O Real de Laje
Por: Gabriela Bittencourt • 23/10/2019 • Artigo • 4.981 Palavras (20 Páginas) • 126 Visualizações
DIREITO REAL DE LAJE: E SUAS IMPRESSÕES
Gabriela Carvalho Bittencourt[1]
Jeissy Pâmella Fernandes Albuquerque[2]
RESUMO
O objetivo do presente estudo foi expor todo o conhecimento que buscamos sobre o Direito Real de Laje compreendido na Lei 13.465/2017, o qual constitui-se na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. Tratou-se de um estudo concentrado em trazer o conceito e a definição do Direito Real, suas características, classificações e obrigações. Abordando especificamente sobre a Lei 13.465/2017, que se refere ao Direito Real de Laje e que anteriormente era discutido através da Medida Provisória nº 759, de 22 de dezembro de 2016. Expondo acerca das matrículas imobiliárias e a sua regulamentação nas construções referentes ao Direito Real de Laje. Abordamos também as dificuldades que ocorrerão com a instituição do direito real no ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave: Direito. Laje. Matrícula.
Abstract
The objective of this study was to expose all the knowledge that I sought about the real right of slab understood in Law 13.465/2017, which is the possibility of coexistence of real estate units distinct autonomous ownerships located in the same area, so as to allow the owner disposes of the surface of their construction in order that third build separate unit that originally built on the ground. It was a study focused on bringing the concept and definition of a real right, their characteristics, classifications and obligations. Addressing specifically about the Law 13.465/2017, which refers to the actual right of slab and which was previously discussed by means of Provisional Measure no. 759, 22 December 2016. Exposing about registrations of real estate and its regulations in constructions relating to rights in rem of slab. Also discussed the difficulties that will occur with the institution of a real right in the Brazilian legal system.
Keywords: Justice. Slab. Registration.
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa enfatizar e demonstrar a importância da regulamentação do instituto do Direito Real de Laje, disciplinado por lei atual (13.465/2017) frente a população e aos órgãos responsáveis por tais registros.
A lei é o resultado de um esforço de regularização fundiária urbana e rural, alinhado por seu turno ao objetivo de dinamização da economia. Conferindo facilitação do acesso ao crédito, que o título jurídico-real regularmente já confere.
Para um melhor entendimento, inicialmente apresentaremos os direitos reais já existentes, passando-se a discussão do Direito Real de Laje, e por fim, discutir-se-á acerca da matrículas imobiliárias e a sua regulamentação nas construções, bem como das dificuldades encontradas com o advento da referida Lei.
1. DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E PESSOAIS
Não há um critério indiscutível para distinguir o direito real do direito pessoal, Orlando Gomes[3] destaca que, modernamente, os autores direcionam a diferenciação entre os direitos reais e os direitos pessoais voltando os olhos para a estrutura interna do direito real, a qual passa a ser analisada com o fito de fazer essa diferenciação
1.1 DOS DIREITOS REAIS
A expressão direitos reais era de existência nas Ordenações Filipinas. Por Direitos Reais, entendemos todos os direitos, possessões e faculdades, de sumo imperante e representante da sociedade. Real tinha o sentido dicionarizado: o relativo ao rei ou realeza. Sobre o tema, esta é a definição de direitos reais de Clóvis Beviláqua[4]: “O complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referente às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem.”
Em sentido de estabelecer uma relação de gênero e espécie entre bem e coisa, sendo capaz a existência de bens com ou sem qualquer expressão econômica, enquanto a coisa apresenta economicidade e é absolutamente corpórea. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves nos ensina:
Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contém valor econômico. Somente interessam ao direito das coisas, aqueles suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem, sobre as quais possa existir um vínculo jurídico, que é o domínio.[5]
- CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS DOS DIREITOS REAIS
São diversas as classificações realizadas pela dogmática jurídica que atuam como pontos para a organização coerente dos Direitos Reais:
1.2.1 ABSOLUTISMO
Os direitos reais se exercem erga omnes, ou seja, contra todos, fazendo, novamente surgir o direito de sequela, bem como o direito de preferência.
Os direitos reais, parafraseando Rosenvald e Farias[6] podem ser classificados como poderes jurídicos, pois concedem a seu titular verdadeira situação de dominação sobre um objeto. Este poder de agir sobre a coisa é oponível erga omnes, contra todos, eis que os direitos reais ocasionam sujeição universal ao dever de renúncia sobre a prática de qualquer ato capaz de interferir na atuação do titular sobre o objeto.
O absolutismo dos direitos reais não decorre do poder ilimitado de seus titulares sobre os bens que se submetem a sua autoridade, visto que o ordenamento jurídico submete-se a uma ponderação de valores, logo, em um Estado Democrático de Direito marcado pela pluralidade, não há espaço para máximas.
1.2.2 SEQUELA
A sequela tem relação com o princípio da inerência ou aderência, no sentido de o direito real aderir à coisa e a perseguir. A sequela considera-se nota privativa dos direitos reais, pois um objeto determinado é vinculado à atuação de seu titular.
A sequela decorre do absolutismo dos direitos reais, pois se posso exigir de todos um dever de abstenção, nada me impede de retirar o bem do poder daquele que viola tal comando.
“O direito de sequela é o que tem o titular de direito real de seguir a coisa em poder de todo e qualquer detentor ou possuidor.”[7] “Para significá-lo, em toda a sua intensidade, diz-se que o direito real adere à coisa como a lepra ao corpo (uti lepra cuti). Segundo ainda Orlando Gomes, “a inerência do direito ao seu objeto é tão substancial que o sujeito pode persegui-lo seja qual for a pessoa que o detenha.”[8]
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