2017
BIBLIOGRAFIA: Manual de Execuções - Araken de Assis, e Execuções - Cássio Scarpinella Bueno.
PROCESSO DE EXECUÇÃO: Todo processo de execução tem por finalidade a Expropriação do Patrimônio do Devedor.
TÍTULO EXECUTIVO: Todo título, para poder ser executado, tem que ser Líquido (valor pré-determinado, obrigação identificada), Certo (clara e inequívoca informação, no título, de quem é o credor e quem é o devedor) e Exigível (obrigação vencida e não adimplida; obrigação não prescrita; obrigação com trânsito em julgado).
“Nulla executio sine titulo” - não há execução sem título.
Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais:
- JUDICIAL (Art. 515, CPC): Sentença transitada em julgado, Acordos Judiciais (transação);
- EXTRAJUDICIAL (Art. 784, CPC): Cheque, Nota Promissória, Contrato, Títulos de Crédito.
PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO:
AUTONOMIA: Por este princípio, o procedimento executório ocorre de maneira autônoma (o que é diferente de entender o processo de execução como sendo independente) em relação ao processo de conhecimento. A finalidade da execução é diversa da finalidade do processo de conhecimento. Enquanto no conhecimento a finalidade é alcançar uma sentença de mérito, através da cognição plena e exauriente, no processo de execução, a finalidade, autonomamente considerada, é expropriar patrimônio do devedor.
17/08/2017
PRINCÍPIO DO TÍTULO: Estabelece esse princípio que é obrigatório portar e apresentar o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, para dar início ao procedimento executório. Este título, deve conter obrigação certa, líquida e exigível. Art. 783, CPC: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, e Art. 803, CPC: É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL: No direito civil, há duas formas de garantias, as reais e as fidejussórias. Nas reais, quem garante a dívida é o patrimônio do devedor, os bens. Nas fidejussórias, que subdividem-se entre fiança (contratos) e aval (títulos de crédito), quem garante é a própria pessoa, trata-se de garantia pessoal. O Art. 789, CPC, estabelece que o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros.
Consequências deste princípio:
a) O devedor não responde com a sua liberdade;
b) O devedor não pode fraudar a execução, ou seja, não pode se desfazer do seu patrimônio para não pagar a execução. Se ocorre antes do processo de conhecimento ou execução, trata-se da fraude contra credores, que é um negócio jurídico anulável. Se houver citação válida em processo de conhecimento, é fraude à execução, tornando a transferência patrimonial ineficaz, ou seja, não produz os seus efeitos, podendo o credor penhorar o bem diretamente do terceiro.
PRINCÍPIO DO RESULTADO: O processo de execução tramita no interesse do exequente (Art. 797, CPC), visto que é direito deste obter uma tutela jurisdicional que objetive a satisfação do crédito exequendo. Também é chamado de princípio da efetividade.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: Diferentemente do processo de conhecimento, a parte pode desistir do processo de execução a qualquer momento. O exequente tem a faculdade de desistir da execução no todo ou em parte, conforme o artigo 775, CPC. Todavia, se o devedor já tiver impugnado ou embargado a execução, a desistência depende de concordância do devedor.
Em uma execução de Título Executivo Judicial, a execução se dá por Cumprimento de Sentença, e o meio de recurso é a Impugnação. Já o Título Executivo Extrajudicial se dá por Execução Autônoma, cujo recurso cabível é o Embargos à Execução. A desistência da ação de execução faz coisa julgada formal (Art. 485, CPC), enquanto a renúncia faz coisa julgada material (Art. 487, CPC), impedindo que nova execução seja intentada, na medida em que se está renunciando a um direito.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE OU GRAVOSIDADE: Quando, por vários meios, o credor puder realizar a execução, o juiz determinará que se faça da forma menos gravosa para o devedor. Art. 805, CPC: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
REQUISITOS DA EXECUÇÃO:
1. TÍTULO EXECUTIVO:
- O título deve ser certo, líquido e exigível, judicial ou extrajudicial.
2. INADIMPLEMENTO:
- TERMO: um evento futuro e certo. É o prazo da obrigação. Divide-se em duas partes: dies a quo e dies ad quem. Data em que a obrigação foi constituída e vencimento, respectivamente. Ex.: joão obriga-se dar um carro a Pedro em dia certo.
- CONDIÇÃO: é um evento futuro e incerto. Ex.: João obriga-se a dar um carro a Pedro se ele passar na OAB.
3. TAXATIVIDADE: nem todo documento é título, somente os que estão previstos em lei.
- Art. 515, CPC: Judiciais.
- Art. 784, CPC: Extrajudiciais.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (Art. 515, CPC):
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante,
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