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Resumo Processo Civil III

Por:   •  19/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  8.337 Palavras (34 Páginas)  •  508 Visualizações

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Resumo – Direito Processual Civil –– 2° Bimestre

* Ação de Inventário e Partilha: art. 610 a 673, CPC.
- O inventário e partilha pode ser feito por meio de processo ou de escritura pública.
1) Processo: o processo de inventário tem rito especial e serve para arrecadar os bens e partilhar. Art. 610, CPC: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Se houver testamento o inventário não pode ser feito por meio de escritura pública, mas sim por meio de processo de inventário e partilha. Também não cabe escritura se um dos herdeiros for incapaz, cabendo apenas processo. Portanto, o inventário (também chamado de arrolamento judicial) será obrigatório quando existir testamento (seja público, particular, cerrado, marítimo, aeronáutico, militar ou codicilo), interessado incapaz (direto e imediato da sucessão) ou quando os herdeiros maiores e capazes não estiverem de acordo com a partilha.
Art. 18, Resolução 35, CNJ: O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. Se o falecido (autor da herança) deixar apenas a sua companheira como sucessora (em caso de união estável) tem que ser feito por meio de processo e não de escritura pública.
Se não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável, ou seja, se os herdeiros capazes não reconhecerem a existência de união estável do falecido, tem que fazer por meio de processo de inventário e partilha e não escritura pública.  
EXCEÇÃO: Art. 610, CPC, §2o: O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo permite que os Tabelionatos lavrem escritura pública mesmo havendo testamento, desde que isto seja autorizado pelo Juízo competente para processar o registro do testamento, caso os sucessores sejam maiores e estejam de acordo com a divisão do acervo hereditário. Portanto, se houver testamento e herdeiros capazes, pode registrar o testamento e pedir para que o juiz conceda a possibilidade de fazer escritura pública, sendo que se o juiz conceder é cabível a escritura. OBS: O Provimento 56/2016, do CNJ, torna obrigatório no inventário judicial e extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC (art. 2º).
2) Escritura Pública: poderá ser feito por meio de escritura (via extrajudicial): a) Art. 610, CPC, § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras. Quando houver herdeiros maiores e capazes que estejam de acordo com a partilha.
b)
Art. 19, Resolução 35, CNJ: A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo. Quando todos os herdeiros maiores e capazes interessados na herança estiverem de acordo com a meação de companheira  (ou seja, reconhecerem a união estável).
Se for fazer o inventário por meio de escritura pública precisa de advogado, sendo que seu nome e numero da ordem constarão no ato de escritura. Se as partes não tiverem condição de constituir um advogado, será nomeado um defensor público que assina a escritura, mas sua presença é obrigatória. Quando for feita por meio de escritura a escolha do tabelionato (cartório) é livre.
- Hipóteses nas quais o inventário é desnecessário: Art. 666, CPC: Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. É desnecessário o inventário se o falecido deixou apenas estas verbas: a) acervo composto por valores de FGTS e/ou PIS-PASEP: se o falecido não deixar bens, mas apenas o valor o FGTS, PIS/PASEP, só poderá pegar esses valores após autorização judicial expedida em alvará.
b) existência de restituição de imposto de renda, de saldos bancários, poupança ou fundos de investimentos de valor igual ou inferior a 500 UFIR: nesses casos, não tem que fazer inventário, basta entrar com pedido de alvará. O alvará tem limite de valor de 500 otm/UFIR que é equivalente a 38 mil reais atualmente. Se ultrapassar esse valor, não cabe alvará e tem que ingressar com processo de inventário.
c) créditos trabalhistas: se deixar só créditos trabalhistas não precisa de inventário.
OBS: No CPC/73, a retirada destas verbas dependia de alvará (autorização judicial). Isto continua no CPC/2015, mas o alvará será dispensado se a partilha for realizada por escritura pública (herdeiros capazes e não existir testamento). A própria escritura servirá de autorização para o levantamento.  Portanto, em todos esses casos, ao invés de alvará pode fazer tudo por meio de escritura pública.
- Inventário negativo: é um termo que não está previsto em lei, sendo uma ideia doutrinária. Entra com pedido de inventário para dizer que o falecido não deixou nada (não deixou bens) para partilhar e haverá uma decisão judicial sobre isso. O cônjuge sobrevivente tem que fazer esse inventário negativo para poder se casar novamente em qualquer regime de bens, pois se não fizer, o regime adotado será obrigatoriamente o regime de separação universal. Ademais, tal modalidade de inventário é importante para os sucessores, pois se o falecido deixar dívidas, os herdeiros são responsáveis até o limite da herança e se comprovar que não deixou herança, não tem que pagar, vez que o herdeiro não responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas do falecido.
- Procedimento: petição inicial com qualificação do falecido, de seu cônjuge e herdeiros, e declaração de inexistência de bens a inventariar, a qual deve ser instruída com certidão de óbito. O MP e a Fazenda Pública manifestam-se. Se não houver impugnação, tomam-se por termo as declarações e o juiz declara por sentença encerrado o inventário, extraindo-se a certidão respectiva. Se houver impugnação, faz a instrução e sentença.

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